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2 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, introduziu importantes alterações às regras de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados, bem como no respeitante à estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Uma das apostas desta lei foi na formação permanente das várias magistraturas, através de acções de formação contínua, que incluem cursos de formação especializada, as quais são tidas em conta na avaliação do seu desempenho profissional, na colocação nos tribunais de competência especializada e na progressão da carreira.
Apesar desta aposta, a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não garantiu aos magistrados seus destinatários os meios indispensáveis para que pudessem associar-se às acções de formação contínua a que têm o direito e o dever de participar.
Com efeito, ficou por acautelar os custos decorrentes das deslocações a essas acções de formação, que nalguns casos — veja-se o exemplo de um magistrado colocado numa das regiões autónomas que se tem de deslocar ao Continente — importam gastos incomportáveis com viagens e estadias.
Ora, tal como são devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal (cfr. artigo 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), também devem ser atribuídas ajudas de custo pela participação do magistrado em acções de formação contínuas sempre que estas impliquem deslocação para fora da comarca em que se encontre colocado.
O mesmo se diga relativamente às despesas de deslocação entre o Continente e as regiões autónomas aquando da colocação, transferência ou promoção do magistrado (cfr. artigo 26.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), que, por identidade de razões, também devem ser devidas aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua.
Por isso, propomos alterar a Lei n.º 2/2008, aditando norma que atribua aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, um novo artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º-A Ajudas de custo e despesas de deslocação

1 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua que decorram fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, nos termos da lei.
2 — Os magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua têm ainda direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Hugo Velosa — Magda Borges.

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