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100 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Esta realidade é já prática corrente em determinadas Instituições de Ensino Superior. Contudo, não é a regra.
Neste sentido, recomenda-se ao Governo a definição de um quadro regulamentar de incentivo à contratação de estudantes do Ensino Superior para a realização de pequenas tarefas que tenham lugar nas Instituições de Ensino Superior, com regras claras e com processos concursais devidamente publicitados, ficando a cargo das associações de estudantes a fiscalização e o acompanhamento destes programas de contratação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — André Almeida — Mendes Bota — Emídio Guerreiro — Fernando Antunes — Helena Oliveira — Luís Campos Ferreira — José Manuel Ribeiro — Ricardo Martins — António Montalvão Machado — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 472/X (4.ª) EM DEFESA DA JUSTIÇA FISCAL

O Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado (CIVA), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, contempla no número 15, a) do seu artigo nono – sobre isenções – a isenção de pagamento de imposto das «prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores» por: «actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;» A intenção legislativa desta isenção é a de proteger, entre outras, uma actividade que reconhecidamente se pauta pela intermitência e pela insegurança profissional, ao mesmo tempo que representa a valorização do estado pelo seu papel social.
A amplitude do sujeito passivo que desta forma é isentado do pagamento de imposto sobre valor acrescentado não deixa nenhuma margem para dúvidas quanto à diversidade do modo de prestação de serviço nem quanto o suporte de som e imagem em que o serviço é prestado.
Contudo, de acordo com os representantes da Cooperativa de Gestão dos Direitos de Artistas Intérpretes e Executantes, CRL (GDA), desde 2008, a Administração Fiscal começou a notificar ou citar artistas vários para procederem à liquidação de IVA, que estes não tinham cobrado aos respectivos promotores por se encontrarem ao abrigo da isenção prevista no CIVA, mas que foram compelidos a pagar. Acresce que nem todas as repartições de Finanças actuaram à luz da mesma interpretação do CIVA, o que gera uma dupla injustiça de procedimento. Por um lado é feita uma interpretação do CIVA que altera o seu conteúdo e por outros criam-se dois regimes diferentes dependendo da Interpretação da Repartição de Finanças.
Esta é uma situação inaceitável que suscita desigualdade perante a lei, colide com um princípio de segurança fiscal e carece de um esclarecimento urgente e da reposição da legalidade.
De acordo com a Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008, prestada pelo Gabinete do Director Geral dos Impostos, este problema é suscitado pela interpretação de que só se encontram isentas de pagamento de IVA «as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores ou organizadores», sendo o entendimento da Direcção-Geral dos Impostos – de acordo com o número 5 do referido despacho – que « deve entender-se por promotor, qualquer entidade singular ou colectiva, que no exercício da sua actividade promova ou organize espectáculos de natureza artística (») garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (») bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem».
No entanto, no n.º 9 do mesmo despacho acrescenta-se: «Porém, quando os artistas efectuem os seus serviços a entidades diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja quando efectuadas a entidades que actuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não

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