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17 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 724/X (4.ª) DETERMINA REGRAS DE ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS EM ZONA FISCALMENTE PRIVILEGIADA SOB A TUTELA DO ESTADO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais ou as zonas fiscalmente privilegiadas têm vindo a ser criadas pelas mais diversas razões e com os mais diversos argumentos, desde o desenvolvimento de uma região ao crescimento da economia.
Sabemos no que resultou a sua existência. É um facto inegável que em muitos dos escândalos financeiros recentemente ocorridos no mundo (e Portugal tem os exemplos de casos relacionados com o BCP e do BPN) um dos instrumentos fundamentais utilizados para o branqueamento de capitais e dos lucros de actividades criminosas, para a ocultação de contas, a fuga de capitais e a evasão fiscal é o recurso aos off-shores.
É preciso, por isso, retirar as entidades que operam em tais contextos da penumbra e das zonas cinzentas.
Ainda que muito haja por fazer e que deverá passar pelo encerramento de todos os off-shores e zonas fiscalmente privilegiadas, é preciso, imediatamente, criar patamares elementares de transparência e de clareza. De facto, é necessário compreender quem são estas entidades, as suas actividades e quem são os seus administradores. Por outro lado, é necessário desenvolver mecanismos destinados a evitar que proliferem sociedades-fantasma, que apenas existem para integrar cadeias de operações destinadas ao branqueamento de capitais, evasão fiscal, entre outras.
Em Portugal existe uma zona franca em funcionamento, a da Madeira. Enquanto não se toma a decisão do seu encerramento definitivo, que os subscritores deste projecto de lei defendem, é necessário desde já intervir no sentido de reforçar a regulamentação, controlo, transparência e responsabilidade de quem actua na região.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei, que vem no sentido de criar exigências de transparência para as empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira ou outras que venham a operar sob a tutela do Estado português.
Em primeiro lugar, estabelece-se a obrigatoriedade da apresentação das declarações completas e regulares das declarações de IVA e de IRC, mesmo que isentas de pagamento, pelas entidades licenciadas para o exercício de actividades na Zona Franca da Madeira, ou em qualquer outra que eventualmente pudesse entrar em funcionamento sob a tutela do Estado português, sob pena de perda do registo necessário para operar na zona franca.
Em segundo lugar, determina-se a obrigatoriedade de que as entidades licenciadas para o exercício de actividades devam ter uma agência com um balcão aberto (no caso das instituições de crédito ou sociedades financeiras) ou um escritório ou outra instalação aberta (por parte de entidades de outra natureza).
De referir que esta exigência tem ainda outra virtualidade, que é a de potenciar oportunidades de trabalho e de emprego qualificado no actual contexto de crise, criando benefícios efectivos para a população residente nas zonas francas.
Por fim, e tendo em vista o combate ao laxismo no cumprimento de regras, o presente projecto de lei prevê uma penalização óbvia para quem não cumpra com as obrigações de transparência: a perda da licença para operar na zona franca e dos correspondentes benefícios fiscais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece condições para o exercício de actividades e acesso a benefícios fiscais por parte de entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e em qualquer zona fiscalmente privilegiada que venha a operar sob a tutela do Estado português, sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e regulamentos, e até à consagração de decisões ou acordos europeus e internacionais que conduzam ao encerramento das zonas fiscalmente privilegiadas.

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