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Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 II Série-A — Número 102

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2009.
— Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005.
Projectos de lei [n.os 670, 708 e 731 a 747/X (4.ª)]: N.º 670/X (4.ª) (Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 708/X (4.ª) (Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 731/X (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (apresentado pelo PCP).
N.º 732/X (4.ª) — Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto Único de Circulação (IUC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos (apresentado pelo PCP).
N.º 733/X (4.ª) — Cria um novo imposto sobre operações realizadas no Mercado de Valores Mobiliários (apresentado pelo PCP).
N.º 734/X (4.ª) — Elimina as restrições ao exercício de direitos e liberdades democráticas no transporte ferroviário (apresentado pelo PCP).
N.º 735/X (4.ª) — Elevação de Tavarede, no município da Figueira da Foz, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS João Portugal).
N.º 736/X (4.ª) — Elevação da povoação da Madalena a vila (apresentado pelo PS).
N.º 737/X (4.ª) — Altera a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução (apresentado pelo PCP).
N.º 738/X (4.ª) — Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas (apresentado pelo PCP).

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N.º 739/X (4.ª) — Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ (apresentado pelo BE).
N.º 740/X (4.ª) — Elevação da vila de S. Pedro do Sul à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 741/X (4.ª) — Alteração ao Código de Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (apresentado pelo PSD).
N.º 742/X (4.ª) — Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do bolseiro de investigação) (apresentado pelo PCP).
N.º 743/X (4.ª) — Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PCP).
N.º 744/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de Salvaguarda para a actualização anual das pensões (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 745/X (4.ª) — Elevação de Tavarede, no concelho da Figueira da Foz, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Miguel Almeida).
N.º 746/X (4.ª) — Elevação da vila da Senhora da Hora, no concelho de Matosinhos, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 747/X (4.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei [n.os 249, 254, 256, 258, 261 e 262/X (4.ª)]: N.º 249/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 254/X (4.ª) (Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 256/X (4.ª) (Aprova o regime geral dos bens do domínio público): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 258/X (4.ª) (Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública): — Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
N.º 262/X (4.ª) — Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal).
Projectos de resolução [n.os 468 a 475/X (4.ª)]: N.º 468/X (4.ª) — Cria um plano de emergência social para o distrito de Aveiro (apresentado pelo PCP).
N.º 469/X (4.ª) — Propõe a imediata suspensão da construção do novo Museu dos Coches e a abertura de um processo de discussão pública (apresentado pelo PCP).
N.º 470/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva (apresentado pelo PCP).
N.º 471/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa (apresentado pelo PSD).
N.º 472/X (4.ª) — Em defesa da justiça fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 473/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado do IC2 junto da cidade de Coimbra de modo a preservar a Mata do Choupal (apresentado pelo PCP).
N.º 474/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 475/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça (apresentado pelo PSD).
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 708/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Encarrega-me o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar de solicitar que seja feita a seguinte correcção na exposição de motivos do projecto de lei n.º 108/X (4.ª) – ―Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila‖, entregue no passado dia 31 de Março:

Onde se lê: (1.º parágrafo) — ―(») limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório da Fanadia e Vidais (»)‖ Deve ler-se: ―(») limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório e Vidais (»)‖.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
A Chefe de Gabinete, Mariana Ribeiro Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

A Constituição estabelece, no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a ―subordinação do poder económico ao poder político democrático‖. Dçcadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções governativas.
Para além de uma prática política nesse sentido, as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas, mesmo tendo consciência que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorrectos.

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O povo português verifica que, para além de o poder político se subordinar ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.
A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções mais executivas. Não obstante a importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis.
Importa lembrar que o mandato parlamentar deve ser a actividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.
Mas ainda assim a Assembleia da República não deve abdicar de aperfeiçoar até ao limite do possível o regime legal em vigor.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes na actual Legislatura, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás, nesta Legislatura, o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes nas suas fileiras. Ser Deputado não pode ser compatível com trabalho de advocacia para a GALP ou para as empresas de trabalho temporário.
Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa. Foi o que aconteceu recentemente no caso da Caixa Geral de Depósitos e em muitas outras funções e empresas públicas.
É o que acontece agora também na área de serviços públicos essenciais como é a saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo directamente com as unidades que antes geriam.
É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas, a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital; – O aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos que de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.
– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante

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são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; – O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que accionista minoritário; – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital.

O PCP retoma, assim, iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto; 55/98, de 18 de Agosto; 8/99, de 10 de Fevereiro; 45/99, de 16 de Junho; 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março), n.os 24/2003, de 4 de Julho, 44/2006 de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (») i) (») j) (») l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) anterior m) o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; p) Membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.

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Artigo 21.º Impedimentos

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico; b) (») c) (»)

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7 — Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8 — É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9 — É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

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a) anterior alínea b) do n.º 6; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) anterior alínea d) do n.º 6; d) anterior alínea e) do n.º 6.

10 — anterior n.º 7 11 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

Artigo 2.º Alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

Aos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) (») b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) (»)

Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 — Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — José Alberto Lourenço — Honório Novo — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Jorge Machado — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 732/X (4.ª) ALTERA OS CÓDIGOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT), DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI), DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV), DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, VISANDO GERAR RECEITAS ADICIONAIS, INTRODUZIR MAIOR JUSTIÇA FISCAL E PROMOVER MAIOR EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS

O Partido Comunista Português defende a criação de uma legislação fiscal mais simples e clara, que vise objectivos de justiça fiscal e social, promova a diminuição da carga fiscal quase insustentável que cada vez mais se abate sobre quem trabalha por conta de outrem, e que, simultaneamente, penalize quem mais ganha ou quem mais rendimentos aufere ou possui.
A existência de uma intrincada rede de excepções e um tratamento privilegiado de situações ditas especiais, a criação de um vasto conjunto de benefícios fiscais, a maior parte de razoabilidade duvidosa ou questionável, que, no essencial, servem apenas para aliviar ou isentar sujeitos passivos, individuais ou colectivos, com elevados rendimentos ou património, em especial grupos económicos e financeiros que poderiam contribuir para o esforço público de uma forma bem mais significativa, constituem exemplos maiores da iniquidade fiscal existente no País.
A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos para alterar a situação, preferindo antes manter e mesmo reforçar uma teia fiscal muito complexa onde os cidadãos comuns – a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas - acabam sempre por pagar bem mais do que podem, sujeitos a uma carga fiscal ética e socialmente inaceitável. Esta teia legislativa densa e quase impenetrável constitui, por outro lado, um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções, as omissões e mesmo os alçapões legislativos existentes. Esta complexidade fiscal, a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e ―por medida‖, conduzem na prática a enormes reduções das matçrias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
Não espanta assim que seja, também por via desta injustiça fiscal, que o actual Governo não cuidou de alterar e que penaliza quem trabalha ou quem menos rendimentos aufere, que se reforce e agrave os fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, através das remunerações e das prestações para a segurança social, tem vindo a diminuir de forma persistente, agravando as condições de vida de quem vive do seu trabalho e provocando o aumento das desigualdades.
Em 2008, as remunerações , sem contribuições sociais, representaram apenas 34% do PIB, o valor mais baixo registado depois do 25 de Abril. É uma percentagem que se prevê que seja significativamente inferior à media da União Europeia. Em 1998, último ano em que o Eurostat publicou dados sobre Portugal porque, a partir dessa altura, o governo português deixou-os de os fornecer ao serviço de estatístico europeu, a diferença para Portugal era de menos 7,4 pontos percentuais que a média da União Europeia.
Importa neste contexto não esquecer que, a par desta crescente injustiça na repartição da riqueza em Portugal, o baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal – em termos médios a pensão dos reformados da Segurança Social era de apenas 389 euros em Janeiro de 2009 – contribui também para agravar o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que nosso País haja cerca de dois milhões de pessoas que continuam a viver no limiar da pobreza.
Estes números mostram bem quanto são ridículas e profundamente injustas as afirmações de uns quantos que se comprazem a afirmar que a ―política salarial dos õltimos anos tem sido completamente suicida‖, ou daqueles outros que ousam defender o ―congelamento dos salários dos trabalhadores portugueses‖como forma adequada de enfrentar a crise! Sobretudo porque, quem assim opina e advoga, aufere normalmente remunerações ou reformas absolutamente imorais – em cargos de administração de grandes empresas ou

