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58 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele‖.
É hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de funções públicas, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social.
Deve, por isso, a lei criminal fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova, como vem salientando o Tribunal Constitucional. Este tipo de crime de perigo também é conforme à jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
A mesma lei criminal deve, ainda, acautelar o respeito integral pelo princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, e a manifesta desproporção entre aqueles.
Cabe ainda à acusação a prova do nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito. Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: ―a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito a que alude o n.º 1 incumbe ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal‖.
Assim, e designadamente, para lá da prova de enriquecimento manifestamente desproporcional aos rendimentos declarados, caberá ao Ministério Público demonstrar que tal situação não adveio de um meio de aquisição lícito. Meios de aquisição lícitos serão, tipicamente, por exemplo, a aquisição por via sucessória ou doação, as rendas e os juros, outros rendimentos do trabalho, o produto da alienação de bens de que se seja proprietário, a realização de mais valias mobiliárias ou imobiliárias, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou o produto de jogos de fortuna e azar.
Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal, perante os tribunais. Designadamente, optou-se por, no respeito da Constituição, rejeitar decididamente quaisquer penalizações por via administrativa ou fiscal, que atentariam contra os princípios fundamentais do Estado de direito.
Esta medida de criminalização deve valer, por identidade de razões materiais, para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se ―Enriquecimento ilícito‖.
2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII.

Artigo 2.º

O artigo 386.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

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