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5 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

Do mesmo modo, a aprovação deste novo regime não implica qualquer alteração da autonomia fiscal na tributação dos pagamentos dos subsídios de Férias e de Natal em sede de retenção na fonte. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, nomeadamente no seu artigo 3.º, n.os 4 e 5, assegura a autonomia da tributação dos subsídios de Férias e de Natal face à tributação da retribuição mensal, mesmo no caso de pagamento fraccionado daqueles subsídios em diversos meses, como é o caso do regime que se propõe com o presente projecto de lei. Assim, está assegurada a neutralidade fiscal destes pagamentos em duodécimos face à tributação da retribuição mensal em sede de retenção na fonte, o que, caso não acontecesse, poderia ser penalizador para o trabalhador, produzindo um efeito rigorosamente oposto àquele que se pretende alcançar.
Esta possibilidade de escolha que permite ao trabalhador optar entre o sistema convencional ou o de duodécimos que aqui se propõe apresenta-se como um benefício ao qual o trabalhador pode recorrer, mas é também uma solução que pode trazer vantagens de gestão para as empresas, pela estabilização dos fluxos mensais de despesa decorrentes do pagamento de retribuições.
Este regime será especialmente vantajoso para os trabalhadores com salários mais baixos, precisamente aqueles que, actualmente, experimentam maiores dificuldades de liquidez ao longo do mês. O acréscimo mensal que o valor dos duodécimos dos subsídios pode representar para uma família, cujo rendimento seja o SMN, é bastante significativo e pode trazer consigo uma maior estabilidade do seu padrão de vida.
Por outro lado, como já se disse, também as empresas podem encontrar neste regime uma ajuda no planeamento de gestão. São conhecidos os casos de empresas que, embora regulamente cumpridoras, se sentem incapazes de suportar pontualmente o pagamento dos subsídios, seja o de férias seja o de Natal. Este facto, que é profundamente nocivo para a vida das empresas, é gerador de injustas e situações de dificuldade agravada nas famílias dos trabalhadores afectados.
O trabalhador, com a vigência do presente regime, ganha um novo direito, podendo exercê-lo ou não, consoante considere mais adequado à sua situação pessoal e familiar. De qualquer modo, pareceu prudente estabelecer uma diferença entre os casos em que o trabalhador opta por receber apenas um só dos subsídios neste novo regime e os casos em que opta por receber os dois subsídios cumulativamente. A opção por apenas um dos subsídios configura-se como um direito potestativo do trabalhador. Já o pagamento cumulado em duodécimos do outro subsídio, continua a depender da iniciativa do trabalhador, mas fica também dependente da concordância da empresa.
Deste modo, através duma solução inovadora e criativa, define-se um regime que equilibra os interesses eventualmente conflituantes das partes.
A previsão de um período temporal limitado para a vigência deste novo regime deve-se a razões elementares de prudência política e legislativa. Desta forma é possível avaliar, junto de trabalhadores e empresas, não só o impacto desta medida, mas também o grau de adesão e de satisfação que suscitou. Após este período inicial de vigência e efectuada a ponderada avaliação, poderá optar-se pela manutenção ou cessação da sua vigência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Carvalho apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria, para os anos de 2009 e 2010, um regime especial de pagamento dos subsídios de Natal e de Férias, previstos, respectivamente, nos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, concedendo ao trabalhador o direito a solicitar à entidade empregadora o seu pagamento em duodécimos mensais.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O direito previsto no artigo anterior pode ser exercido a todo o momento, através de solicitação apresentada por escrito, competindo ao trabalhador decidir se pretende submeter a este regime apenas um dos subsídios ou cumulativamente os dois.

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