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grupos financeiros ou através de pensões douradas ou chorudas e escandalosas indemnizações ou prémios de ―transferência de lugar‖! A realidade mostra que as desigualdades, em termos de distribuição de rendimentos, são cada vez maiores, sabendo-se que, em termos médios, a remuneração dos administradores executivos das empresas cotadas em bolsa é mais de cento e vinte vezes maior que o salário mínimo nacional.
Admitir o congelamento de salários ou mesmo o corte parcial nas remunerações dos trabalhadores – e a verdade é que tal estratégia tem sido ensaiada por muitas administrações de empresas e implícita e explicitamente admitida, quando não acarinhada pelo Governo –, significará o inevitável agravamento das desigualdades e das injustiças, mais uma vez o benefício dos accionistas dos grandes grupos (com mais possibilidades de manter ou reforçar lucros), para além de se traduzir em novas reduções do poder de compra e do consumo interno com efeitos económicos e sociais inevitáveis.
Uma melhoria substancial da forma como a riqueza está distribuída em Portugal só pode ser integralmente resolvida por uma política nova que defenda e concretize um aumento efectivo do poder de compra dos portugueses, através do aumentos dos salários – em particular do salário mínimo nacional – e dos valores das pensões de reforma no nosso País.
Sem prejuízo destas orientações centrais, há contudo, um vasto campo de medidas que o PCP entende deverem ser utilizadas no plano fiscal para promover uma maior equidade na distribuição do rendimento disponível.
É entendível, e corresponde a sentimentos consensuais de justiça e de ética, que se devem introduzir factores de maior justiça fiscal, exigindo um esforço mais compatível e adequado a quem recebe salários e ostenta rendimentos patrimoniais muito elevados, ou aos grandes grupos económicos e financeiros que, não obstante a crise que se vive, continuam a apresentar lucros muito acima do que é aceitável ou compreensível.
Cabem aqui as propostas que fazemos neste projecto-lei de criação de tributações adicionais aplicáveis a quem aufere salários acima de determinados valores, a quem recebe prémios ou recebeu indemnizações milionárias por cargos que desempenha, ou que desempenhou, em administrações de grandes grupos económicos e financeiros.
Cabem também aqui as propostas que fazemos para criar tributações adicionais que irão incidir sobre o património imobiliário de valor elevado, sobre a posse de veículos com idêntico valor ou sobre a posse de embarcações de recreio ou de aviões de uso particular.
Cabem também aqui propostas para tributar adicionalmente os lucros dos grandes grupos económicos e financeiros que atinjam valores acima dos cinquenta milhões de euros, mesmo em conjuntura desfavorável.
Não há também qualquer justificação para que as mais-valias obtidas pela venda de acções em Bolsa continuem a ser parcialmente isentas. Na realidade, só são hoje tributáveis as mais-valias obtidas através da venda de acções cuja posse tenha sido inferior a um ano, deixando fora de qualquer tributação as acções cuja posse seja superior àquele período de tempo. O que permite vender acções e obter mais-valias desde que essa venda seja efectuada um ano e um dia depois da sua aquisição.
Também não tem qualquer justificação fiscal ou económica, nem constitui acto de justiça por comparação com situações semelhantes, que os dividendos de acções de empresas que foram privatizadas, detidas por grupos económicos que as adquiriram, continuem a ser tributados apenas em 50%.
O acréscimo de receitas fiscais que estas medidas determinariam permitiria compensar a quebra que se tem verificado ao longo destes primeiros meses do ano, onde se verificou uma diminuição de cerca de 10% no primeiro trimestre de execução orçamental.
A par destas medidas ficais de tributação adicional sobre grandes rendimentos e patrimónios, ou sobre os grandes lucros de empresas em tempos de crise, o PCP entende que há também lugar para outras medidas fiscais que permitirão aumentar o rendimento disponível de quem trabalha. É totalmente justificável que se introduza – como propomos – o aumento das deduções fiscais, de forma degressiva, com as despesas de saúde ou com as despesas de arrendamento de habitação para os agregados familiares de rendimentos correspondentes aos escalões inferiores do IRS.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 68.º, 72.º, 82.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º [»]

1- [»]; 2- (Revogado); 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- [»]; 8- [»]; 9- [»]; 10- [»]; 11- Os sujeitos passivos devem sempre declarar a alienação onerosa de acções, bem como a data da respectiva aquisição.
12- (Revogado).

Artigo 68.º [».]

1- [»]; 2- [»]; 3- (novo) - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os rendimentos colectáveis de valor superior a 200 000 euros são tributados com uma taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor; 4- (novo) – Aos patrimónios individuais de valor superior a um milhões de euros geradores de rendimentos das categorias E e G, constantes do Código do IRS, é aplicada uma taxa autónoma adicional de 0,5%.

Artigo 72.º [»]

1- [»]; 2- [»]; 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- [»]; 8- [»]; 9- (novo) - Os rendimentos resultantes de prémios ou de qualquer outro tipo de compensação, atribuídos a actuais ou antigos membros dos órgãos sociais de empresas, são tributados autonomamente à taxa de 75%.
10- (novo) - A parte dos rendimentos resultantes de indemnizações atribuídas a antigos membros dos órgãos sociais das empresas que exceda o previsto na legislação geral relativa à cessação de contratos de trabalho, é tributada autonomamente à taxa de 90%.

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Artigo 82.º [»]

1- [»].
2- Os limites estabelecidos no corpo do n.º 1 e na alínea d) do mesmo número são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; b) Em 15% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; c) Em 5% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
3- (anterior n.º 2).

Artigo 85.º [».] 1- [»];

a) [»]; b) [»]; c) [»];

2- [»]; 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- Os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º nos seguintes termos:

a) [»]; b) [»]; c) [»];«

Artigo 2.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º [»]

1- As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos no n.º 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Até 12 500 12,5 De 12 500 até 50 000 000 25,0 Superior a 50 000 000 30,0

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2- O quantitativo da matéria colectável é apurado da seguinte forma:

a) Quando superior a € 12 500 e atç € 50 000 000, é dividida em duas partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 2.º escalão.
b) Quando superior a € 50 000 000, é dividido em três partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, até ao limite do 2.º escalão, à qual se aplica a taxa respectiva, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 3.º escalão.

3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- [»]«

Artigo 3.º Alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º [».] 1- [»]; 2- [»]; 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- A aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a € 1 000 000 é tributada com a taxa única de 10%.
8- Da receita fiscal obtida pela aplicação do número anterior, a parte correspondente à aplicação das taxas máximas constantes das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do presente artigo ao valor da aquisição, constitui receita da autarquia local onde o prédio estiver localizado.»

Artigo 4.º Alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º [»] 1- [»]; 2- [»]; 3- [»]; 4- [»); 5- (»); 6- [»]; 7- [»]; 8- [»];

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9- [»]; 10- [»]; 11- [»]; 12- [»]; 13- [»]; 14- [»]; 15- [»]; 16- Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1 000 000, é aplicável uma taxa de 1,0%, constituindo receita do município onde o prédio estiver localizado, o valor resultante da aplicação da taxa normal do IMI definida por decisão do respectivo município, nos termos do n.º 5 do presente artigo.»

Artigo 5.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Taxas especiais

O imposto resultante da aplicação da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º a automóveis ligeiros cujos preços, antes da aplicação do Imposto sobre Veículos, sejam superiores a € 100 000, ç majorado em 100%«.

Artigo 6.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º A Agravamento de taxas

1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.«

Artigo 7.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º [»] 1- [»].
2- (revogado).
3- Concorrem igualmente para a formação do lucro tributável as mais-valias realizadas e os encargos financeiros suportados por estas sociedades quando partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista

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aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, independentemente do tempo em que tenham sido detidas pela alienante.
4- [»].
5- [»].
6- O disposto nos n.os 1 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.»

