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41 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

O PSD alertou, em tempo, para a manifesta inadequação desta actuação, pois não se pode rectificar o que não existe e não se corrige um erro com outro erro. Por isso, o PSD instou o Governo para que fosse apresentada uma proposta de lei que ultrapassasse as lacunas e as incorrecções existentes.
É que a rectificação viola abertamente a lei. É inconstitucional por violação do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
As contra-ordenações, nomeadamente em matéria de saúde e segurança no trabalho, foram revogadas em Fevereiro de 2009 e a despenalização teve, a partir de então, o efeito de aplicar a solução mais favorável ao arguido. (artigo 29, n.º 4, da CRP).
Nestes termos, e sem prejuízo da apresentação de novas iniciativas de alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho

Artigo 12.º, n.º 3, alínea a), artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código.
Artigo 12.º, n.º 3, alínea d), artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros.
Artigo 12.º, n.º 4: A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
Artigo 12.º, n.º 5: A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea a), artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea b), artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea f), artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea g), artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea i), artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional.
Artigo 12.º, n.º 6 alínea j), artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea m), artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea p), artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea r), artigos 452.º a 464.º, n.º 2, do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Arménio Santos — Hugo Velosa — Adão Silva — Miguel Queiroz — Ana Manso.

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