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61 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Março de 2009 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 16 de Abril de 2009.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta dei lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e propõe como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas regiões autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, consagrar o direito a um acréscimo regional de 2% ao montante do subsídio de desemprego.
O presente diploma tem por objectivo alterar o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego aos trabalhadores por contra de outrem, no que respeita à definição dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100% e, desta forma, constitui um reforço no apoio às famílias. O estabelecimento de uma majoração de 25% no caso de situação de desemprego simultâneo representa, igualmente, uma importante ajuda.
Esta iniciativa contempla a instituição de um acréscimo no montante do subsídio para os residentes nas regiões autónomas, correspondente aos custos de insularidade, no caso da Região Autónoma da Madeira 2%.

Capítulo III Parecer

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pronunciaram-se contra a aprovação da proposta de lei em apreciação por considerarem que o Governo da República se tem demonstrado atento ao fenómeno do desemprego e disponível para a aprovação de medidas de apoio às pessoas em situação de desemprego, como se pode constatar pela recente aprovação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Importa ainda referir as medidas de apoio às famílias atingidas pelo desemprego anunciadas no debate quinzenal na Assembleia da República no passado dia 18 de Março.
Consideraram também oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, tem vindo a implementar um conjunto de medidas que visam o apoio à manutenção do

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