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bruno Dias — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 733/X (4.ª) CRIA UM NOVO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1 – Vivemos hoje uma das mais graves crises do sistema capitalista, porventura a maior após o crash bolsista de 1929. Desencadeada a partir dos EUA, com a crise hipotecária e a bolha especulativa dos mercados financeiros, os seus impactos fazem-se sentir de forma global e atingem profundamente a economia e a capacidade produtiva instalada em termos mundiais, com consequências dramáticas para os trabalhadores e os povos.
Esta crise resulta essencialmente da contradição entre a sobreprodução e sobreacumulação dos meios de produção, por um lado, e, por outro lado a contracção dos mercados e do consumo provocados pela crescente desvalorização do poder de compra e abissais assimetrias de rendimentos. O obsessivo estímulo ao crédito, criando uma imparável espiral de endividamento, serviu o propósito de aumentar lucros a qualquer preço e retirar benefícios sempre crescentes por parte dos detentores do capital financeiro. As consequências, inevitáveis, não podiam deixar de ser o agravamento e aprofundamento da crise.
A financeirização da economia – com o desenvolvimento de processos produtivos sem tradução nem correspondência em real actividade produtiva – constitui peça central da estratégia de desenvolvimento do neoliberalismo, sempre em busca de taxas de lucro que a produção económica não podia, nem pode assegurar Para esta estratégia contribuíram, como instrumentos essenciais, a total liberalização dos mercados de capitais e dos mercados financeiros, a utilização de paraísos fiscais, a crescente contracção da despesa e do investimento público, (a pretexto da contenção dos défices orçamentais), e a privatização e liberalização de serviços públicos e de empresas essenciais ao desenvolvimento económico e social.

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2 – Como panaceias para a crise anunciam-se medidas que, no essencial, se tem traduzido na deslocação de vultuosos meios financeiros e de fundos públicos para o sistema financeiro, com óbvias consequências nas contas públicas, a par do condicionamento e limitação do crédito para as micro e pequenas empresas e para os projectos de natureza pública e de novas medidas de contenção ou restrição nas despesas e prestações sociais.
Tal como em 2002, com o escândalo da Enron e da Worldcom, ensaiam-se de novo afirmações que tendem a focalizar na alteração das regras de regulação e de supervisão do sistema financeiro, bem como no reforço da interdependência e articulação das entidades reguladoras, a solução ―definitiva‖ da crise.
Paralelamente, ensaiam-se discursos de demarcação e de aparente afastamento do neoliberalismo da parte daqueles que, ao longo das últimas décadas, o acarinharam e lhe facilitaram os meios legais e os instrumentos para o seu desenvolvimento.
3 – Neste contexto, importa recordar a hipócrita e mistificadora posição do Governo PS sobre a crise, a sua génese, desenvolvimento e consequências em Portugal. Depois de meses a negar a crise, o Governo passou a seguir à fase da sua desvalorização e da ocultação das suas mais graves e previsíveis consequências, ensaiando agora tentativas de desresponsabilização face às dificuldades que o País e os trabalhadores atravessam.
4 – Entre as medidas indispensáveis para fazer face, de forma integrada e articulada, à crise e às suas consequências em Portugal, o PCP tem vindo a defender o reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas particularmente no sector financeiro, da energia, dos transportes e comunicações, e o abandono da reiterada política de privatizações do Governo do PS.
A exigência do fim dos off-shores e dos paraísos fiscais continua na ordem do dia e constitui um objectivo de sempre do PCP.
Não obstante as recentes declarações do Primeiro-Ministro e as anunciadas boas intenções da Cimeira do G-20, a verdade ç que na prática os paraísos fiscais continuam de ―boa saõde‖, constituindo instrumentos privilegiados da evasão fiscal, do crime económico e do branqueamento de capitais, e servindo às mil maravilhas as estratégias da financeirização da economia.
Importa que, neste aspecto, o Governo não se fique pelas declarações de boas intenções, nem permaneça eternamente ―á espera de Godot‖ (isto ç, á espera que outros façam primeiro ou antes, se algum dia o fizerem»), e tome medidas concretas para promover a erradicação do off-shore da Região Autónoma da Madeira, onde anualmente se perdem receitas fiscais superiores a 2000 milhões de euros.
Na mesma linha, o PCP tem defendido que importa gerar novas receitas capazes de fazer face às antigas e permanentes necessidades sociais, e bem assim àquelas que se tem imposto com o agravamento da presente crise, designadamente através das receitas resultantes da taxação da circulação dos capitais especulativos em mercados cambiais e financeiros, mormente através da introdução da Taxa Tobin.
A introdução desta taxa – há tantos anos defendida pelos comunistas – regressou entretanto à agenda política. Mesmo em Portugal se levantaram vozes insuspeitas em defesa da sua introdução, como o caso recente do professor Paz Ferreira, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
De facto, os valores envolvidos à escala mundial nos mercados cambiais e financeiros atingem somas astronómicas. Estimava-se em cerca de 1500 mil milhões de dólares diários, (dados de 1998), o volume de capitais em circulação, essencialmente com génese e objectivos especulativos. Uma taxa de 0,1% aplicada a este tipo de capitais faria com que cada transacção de 1000 euros pagasse o quase irrisório valor de 1 euro, menos que o que é genericamente cobrado pelo imposto de selo, quando aplicável.
Naturalmente que a taxa Tobin levantou e levanta problemas técnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução efectiva. A questão central – tal como nos off-shores – reside na ausência de real vontade política em controlar os movimentos especulativos de capitais, contribuir para a sua auto-regulação e diminuição, melhorando, por outro lado, de forma muito significativa a capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objectivos sociais e públicos.
5 – A necessidade de gerar uma receita cuja origem resultasse da taxação dos movimentos de capitais motivou o PCP – já na VIII Legislatura – a propor no projecto de lei de bases de segurança social, então

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apresentado, uma fonte adicional e diferenciada de financiamento do sistema público de protecção social em resultado do produto obtido pela aplicação dessa taxa Tobin. Proposta que, aliás, retomámos também na presente legislatura, através do projecto de resolução n.º 149/X (2.ª), que visava garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública.
A instauração de uma taxa sobre os movimentos cambiais teria certamente a virtude de conter uma parte dos volumosos movimentos especulativos ilegitimamente não tributados, em boa parte responsáveis pela instabilidade dos mercados financeiros. Mas bem se sabe que, no actual quadro de profunda liberalização e desregulamentação do mercado de capitais, a ―Taxa Tobin‖ tem possibilidades limitadas de vingar e de produzir efeitos concretos positivos, se implantada num único País. Para se tornar eficiente, a Taxa Tobin requer uma aplicação simultânea e conjunta num espaço mais alargado, por exemplo, a zona euro ou um conjunto de mercados financeiros que representem parte substantiva do volume global de transacções cambiais.
6 – É contudo possível introduzir novas formas de gerar receitas fiscais sem penalizar nem agravar a carga fiscal que já hoje sobrecarrega a esmagadora maioria da população que vive do seu salário ou que já hoje condiciona e esmaga a capacidade financeira e de tesouraria das micro e pequenas empresas.
Inspirado na ―Taxa Tobin‖, ç possível contudo criar um imposto de nova geração que, com uma pequena taxa de 0,1%, possa ser aplicável a todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência ou decisão externa.
Segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações ascendia, no final de 2007, a um total próximo dos 142 mil milhões de euros. No entanto, e apesar da baixa significativa das cotações, as transacções na Bolsa de Lisboa (incluindo o mercado regulamentado e o não regulamentado) atingiram os 154 mil milhões de euros em 2008 e, no primeiro trimestre de 2009, não obstante os efeitos da crise, totalizaram 14 mil milhões de euros.
Estes volumes de transacções permitiriam, mesmo com uma taxa muito limitada, a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual poderiam ajudar a compensar de forma muito significativa, a deficiente execução das receitas fiscais orçamentadas e, simultaneamente, contribuir para fazer face a responsabilidades sociais inadiáveis sem aumentar a carga fiscal sobre a esmagadora maioria dos portugueses.
Assim, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresente o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários, também designado por Imposto sobre Transacções em Bolsa (ITB).

Artigo 2.º Âmbito

O Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários é aplicável a todas as transacções efectuadas quer no mercado regulamentado quer no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 3.º Taxas

1 — A taxa do Imposto sobre Transacções em Bolsa é fixada em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada nos termos do artigo anterior.
2 — A taxa definida no número anterior é liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção.

