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10 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 68.º, 72.º, 82.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º [»]

1- [»]; 2- (Revogado); 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- [»]; 8- [»]; 9- [»]; 10- [»]; 11- Os sujeitos passivos devem sempre declarar a alienação onerosa de acções, bem como a data da respectiva aquisição.
12- (Revogado).

Artigo 68.º [».]

1- [»]; 2- [»]; 3- (novo) - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os rendimentos colectáveis de valor superior a 200 000 euros são tributados com uma taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor; 4- (novo) – Aos patrimónios individuais de valor superior a um milhões de euros geradores de rendimentos das categorias E e G, constantes do Código do IRS, é aplicada uma taxa autónoma adicional de 0,5%.

Artigo 72.º [»]

1- [»]; 2- [»]; 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- [»]; 8- [»]; 9- (novo) - Os rendimentos resultantes de prémios ou de qualquer outro tipo de compensação, atribuídos a actuais ou antigos membros dos órgãos sociais de empresas, são tributados autonomamente à taxa de 75%.
10- (novo) - A parte dos rendimentos resultantes de indemnizações atribuídas a antigos membros dos órgãos sociais das empresas que exceda o previsto na legislação geral relativa à cessação de contratos de trabalho, é tributada autonomamente à taxa de 90%.

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