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96 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Projecto de resolução

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Suspenda imediatamente o processo de construção do novo Museu dos Coches nas instalações das antigas Oficinas Gerais do Exército, pondo fim às demolições entretanto iniciadas; b) Inicie um processo de discussão pública sobre o projecto de construção de um novo Museu dos Coches e suas consequências para os museus e serviços envolvidos, divulgando todos os estudos e avaliações técnicas existentes relativamente às opções assumidas; c) Apresente publicamente, para discussão, um projecto de transferência dos serviços do extinto Instituto Português de Arqueologia ainda instalados nas antigas Oficinas Gerais do Exército, com a respectiva calendarização.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 470/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NA DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, ELIMINE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROMOÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Nos termos do artigo 7.º da Lei-Quadro, o Governo tem a incumbência de apresentar à Assembleia da República até 15 de Abril de 2009 a proposta de lei de política criminal para o biénio 2009-2011. Abrir-se-á portanto dentro em breve o processo de revisão das orientações de política criminal.
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, relativo às medidas de coacção, foi determinado que o Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida. O objectivo referido na aludida alínea é o de garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.
Os dados constantes do Relatório de Segurança Interna relativo a 2008, primeiro ano de aplicação integral das orientações de política criminal estabelecidas, conheceu um significativo aumento da criminalidade violenta e foi marcado por momentos de particular alarme social.
A par do aumento da criminalidade, estatisticamente comprovado, houve dois factores que contribuíram decisivamente para o alarme social que se gerou: As alterações ao Código de Processo Penal em matéria de prisão preventiva e as orientações de política criminal que impuseram ao Ministério Público a promoção de medidas de coacção diversas da prisão preventiva. Tais factores foram implicitamente reconhecidos pelo Governo, que tentou ―remediá-los‖ de forma indirecta. No caso do Código de Processo Penal, atravçs de uma espõria alteração á ―Lei das Armas‖ que se propõe criar um regime paralelo de prisão preventiva para os crimes cometidos com armas. No caso das orientações de política criminal, esperando que o Procurador Geral da República, através de directivas e instruções genéricas, repusesse o bom senso que o Governo não teve e viesse afinal contrariar o sentido das orientações estabelecidas.

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