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Artigo 4.º Intervenção da CMVM

1 — A Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários é responsável pela retenção do imposto a efectuar no acto da emissão das ordens de compra e de venda.
2 — O produto do Imposto sobre as Transacções em Bolsa é entregue mensalmente à Direcção-Geral dos Impostos em data a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Código de Valores Mobiliários.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 734/X (4.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES DEMOCRÁTICAS NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Exposição de motivos

O artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa determina que «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral».
Acresce que, o artigo 17.º determina que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações».
Tais artigos, inseridos no Título II – Direitos, liberdades e garantias – são de aplicação directa e são exercidos pelas pessoas sem quaisquer impedimentos ou necessidade de autorizações.
Muitos têm sido os relatos de atropelos aos direitos e liberdades democráticas dos cidadãos, nomeadamente dos jovens e dos trabalhadores, que têm vindo a sentir um inadmissível clima intimidatório aquando do exercício dos seus direitos fundamentais.
Liberdades básicas e pedras angulares da sociedade livre e democrática como a liberdade de expressão e o direito de reunião e manifestação têm sido atacadas sendo prioritária a defesa dos direitos democráticos através quer do seu exercício quer da sua concretização por parte do Estado.
Ora, o Governo PS, protagonista de vários e infelizes episódios de cerceamento de direitos, a pretexto do regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros, previsto no Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março, insere, no

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âmbito dos deveres e obrigações dos passageiros, uma norma que briga frontalmente com os mais elementares direitos dos cidadãos, ferindo o texto constitucional.
Entre as mais diversas proibições previstas em relação aos passageiros (uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente, entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna, ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio, entre tantas outras relacionadas com a condição de passageiro), eis que surge a proibição de recolha de assinaturas e de afixação de cartazes e distribuição de panfletos sem autorização do operador.
Assim, por via de decreto-lei, o PS pretende operar uma revisão constitucional impedindo que os cidadãos – livremente e sem impedimentos ou discriminações – manifestem o seu pensamento e exerçam o direito de petição. Fica assim sujeito a uma contra-ordenação aquele que recolha assinaturas com fins políticos e sociais ou que distribua propaganda política sem autorização. São vários os exemplos do exercício do direito de petição: abaixo-assinados reclamando o cumprimento de direitos, a melhoria das condições de vida, petições aos órgãos de soberania exigindo acções concretas em defesa dos direitos das populações.
Apenas para citar casos directamente relacionados com o transporte ferroviário, destacam-se iniciativas como as do Movimento de Defesa do Ramal da Lousã; da Associação "Comboios XXI" mobilizando os Utentes da Linha Braga/Porto; da Comissão de Utentes da Linha de Sintra; ou da Comissão de Utentes dos Transportes da Margem Sul quanto ao serviço e estações do chamado ―comboio da ponte‖; ou da petição pela renovação, requalificação e valorização da linha de caminho de ferro do Vale do Vouga; ou ainda do Movimento por Melhores Comboios na Linha do Sado, com uma acção de anos que em muito contribuiu para a concretização da electrificação da linha.
Todas estas organizações dos utentes dos transportes, de Norte a Sul do país, foram e são exemplos concretos de mobilização e intervenção cívica em defesa do transporte ferroviário e da sua qualidade. Todas elas recorreram em determinados momentos – algumas recorrem ainda no presente – a iniciativas como Petições, inclusivamente dirigidas ao Parlamento. Quase sempre mereceram a saudação expressa dos deputados por tais iniciativas, nalguns casos motivaram a intervenção das instituições e resultaram na adopção das medidas concretas que exigiam.
Tudo isto aconteceu porque as populações se organizaram, promoveram recolhas de assinaturas em estações e em comboios, distribuíram documentos de informação e propaganda para divulgar as suas justas reivindicações. Fazer tudo isto sem a autorização do operador será pelos vistos inaceitável e perigoso para o Governo, que assim decidiu determinar a proibição de tais actos.
No mesmo momento em que os cidadãos se dirigem à Assembleia da República para exercer o seu direito de petição (algumas das quais ainda se encontram em apreciação parlamentar), o Governo restringe o exercício desse mesmo direito.
Aliás, é a própria lei que garante o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto) para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas, que prevê, no seu artigo 6º que «nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.». Não pode agora vir o Governo impedir ou sujeitar a autorização o exercício deste direito fundamental.
Assim, em defesa do primado da Constituição, dos direitos, liberdades e garantias de todos, o PCP propõe a alteração deste Decreto-Lei no sentido de garantir o exercício efectivo dos direitos constitucionais e políticos de todos, garantindo que se cumpre a Constituição.
O que propomos é muito concretamente que se ponha termo à proibição, actualmente em vigor no transporte ferroviário, de recolher assinaturas sem autorização do operador e de proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador.
Não estão em causa neste projecto de lei as discordâncias de fundo que o PCP mantém relativamente a este Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março. Com este diploma, o Governo consumou um forte ataque aos

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direitos das populações e dos utentes, e mesmo ao próprio transporte ferroviário enquanto serviço público.
Desde a política de tarifário e preços até às regras de prestação de serviço, supressão ou atrasos, etc., muito há para apontar e corrigir nesse diploma. Mas neste caso trata-se especificamente da defesa dos direitos, liberdades e garantias constitucionais dos cidadãos, que foram manifestamente ameaçados e condicionados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — (»); 2 — (»);

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) Fazer peditórios, organizar colectas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; r) (»); s) (»); t) (»); u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações que não tenham carácter de propaganda política, nos termos da lei, sem autorização do operador; v) (»); x) (»); z) (»);

aa) (»); ab) (»); ac) (»).;

3 — (»); 4 — (»); 5 — (»)»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da Republica, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 735/X (4.ª) ELEVAÇÃO DE TAVAREDE, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. As origens e a evolução histórica

A origem da palavra Tavarede continua ainda hoje a não ter uma explicação completamente esclarecedora.
Poderá derivar da palavra de origem latina ―Tabes‖ que significa humedecer, apodrecer, decompor.
Tavarede está situada em terras que foram pantanosas, húmidas e doentias. Não podemos esquecer que o sufixo ―Etum‖, alçm de significar conjunto de vinhas, tambçm significava conjunto de mosquitos ou moscas.
Terá sido ―Tabes‖ (terra pantanosa) mais ―Etum‖ (conjunto de mosquitos) a origem do nome de Tavarede? Tambçm ç possível que o topónimo ―Tavaredvi‖, do sçculo XI, seja um locativo que se relacione com Távora ―antigamente Távara‖ de que tenha derivado.
O que se sabe é que a povoação é de origem antiquíssima, tendo sido despovoada pela acção dos muçulmanos que, presume-se, além de terem dado origem ao despovoamento, pela fuga dos populações, terão destruído a mesma, incluindo a já então existente igreja de S. Martinho de Tavarede.
Esta breve resenha histórica parece-nos importante para este trabalho, pois, a primeira vez que, em documentos até hoje encontrados, aparece o nome de Tavarede, é numa doação em que em 1092, D. Elvira, filha do conde Sisnando, e seu marido, o então governador de Coimbra, fazem ―de loco sancti Martini in villa Tavaredi‖ ao prócer D. João Gosendis, opulento senhor que era especialmente herdado na Beira Alta (actual concelho de S. Pedro do Sul), mas que foi um dos magnates da corte do conde Sisnando.
Mais tarde, em 1191 da era de Cristo, nova doação é feita. Desta vez, foi o segundo rei de Portugal, D.
Sancho I e sua mulher, a rainha D. Dulce, que coutaram e doaram á igreja de Santa Maria de Coimbra a ―villa que se chama Tavarede e está situada na borda do mar‖.
Foi pouco depois que, com a instituição da casa de Tavarede, começaram as lutas pela posse de privilégios sobre o couto de Tavarede que a igreja de Coimbra, como donatária, queria manter, e de que os fidalgos, pelo seu poderio, se consideravam isentos.
Foi D. Manuel I, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, etc., que, no ano de 1516, deu Foral a Tavarede. Por essa altura foi fundada por António Fernandes de Quadros a ―Casa de Tavarede‖, que seria titulada pela família Quadros até ao terceiro conde de Tavarede, extinguindo-se o título com o falecimento deste último em 1903.
No séc. XVIII havia aqui três ermidas do senhor do Areeiro, do senhor da Chã e de Santo Aleixo (esta, da Universidade), todas bem dotadas de rendas, por doações, mas das quais só havia ruínas nos fins do séc.

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passado, bem como do mosteiro de monjas Franciscanas de Santo António, de Nossa Senhora da Esperança, fundado em 1527, com protecção de D. João III.
O concelho de Tavarede acabou em 1834, extinto pelo Liberalismo. Já desde o decreto pombalino de 12 de Março de 1771, que criara a Comarca da Figueira da Foz, pertencia a esta, contrariamente ao privilégio antigo do couto.

