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35 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

as condicionantes ambientais e territoriais, as quais têm a finalidade de salvaguardar o interesse público. Não é por acaso que são os grandes empreendimentos turísticos com uma forte componente imobiliária os principais candidatos a este regime: este permite-lhes o acesso aos locais mais apetecíveis, tanto do ponto de vista da qualidade ambiental como do baixo valor dos solos, conferindo oportunidades de altas rentabilidades num curto período de tempo. Este assalto ao território não é condizente com a protecção ambiental, o ordenamento do país, a qualidade de vida das populações.
Mas este regime permite mais: são vários os projectos PIN que recebem apoios financeiros públicos, directos ou através de benefícios fiscais. No entanto, após estar concluído o processo de aprovação do projecto PIN, não há garantias que os projectos se concretizem ou em que moldes o farão, nomeadamente em termos da criação dos postos de trabalho prometidos. Nada há no regime dos PIN que preveja o cumprimento por parte dos promotores de compromissos assumidos com o Estado. O regime e o Estado dão todas as facilidades aos promotores PIN para que os seus projectos sejam aprovados, argumentando com as debilidades da administração pública, mas para controlar e verificar a execução dos projectos nada há de novo, a não ser o funcionamento da mesma administração pública, débil por sinal. Estas são contradições profundas que não aceitamos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma revoga o regime dos PIN e PIN+ e demais legislação conexa, com o objectivo de garantir igualdade de tratamento de todos os cidadãos por parte da administração pública e no cumprimento das disposições constantes da legislação, nomeadamente do ambiente e território.

Artigo 2.º Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, e o Despacho n.º 30851/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º Disposições finais

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 740/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1. Localização geográfica S. Pedro do Sul é uma vila na Região Centro do País, no Distrito de Viseu.
A sua situação corográfica é referenciada por António Carvalho da Costa que a diz «situada em hum delicioso valle, cujas fraldas regaõ os dous rios Vouga, & Sul; aquelle nasce junto a N. Senhora da Lapa, e

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