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6 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

2 — No caso de o trabalhador optar por receber cumulativamente em duodécimos os dois subsídios, a entidade empregadora pode, mediante decisão fundamentada e alegando interesse relevante relacionado com o seu funcionamento, recusar a solicitação formulada pelo trabalhador quanto a um deles.
3 — O pagamento dos duodécimos mensais dos subsídios de Férias e de Natal iniciar-se-á a partir do segundo mês a contar da solicitação referida no n.º 1 e conjuntamente com o pagamento da retribuição mensal respectiva.

Artigo 3.º Universalidade

O presente regime abrange todos os trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores cujo contrato teve início no decurso do ano civil em que o pedido é formulado.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 40 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2009 O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

——— PROJECTO DE LEI N.º 722/X (4.ª) ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

Da situação portuguesa: Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm um património superior ao dos 50% mais pobres. A aplicação de um imposto sobre as grandes fortunas permite combater a desigualdade e obter recursos fiscais necessários para desenvolver as políticas de protecção social e de diminuição das desigualdades, seguindo as melhores práticas europeias.
Por outro lado, reconhecendo as autoridades públicas que existe um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB, a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.

Da definição do imposto sobre as grandes fortunas: A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo. Raymond Barre argumenta que «capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)» (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985). Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.

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