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4 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

exerceram tais funções. Ainda por cima com uma desvantagem sobre os juízes de 1.ª instância: é que os juízes auxiliares, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixaram se ser inspeccionados.
Por isso, propomos o aditamento à Lei n.º 26/2008 de uma norma transitória que permita a integração nos quadros dos Tribunais da Relação dos juízes auxiliares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Disposição transitória

1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos juízes desembargadores auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os actuais juízes desembargadores auxiliares que não tenham sido providos nos lugares do quadro mantêm-se na Relação, além do quadro, e serão providos definitivamente nas próximas vagas.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Hugo Velosa — Magda Borges.

——— PROJECTO DE LEI N.º 721/X (4.ª) CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL, A VIGORAR EM 2009 E 2010, PARA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, A PEDIDO DOS TRABALHADORES, DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

Exposição de motivos

A situação económica nacional e internacional exige respostas de carácter excepcional. São muitas as famílias portuguesas que, actualmente, têm dificuldades para suportar todas as despesas mensais básicas e regulares. Por esta razão, há milhares de famílias que vivem confrontadas com o dilema de terem que optar entre abdicar do acesso a bens essenciais ou entrar em incumprimento das suas responsabilidades perante terceiros.
É urgente criar condições que permitam aumentar a liquidez mensal dos trabalhadores e suas famílias, garantindo-lhes também alguma estabilidade orçamental. Do mesmo modo, é de todo conveniente conceder às empresas meios que lhes permitam realizar um planeamento equilibrado e eficaz dos seus fluxos de despesas ao longo dos diversos meses do ano.
Pretende-se, com este projecto de lei, criar o quadro legal necessário, ainda que com carácter excepcional, que permita aos trabalhadores submetidos ao regime do contrato individual de trabalho poder receber o valor dos subsídios de Férias e de Natal através de duodécimos mensais, distribuídos por cada um dos meses do ano. Trata-se de uma faculdade que o trabalhador poderá usar, caso assim o deseje. O presente projecto de lei não revoga nem derroga, obviamente, as disposições actualmente previstas no Código do Trabalho, que se manterão em vigor como regime-regra.

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