Heráldica:

Brasão da Freguesia Selo da Junta Bandeira
Descrição

Escudo de prata, duas máscaras de teatro, cómica e trágica, de azul, a da dextra em banda e a da sinistra em barra, com as fitas de vermelho, entre uma lira de púrpura em chefe e um ramo de lúcia-lima, de verde, florido de sua cor. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com a legenda a negro ―TAVAREDE―.

Obs.
O Brasão da freguesia mantém as 4 torres, que lhe advém de já ter tido a qualidade de sede de concelho e vila pelo que se propõe a sua requalificação.

2. Lenda de Tavarede Conta-se que aquando do cerco do Castelo de Montemor-o-Velho pelos Muçulmanos, a quem tinha sido tomado, no ano de 848, pelo rei de Leão, Ramiro I, e depois deste ter entregue o governo do castelo ao Abade D. João de Montemor (famoso abade do Mosteiro do Lorvão, que ficou célebre pelas suas vitórias sobre os moiros), quando já os sitiantes julgavam que o castelo se iria render, brevemente, pela fome, eis que o referido abade saiu do castelo com a gente de que dispunha e, travando batalha, conseguiu vencer e repelir os muçulmanos, perseguindo-os até Seiça.
Um dos chefes moiros, que detinha o poder de encantamento, temeroso que as suas oito filhas caíssem em poder dos cristãos, lançou sobre elas um feitiço: ―por mil anos estarão presas nesta gruta de Santa Olaia, enquanto não surgir alguçm capaz de quebrar o encanto‖.
A uma delas, Katija, disse que o seu encantamento seria quebrado quando um cristão se aproximasse dela e lhe dissesse por três vezes: ―sois bela como o sol‖» Mas o encantamento tambçm previa: ― A terra para onde te levar aquele que vier desencantar-te, será uma terra aprazível, opulenta de galas da natureza, rica de plantas aromáticas, entre as quais uma, de cheiro rõstico e agradável, persistente e suave, lhe dará o nome e alcançará fama‖» Consultar Diário Original

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Depois da tomada de Coimbra pelo conde D. Sesnando, este enviou para Tavarede, como já se referiu anteriormente, Cidel Pais, com o fim de reconstruir e repovoar a vila.
Vários cavaleiros acompanharam este moçárabe para o ajudar naquelas tarefas. Um deles, ao passar por Santa Olaia, viu, com admiração, oito moiras encantadas junto a uma gruta e que fugiram quando o viram aproximar-se.
Uma delas, Katija, ficou um pouco atrás das irmãs. Alcançando-a, o cavaleiro, que ficou extasiado pela sua beleza, não se conteve e disse-lhe: ―sois bela como o sol‖» Sem dar por isso, repetiu a frase várias vezes. O encantamento desfez-se! Katija, grata pela quebra do encanto que tinha durado dois séculos, perguntou ao cavaleiro para onde a levava, ao que este respondeu que iria para Tavarede. Sem mais, a moira seguiu o seu libertador, lembrandose das palavras de seu pai: terra aprazível, rica de plantas aromáticas, de cheiro rústico e agradável, persistente e suave»

3. Tradições – Tavarede é considerada unanimemente a Capital Regional do Teatro Amador, remontando a 1860 os primeiros registos na imprensa da época relativos ás representações levadas a efeito pelas trupes locais nas casas mais abastadas da Povoação. Mais tarde entre as décadas de 30 e 40 por força da carolice de José da Silva Ribeiro, João Santos e João Gaspar de Lemos Amorim viveu tempos áureos, depois a partir de 1950 com a autoria exclusiva dos textos de Mestre José Ribeiro e com musica do Professor António Simões e João da Silva Cascão, passou-se para um período em que toda a gente queria assistir a estas peças e todos os rapazes e raparigas queriam aprender a fazer Teatro.
Hoje continuam a existir três Colectividades que se dedicam à arte de talma, embora, sem dúvida, o expoente máximo continue a ser a escola da Sociedade Instrução Tavaredense.
– Comemoração do dia de Tavarede, 9 de Maio, data em que foi atribuído o foral por El-Rei D. Manuel no ano de 1516.
– Festas em honra de S. Martinho, em Tavarede, no início do mês de Novembro. Todos os anos, no dia 11 de Novembro, a população de Tavarede festeja solenemente o São Martinho. A tradição, a religiosidade e o folclore envolvem a mais importante e antiga manifestação de fé desta localidade. A celebração é iniciada com a missa, momento em que habitantes e visitantes que acorrem à festa prestam homenagem e agradecem ao santo padroeiro graças concedidas. Logo de seguida, realiza-se a procissão, que percorre as principais ruas da Freguesia. A procissão é composta por vários andores, representando os lugares para os quais as pessoas fazem doações. E, por fim, a acompanhar uns copos de boa água-pé e castanhas assadas, um leilão destinado a vender os géneros doados, cujas receitas revertem a favor da igreja e das suas obras de caridade.
– Festas em honra de Santo António, em principio de Junho, em Carritos. Santo António é o padroeiro da capela existente no lugar de Carritos pelo que em Junho é levada a efeito a festa em sua honra.
– Ranchos do Maio, no 1.º de Maio, por toda a freguesia. Festa de cariz popular com bastante tradição na nossa terra e que é assim descrita na publicação "Aspectos da Figueira da Foz" de 1945:

"Beber, no alvor da madrugada do 1.º de Maio água pura, gostosa e fresca, da fonte milagreira da Várzea de Tavarede - é da tradição que fornece saúde, felicidade, alegria e sorte – para o ano inteiro.
Por isso toda a gente das terras ao derredor da linda e risonha aldeia, se agrupa e junta na praxista manhã, no largo onde a bica rumoreja num fio cristalino. Não há moça de trabalho, que não consuma a derradeira noite de Abril, a florir o seu pote de barro vermelho – que é grande o despique em apresentar, caprichosamente enfeitadas, as cântaras airosas.
Ainda o céu é um crivo de estrelas e mal se laiva o nascente de uma ténue e branda claridade, já descem dos píncaros do cruzeiro, das azinhagas do Robim, da estrada de Mira – seguindo o caminho fácil e jeitoso da Várzea de Tavarede – ranchadas de gente moça e gárrula, cantando e bailando, entre risos e folgares." Actualmente, como já não existe a fonte da Várzea, os ranchos deslocam-se para a Figueira onde actuam em diversos locais.

