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25 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

O n.º 2 do artigo 4.º da presente iniciativa prevê que o Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da instância de controlo cuja criação se tem em vista. Em caso de aprovação da iniciativa, tal apoio poderá envolver despesas e/ou outros encargos que não sendo, neste momento, contabilizáveis são previsíveis e devem ser ponderados e informados aos órgãos competentes da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 237/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2003/577/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Janeiro de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Em 16 de Março de 2009 o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de lei, que substituiu em 7 de Abril de 2009.
3 — Na sua reunião de 8 de Abril de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (incluindo a substituição, apresentada oralmente, do inciso «pode recusar» pela expressão «recusa» no n.º 2 do artigo 8.º) — aprovadas por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes; — Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 12.º, apresentada oralmente pelos grupos parlamentares presentes, com a seguinte redacção:

«Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada»

Aprovada por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes; — Proposta de aditamento do inciso «furtados ou» à alínea dd) do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD — aprovada por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes; — Artigos 1.º a 20.º (articulado remanescente) — aprovados por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes;

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 237/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
25 http://www.parlamento.it/Bicamerali/sicurezzarepubblica/sommariobicamerali.htm

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