O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 717/X (4.ª) APROVA NORMA TRANSITÓRIA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Exposição de motivos

Em cumprimento do acordo político-parlamentar para a reforma da justiça, o PS e PSD aprovaram a Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que introduziu importantes alterações às regras de acesso aos tribunais superiores, imprimindo maior publicidade e transparência neste procedimento.
O diploma, originariamente proposto pelo Governo (proposta de lei n.º 175/X), contou com importantes aperfeiçoamentos introduzidos pelo PSD, como seja o da valorização das anteriores classificações de serviço sobre a avaliação curricular na graduação final dos magistrados no concurso para os Tribunais da Relação, atendendo a que é de privilegiar o mérito no exercício da função de julgar, não podendo ser conferida idêntica relevância às actividades extra-profissionais.
Ficou, todavia, por acautelar a situação dos juízes de 1.ª instância colocados, em regime de destacamento, nos tribunais de 2.ª instância como juízes «auxiliares».
Trata-se de juízes que exercem funções nos Tribunais da Relação, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, além do quadro de cada Relação, para fazer face ao normal funcionamento destes tribunais, com a designação de «auxiliares».
São juízes que têm as mesmas funções, a mesma distribuição de serviço, a mesma responsabilidade — até são remunerados pelo mesmo índice — dos juízes desembargadores e que foram providos com os mesmos critérios destes.
Com efeito, todos os juízes auxiliares na Relações, aquando da sua nomeação, sujeitaram-se ao preenchimento dos mesmos requisitos exigidos aos juízes desembargadores para o acesso a estes tribunais superiores.
São, por isso, para todos os efeitos, juízes desembargadores já que se sujeitaram ao mesmo concurso exigível para todos os juízes desembargadores.
Só não são titulares de lugar no quadro porque esse mesmo quadro estava desfasado das reais necessidades, como, aliás, o Governo veio recentemente reconhecer ao proceder ao seu aumento, num total de mais 85 lugares, através do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro.
Se o aumento dos quadros tivesse ocorrido há mais tempo, muitos dos actuais juízes auxiliares colocados nas Relações já aí estariam colocados como juízes desembargadores, ao abrigo do regime jurídico anterior à Lei n.º 26/2008, de 27 de Janeiro.
Actualmente estão nesta situação 115 juízes auxiliares, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, além do quadro de cada Relação, para fazer face ao normal funcionamento destes tribunais superiores, alguns dos quais há mais de três anos.
Não se pode ignorar e deve mesmo ser dada resposta ao apelo feito pelo Conselho Superior da Magistratura, na sua deliberação de 8 de Janeiro de 2009, «no sentido da aprovação de norma transitória que enfrente a situação actual dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação».
O poder legislativo não pode ficar indiferente a esta solicitação do Conselho Superior da Magistratura.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ciente de que é necessário acautelar a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação, vem estabelecer, na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, uma norma transitória para resolver esta situação, à semelhança, aliás, do que foi feito para os juízes interinos e auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 144.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
Dado que os juízes auxiliares colocados nos Tribunais da Relação foram já aí colocados por concurso curricular nos termos da legislação anterior à Lei n.º 26/2008, de 27 de Janeiro, considera-se necessário e adequado que os mesmos sejam colocados como efectivos nesses tribunais, sem necessidade de novo concurso curricular.
Não faz sentido que os juízes auxiliares dos Tribunais da Relação estejam sujeitos, como actualmente estão, às mesmas condições de acesso a estes tribunais em que se encontram todos aqueles que nunca

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009 exerceram tais funções. Ainda por cima c
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009 Do mesmo modo, a aprovação deste novo re
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009 2 — No caso de o trabalhador optar por
Pág.Página 6