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4. Caracterização geográfica, física e socioeconómica A freguesia de Tavarede está localizada no centro do concelho da Figueira da Foz, no distrito de Coimbra, de cuja sede concelhia dista cerca de 3 kms. Tem como freguesias fronteiriças Brenha a Norte; Alhadas e Vila Verde a Nascente, S. Julião a Sul e Buarcos e S. Julião a Poente.
Com uma área de cerca de 12 kms2, Tavarede é constituída pelos seguintes lugares: Abadias, Condados, Várzea, Vila Robim, Alto S. João, Quinta da Esperança, Quinta do Paço, Senhor do Areeiro, Azenhas, Pijeiros, Casal da Robala, Saltadouro, Ferrugenta, Broeiras, Matiôa, Chã, Casal da Areia, Caceira, Carritos e Vergieira.
―Tavarede está situada no fundo da bacia em um vale profundo, apenas a quatro metros acima do nível do mar, na direcção do poente ao nascente até à Cumieira, a serra da Boa Viagem.
Duas ramificações desta serra partem – uma do ponto da povoação da serra, prolongando-se pelos Condados para o sul, até chegar ao lugar do Senhor do Areeiro a 600 metros ao poente de Tavarede, onde termina o horizonte dessa povoação por este lado; – outra, partindo da mesma serra e na direcção de Cabanas, estende-se pelo Saltadouro, Prazo, Araújo, Casal da Robala, e principiando a deprimir-se neste ultimo ponto acaba na margem do Mondego, junto dos estaleiros.
Um outro monte principia a elevar-se junto do lugar do Senhor do Areeiro, continuando a ramificação da serra perdida naquele ponto. A partir dali, o monte continua por alguma distância e divide-se depois em três partes: uma que segue para o sudoeste, e é aquela em que assenta a nossa igreja matriz; a outra, paralela a esta, é a base da Rua da Lomba; a terceira, crescendo do pinhal para o sueste, assenta nela o casal da Lapa, indo depois perder o nome junto dos estaleiros.
A bacia em que assenta Tavarede, emoldurada do norte, nascente e poente, pelos montes que designei, é aberta ao sul do lado onde passa o Mondego, a dois quilómetros abaixo daquela povoação. Tem de comprimento, do norte a sul 2500 metros, e de largura 70, sendo atravessada longitudinalmente por um ribeiro que recebe as águas das vertentes da Serra da Boa Viagem e do Saltadouro, e, passado à extremidade do lado nascente de Tavarede, deslizando pela planície abaixo, vai pela fonte da Várzea a desaguar no Mondego.
No decurso do trajecto do ribeiro estão montadas três azenhas. A bacia, é em grande parte destituída de terreno próprio para ser agricultado, a parte mais próxima do rio é ocupada por marinhas de sal, cujas propriedades pertencem a indivíduos desta vila e terá uma área de 150.000m.q. Segue-se-lhe para norte quase outro tanto de superfície de terreno em parte apaúlado e abandonado a pousio e à espontânea vegetação de juncais. Mais para cima, – talvez não erre a estima – um terço da superfície total da bacia que envolve Tavarede serve de cultivo de cereais e produtos hortenses, mas em tão pequena quantidade que mal compensa o trabalho do lavrador, tanto que, os proprietários, na maior parte da Figueira, têm preferido trazer arrendadas essas terras a cultiva-las por conta. Os rendeiros, não obstante correr por suas mãos todo o serviço do cultivo, tiram bem magros recursos desse trabalho e tanto que uma grande parte deles, não podendo viver unicamente destes proventos, vem aqui empregar-se quase todo o ano, prestando os seus serviços braçais nos armazéns de vinhos, como carreiros, ou em outros misteres.
Quase toda aquela planície possui para esta vila um magnifico caminho a macadame, que, partindo da proximidade da quinta do Dr. Borges, a quatrocentos metros abaixo de Tavarede, vem para o sul, em volta, a encontrar a fonte da Várzea, e para diante daqui sobe a um alto onde se bifurca para o sul a encontrar a extremidade desta vila pelo lado do Mato, e para poente vem encostado ao cemitério, a sair ao pinhal (a quinta do Dr. Borges foi herdada por seu sobrinho senhor Robim Borges, daí vindo, posteriormente, o nome de ―Vila do Robim‖).
Desde os seus princípios, Tavarede tem sido uma terra vocacionada para a agricultura, bem como nos tempos anteriores à monarquia já existiam marinhas de sal em Tavarede.
Também a laranja de Tavarede teve fama, no século XVII, chegou a ser exportada para Roma, onde nunca terão visto fruta tão saborosa.
No ano de 1489, o cabido da Sé de Coimbra incentiva a vida económica do Couto de Tavarede e, para o efeito, facilita a indústria artesanal de cerâmica, permitindo a Afonso Pires, ferreiro, morador em Tavarede, que na sua casa construa um forno de cozer louça.
Os carreiros foi uma das profissões que mais tradição deixou em Tavarede. Embora não fosse exclusivo de uma só família, tiveram grande fama, e durante muitas dezenas de anos, aqueles que ficaram conhecidos

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pelos ―Toquins‖ desempenharam todas as funções com as suas juntas de bois, lavravam a terra e faziam o transporte de todos os materiais necessários.
Com as transformações que nos últimos anos levaram á urbanização de grande parte da freguesia assistiuse á alteração do tecido económico passando a ser essencialmente de índole comercial e de serviços também devido á facilidade de deslocação que se ficou a dever ás novas vias de comunicação que atravessam a Freguesia.

5. Demografia Segundo os CENSOS de 2001, a freguesia de Tavarede possuía 7644 residentes e 5985 eleitores recenseados, número que aumentou para 7470 eleitores em 2009.
Analisando os dados oficiais do INE constata-se que, entre os dois Censos 1991/2001, a freguesia de Tavarede cresceu mais em população e famílias que o restante do concelho da Figueira da Foz.

COMPARAÇÃO CENSOS 1991 / 2001
Tavarede Concelho 1991 2001 Difer % 1991 2001 Difer % População total 5562 7644 2082 37,43 61555 62224 669 1,09 População homens 2701 3729 1028 38,06 29398 29766 368 1,25 População mulheres 2861 3915 1054 36,84 32157 32458 301 0,94 Famílias 1751 2756 1005 57,40 20999 22718 1719 8,19 Alojamentos 2392 3735 1343 56,15 32311 37757 5446 16,85 Edifícios 1594 1678 84 5,27 21681 22857 1176 5,42

6. Património Edificado: Paço de Tavarede

O Paço de Tavarede é o ex-libris da Freguesia. Mandado edificar no século XVI por António Fernandes de Quadros, 1.º Morgado de Tavarede, um fidalgo de ascendência espanhola que prestou serviços distintos à coroa portuguesa, nomeadamente como Adail de Azamor, a quem foi confirmado por Carta de Cotta D'Armas o brasão que, ainda hoje, a frontaria do velho Paço ostenta. Ao longo dos anos, o edifício foi alvo de importantes alterações à sua arquitectura inicial. Em finais do século XVIII foi refundida a fachada norte e durante o século XIX as obras de restauro, em falso Manuelino, alteraram quase por completo a sua traça original, de que ficou apenas a fachada setentrional, a passagem para o pátio interior, a porta principal e uma janela Manuelina que se encontra à guarda do Museu Municipal. Já no Séc. XX, o Paço de Tavarede passou de mão para mão até que foi adquirido pela Câmara Municipal da Figueira da Foz em 1981. Foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 28/82 de 26 de Fevereiro. Após um longo período de lenta agonia que o levou à ruína, deu-se início à sua reconstrução, a qual só ficou concluída em princípios de 2006.
Ali funcionam os serviços da DASE e Divisão da Juventude e Desporto da Câmara Municipal da Figueira da Foz e desde 17 de Novembro de 2006, também ali se encontra a funcionar a ―Loja Ponto Já‖ do Concelho da Figueira. Estão previstas, para breve, neste local, outras valências ligadas à juventude.

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Fonte de Tavarede

Desce-se por uma rampa em degraus, com verdura e flores a ladeá-la. Ao fundo, um bonito alpendre alberga a linfa sussurrante. Depois, é beber, mesmo sem sede. A Fonte de Tavarede é a menina dos olhos dos habitantes da povoação, a qual tem a fama de possuir a melhor água do concelho da Figueira. Edificada em 1876, foi depois alvo de diversas alterações, a última das quais em 1993. Ladeada por dois painéis de azulejos, onde é elogiada a qualidade da água e a beleza da localidade, em duas quadras da autoria do poeta Cardoso Martha, a Fonte é encimada por um outro painel, representando o baptismo de Jesus Cristo. Numa das paredes laterais, também em azulejaria, são homenageados "Aqueles que da morte se libertaram honrando e dignificando Tavarede" Podemos ler os nomes de Mestre José da Silva Ribeiro, Violinda Medina e Silva, João da Silva Cascão, António Jorge Silva e José Nunes Medina, os quais constituem o Quadro de Honra da Freguesia.

Igreja Paroquial

A actual Igreja Paroquial de S. Martinho de Tavarede já existia no séc. XI, sendo possível que fosse muito anterior (o santo bispo turonense é das mais remotas devoções hispânicas) e tivesse sido destruída pelos mouros e despovoado o seu aro, já que o foi a sua vizinha de S. Julião da Foz do Mondego. A Igreja de S.
Martinho deve ter sido do conde D. Sisnando, pois à morte dele passou para a posse de sua filha D. Elvira.
Por outro lado, não se fala da sua fundação, o que leva a supor, por certo, que era já antiga, mas fora presúria ou apropriação sisnandina, pois só assim se explica tê-la D. Elvira como sua ―igreja própria‖, sem a ter fundado ela ou o pai. Em 1565 chegou a Tavarede o pintor Diogo Botelho, afim de pintar o retábulo da igreja de S. Martinho, e no ano de 1600 esta igreja foi tratada por artistas de Coimbra para salvaguardar a decadência da sua capela-mor. No interior, existe uma pia de água benta datada do ano 1600.

Capela de Santo Aleixo

A cerca de 50 metros da Igreja situa-se a Capela de Santo Aleixo funciona como Salão Paroquial e Sala para Catequese de Crianças. Na placa toponímica do Largo de Santo Aleixo pode ler-se que ―A primitiva ermida local erecta pelo povo era sede duma irmandade que mantinha um hospital para agasalhar os peregrinos e pobres, SEC. XVI‖.

