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65 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
Acresce que será estabelecido um sistema de controlo e avaliação da qualidade, durante os trabalhos de recolha dos questionários, que deverá permitir a detecção e correcção das situações mais críticas no que se refere à qualidade da informação recolhida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2011.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.
2 - O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que:

a) A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa; b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011; c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

O recenseamento geral da população realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. Desde 1970, os recenseamentos gerais da população e da habitação executam-se em simultâneo, passando a operação estatística a designar-se por Censos, com identificação do ano da sua realização.

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