7. Os equipamentos colectivos e de interesse público

— Centro de Dia e ATL de S. Martinho — Lar de S. Paulo — Jardim-de-infância e EB1 da Casa Nossa Senhora do Rosário — Loja Ponto Já — 1 Clínica Médica — 1 Clínica dentária — 1 Clínica de Hemodiálise — 1 Farmácia — 5 Papelarias — 1 Piscina — 3 EB’s 1 põblicas — Capela de Santo Aleixo — Igreja Matriz — Capela de Santo António — Capela de S. Paio — Escola Secundária Dr. Joaquim de Carvalho

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— 3 Polidesportivos cobertos — 3 Polidesportivos descobertos — Parque de Campismo — 2 Campos de ténis — 1 Estádio — Igreja de Todos os Santos dos Últimos Dias — 3 Creches — Clinicão — Cemitério — Atelier de Pintura em cerâmica — 4 Fontes públicas — 2 Lavadouros públicos

Ao nível dos colectividades sociais/ culturais, Tavarede dispõe de: — Sociedade Instrução Tavaredense — Grupo Musical Carritense — Grupo Musical e Instrução Tavaredense — Clube Desportivo e Amizade do Saltadouro — Grupo Desportivo e Recreativo da Chã — CNE — Agrupamento 1215 — Associação de Escoteiros de Portugal — Grupo 30 — Aero Club da Figueira da Foz — Rancho Folclórico de S. Martinho de Tavarede — Goju Ryu Club Figueirense — Ginásio Club Figueirense — Associação Naval 1.º de Maio — Associação de Estudantes da Escola Dr. Joaquim de Carvalho — Associação Portuguesa de Deficientes — Cooperativa Grão a Grão

IPSS — Centro Paroquial de S. Martinho — Casa Nossa Senhora do Rosário — Associação Viver em Alegria — Associação Figueira Viva

8. As actividades económicas e os estabelecimentos comerciais e serviços

É a seguinte a lista de estabelecimentos comerciais e de serviços existentes na freguesia: — 1 Empresa de gestão de condomínios — 2 Empresa de construção civil — 1 Carpintaria e marcenaria — 2 Grandes superfícies — 2 Padarias — 3 Pastelarias e confeitarias — 14 Cafés — 4 Mercearias — 2 Médias Superfícies — 3 Empresas de produtos para a construção civil — 5 Lojas de fast-food

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— 7 Restaurantes — 3 Cabeleireiros e barbeiros — 1 Empresa de produtos cosméticos — 1 Pronto-a-vestir — 2 Sapatarias — 1 Armazenista — 2 Empresas de estudos, gestão, contabilidade e consultoria — 1 Ginásio — 3 Lojas de electrodomésticos — 1 Florista — 3 Salas de cinema — 1 Armazém de plantas e flores — 1 Oficina carglass — 3 Stand de automóveis — 3 Oficinas de automóveis

Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis, o Deputado abaixo-assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Tavarede, no concelho da Figueira da Foz, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2009.
O Deputado do PS, João Portugal.

———

PROJECTO DE LEI N.º 736/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA MADALENA A VILA

I — Enquadramento histórico A Madalena é uma povoação do concelho de Vila Nova de Gaia, com sinais de presença humana desde tempos imemoriais, o que é atestado pelo seu topónimo e pela descoberta de diversos testemunhos arqueológicos, caso da Mamoa do Cerro e da Estação Paleolítica do Cerro.
Não é segura a origem da sua designação, no entanto, a primeira referência bibliográfica, é de Fevereiro de 1125. Actualmente a Madalena é uma povoação, composta por 16 lugares, respectivamente: Aguim; Aldeia Nova; Ateães; Cerro; Choupelo; Costa; Funcheiros; Gândara; Igreja; Maninho; Marinha; Marmoiral; Oliveiras; Passadouro; Pena e Sameiro. A sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho de Vila Nova de Gaia, comarca, distrito e diocese do Porto, com uma configuração de 6 km2 de área.

II — Equipamentos colectivos, culturais e associações Em 2001, os Censos apuraram uma população de 9425 cidadãos residentes, dos quais 8000 eleitores, consequência da passagem do sector agrícola para o sector dos serviços, resultante das infra-estruturas existentes e do dinamismo económico e social próprio do concelho de Vila Nova de Gaia.
Nos últimos anos, o desenvolvimento tem-se verificado a um ritmo dinâmico, graças à construção do Parque Empresarial da Madalena, assim como pela proximidade da Madalena ao centro do concelho e à capital de distrito, do qual dista, apenas 6 Kms.
Aliás, no respeitante a infra-estruturas a Madalena está particularmente bem apetrechada, dispondo e ultrapassando os requisitos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Hoje em dia, os equipamentos existentes na freguesia repartem-se do seguinte modo:

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Ensino O Agrupamento Vertical de Escolas da Madalena, é composto por 1400 alunos, distribuídos do seguinte modo: — três escolas do ensino pré-escolar; — três escolas do ensino básico; — uma EB 2,3, com mais de 600 alunos.

Existe, ainda o Infantário da Casa do Povo da Madalena, com 150 crianças e dois jardins-de-infância privados, com 100 crianças cada.

Saúde — Extensão de Saúde da Madalena; — 2 Farmácias — Laboratório de análises clínicas, além de diversos consultórios médicos.

Apoio social — Infantário da Casa do Povo, com jardim-de-infância e ATL — Centro de convívio, da Junta de Freguesia da Madalena; — Centro de Dia, com Apoio Domiciliário e Creche, em construção (PARES); — Salão de convívio, no Centro Paroquial da Madalena.

Equipamentos — uma estação de correios; — duas agências bancárias; — Auditório da freguesia da Madalena; — Igreja Matriz, de Santa Maria Madalena; — Capela Nossa Senhora de Fátima; — Centro Social e Paroquial da Madalena; — Cemitério; — Casa da Cultura da Madalena; — Pavilhão Municipal Atlântico da Madalena; — Parque de campismo da Madalena; — Lar Tavares Bastos; — Residencial, com 8 quartos; — Parque Empresarial da Madalena, com 15 pavilhões; — Centro de Negócios da Madalena, (em construção); — Estabelecimentos comerciais; — Pequenas e médias indústrias.

Transportes públicos — STCP, 3 carreiras — Empresa de transportes «Espírito Santo», com duas carreiras — CP, um apeadeiro.

Instituições — Associação de Pais do Maninho; — Associação de Pais do Marmoiral; — Associação de Pais da Pena; — Associação de Pais da Quinta do Vale; — Associação de Defesa da Praia da Madalena;

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— Associação Madalena Jovem; — Associação de Solidariedade Social da Madalena; — Centro Social e Paroquial da Madalena; — Clube Atlântico da Madalena; — Clube de Futebol Olímpicos da Madalena; — Conferência Feminina S. Vicente do Paulo; — Fanfarra Juventude da Madalena; — Grupo Folclórico da Madalena; — Grupo Motard da Madalena; — Ideal Clube Madalenense; —MADAPE; — Orfeão da Madalena e — Sociedade Columbófila da Madalena;

III — Apreciação dos critérios legais e conclusões Inicialmente regulado pelo disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o regime de criação de freguesias e de designação e determinação da categoria das povoações está hoje profundamente alterado.
Se é certo que o regime de criação de freguesias está regulado pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.° 51-A/93, de 9 de Julho, permanecem no normativo de 1982 os requisitos para a designação e a determinação da categoria das povoações.
Pelo acima exposto verifica-se, facilmente, que a povoação da Madalena, reúne todos os requisitos legais, nomeadamente dos artigos 12.° e 13.° do referido diploma.
Reafirme-se que ao longo dos tempos, a firme actividade agrícola, comercial e prestação de serviços na Madalena, foram responsáveis pelo seu continuado desenvolvimento.
Assim, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Madalena, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Fernando Jesus — Isabel Santos — Maria José Gambôa.

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PROJECTO DE LEI N.º 737/X (4.ª) ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA REFORÇANDO OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA SUA EXECUÇÃO

Preâmbulo

A aprovação de uma lei de programação de investimentos nas forças de segurança, desde há muito proposta e reivindicada pelo PCP, poderia ser um instrumento legislativo essencial para garantir às forças de segurança os meios financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das suas missões. Isso mesmo foi assumido pelo actual Governo que, ao propor aquela que veio a ser a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, assumiu a necessidade de superar a gritante falta de investimento que afectava, e ainda afecta, a capacidade de intervenção das forças de segurança.

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Acontece porém que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento significativo, da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas não foram dadas garantias suficientes quanto à sua execução. Os dados revelados no Relatório de Segurança Interna relativo a 2008 demonstram que dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados.
Como é evidente, de pouco servirá ter uma boa lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança se essa lei não for executada e a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Governo não pode ficar indiferente em relação ao grau de execução das leis que aprova.
Importa, por isso, dotar a Assembleia da República de meios legislativos que lhe permitam acompanhar com rigor a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança. A situação prevista na lei actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano, um capítulo sobre a execução da lei, não se revelou suficiente para esse efeito.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República passe a dispor de relatórios semestrais, a apresentar pelo Governo, sobre a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e que esses relatórios contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo único

O artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Relatórios semestrais de execução

1. O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
2. Os relatórios referidos no número anterior dizem respeito, respectivamente, à execução da lei até 31 de Dezembro do ano anterior e até 30 de Junho do ano em curso.
3. Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação.
4. Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
5. O relatório a apresentar até 31 de Março pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.»

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Honório Novo — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 738/X (4.ª) ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS

Preâmbulo

A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições estabeleceu um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o qual os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
Em 28 de Agosto de 2006 foi publicado o Despacho n.º 17 263/2006 do Gabinete do Ministro da Administração Interna que deu execução a essa medida.
Refere a exposição de motivos do referido despacho que os proprietários ou possuidores de armas não procedem, por via de regra, à sua legalização com receio de eventuais consequências criminais, devido designadamente ao facto de terem dúvidas sobre se as armas são legalizáveis. Assim, a lei visou promover a legalização ou a entrega voluntária de armas sem qualquer consequência penal para os seus detentores.
Passados mais de dois anos sobre a entrada em vigor da ―lei das armas‖ de 2006 e praticamente concluído o processo legislativo conducente à sua revisão, importa verificar se não se justifica a adopção de uma norma de conteúdo semelhante.
O Grupo Parlamentar do PCP responde afirmativamente a essa questão. O momento em que vai entrar em vigor uma nova lei das armas constitui uma nova oportunidade para que seja tomada uma iniciativa legislativa que possa contribuir de algum modo para reduzir o número de armas ilegais em circulação, reduzindo os perigos inerentes a essa proliferação.
A lei recentemente aprovada não tomou essa opção, mas isso não impede que seja aberto um novo período de entrega de armas através de uma lei específica, cuja vigência poderá coincidir com o início de aplicação da nova lei das armas.
Afigura-se porém fundamental que o futuro período de entrega voluntária de armas seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e que sejam pensados incentivos, ainda que simbólicos, para que os cidadãos que detém armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1. Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2. As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3. Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4. O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5. Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

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Artigo 2.º Informação e incentivos

1. O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente:

a) A realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.
b) A fixação de incentivos à entrega voluntária de armas mediante a sua aquisição onerosa, por um valor simbólico, por parte do Estado.

2. O pagamento do valor simbólico referido no número anterior por parte do Estado pode ser efectuado mediante a atribuição de um benefício fiscal em sede de IRS, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 739/X (4.ª) REVOGA O REGIME DOS PIN E DOS PIN+

Exposição de motivos

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio, substituída, por revogação, pelo Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Adicionalmente, através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, criou um ―mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +)‖.
O regime dos PIN e PIN+ permite o reconhecimento de alguns projectos de investimento como sendo de potencial interesse nacional, ―assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais‖, lê-se no site a Agência Portuguesa de Investimento (AICEP). Ou nas palavras do Presidente da AICEP, Basílio Horta, em audiência da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, no dia 17 de Março de 2009, os PIN e PIN+ beneficiam de um ―acompanhamento personalizado para ultrapassar os obstáculos que se colocam‖, como sejam as condicionantes ambientais e do território.
O reconhecimento dos projectos PIN cabe a uma comissão, a CAA-PIN, composta por três representantes do Ministério da Economia e três representantes do Ministério do Ambiente, detendo a AICEP a coordenação da mesma e dispondo de voto de qualidade. Caso a CAA-PIN considere o projecto PIN como de importância estratçgica, faz proposta para a sua classificação como PIN+, a qual ç concedida ―por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria‖.
O reconhecimento de um projecto como PIN e PIN+ confere-lhe o benefício de ser acompanhado por uma ―entidade dinamizadora‖ (que ―ç uma das integrantes da CAA-PIN‖, ou seja, do Estado) ou um ―interlocutor único‖, respectivamente, os quais tratam de toda a articulação do promotor com a administração põblica, central e local, na tramitação do processo, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenciamentos, incluindo os que incidem no regime de solos

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e instrumentos de gestão territorial, avaliações de impacte ambiental e concessão de incentivos financeiros e fiscais. À CAA-PIN compete-lhe, entre outros, ―diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados nos procedimentos e de garantir a adequada celeridade do mesmo‖.

A falta de legitimidade do regime dos PIN e PIN+ A existência de um regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade. O Estado é obrigado a tratar todos os cidadãos por igual: a legalidade democrática assim o impõe. Mas ao criar este regime dos PIN e PIN+ está a criar um sistema de privilégios acessível só a alguns, o que até cria condições de concorrência desleal no investimento.
As debilidades na Administração Pública são a justificação para a criação deste regime. Na exposição de motivos de ambos os regimes são referidos os elevados ―custos de contexto‖ para as empresas, devido ao facto de se verificar ―no plano da acção pública, um défice claro na tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e nas normas processuais de aplicação dos sistemas de incentivo‖. Já Basílio Horta, no dia 17 de Março de 2009, referiu que todos os projectos de investimento poderiam ser considerados estruturantes para a economia portuguesa, ―mas temos de viver com o país que temos, com a burocracia que temos‖, o que justifica a criação deste regime de excepção. Do nosso ponto de vista, a correcção das debilidades da administração pública devem ser para todos por uma questão de elementar justiça.
Existe também um problema de legitimidade política. O Governo criou uma comissão para reconhecer os projectos que são de interesse nacional, cujos membros são politicamente imputáveis. As suas decisões estão totalmente subtraídas ao escrutínio público e nem a tramitação do processo é pública como não é pública a fundamentação da decisão. Ou seja, falta legitimidade política para esta entidade actuar sobre o que é supostamente do interesse nacional. Além disso, nenhum dos seus membros está sujeito às incompatibilidades que se aplicam aos governantes, que estão impedidos de exercer actividade privada durante um período de tempo nas áreas que tutelaram, o que torna todos os procedimentos pouco transparentes.
Mas a questão central sobre a legitimidade deste regime é outra. Sob a classificação de PIN e PIN+ tornase possível dar legalidade a tudo aquilo que a legislação destinada a salvaguardar os recursos naturais e a qualidade do ambiente e os instrumentos de planeamento e gestão territorial proíbem.

Os PIN legitimam os atropelos ao ambiente e território Este é um problema que se coloca logo à partida na classificação dos projectos como de Interesse Nacional: estes apenas têm de ter susceptibilidade ―de adequada sustentabilidade ambiental e territorial‖, ou seja, não têm de garantir essa sustentabilidade. Mas o problema é mais sério. Na audição ao presidente da AICEP, este afirmou que, até ao dia 12 de Março de 2009, eram 83 os projectos classificados como PIN: 30 concluídos e em execução e 53 ainda em análise. Deste total, 30 dos PIN situam-se em áreas naturais classificadas, seja Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), entre outras.
Aqui estão projectos como a Plataforma Logística de Castanheira do Ribatejo, situada em pleno leito de cheia e em terrenos de RAN; a fábrica do IKEA em Paços de Ferreira, situada numa área florestal e da REN apesar de existir um parque industrial próximo com óptimos acessos e espaço livre; os megaempreendimentos turísticos da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, todos situados no Sítio Comporta-Galé da Rede Natura 2000, ocupando uma área total de 1200 hectares com mais de 16 000 camas, incluindo 6 campos de golfe, 21 aldeamentos turísticos, 660 moradias e 21 hotéis (todos os EIA revelaram impactes significativos sobre habitats prioritários); o mega projecto do Tróia Resort, com mais de 2000 camas, ocupando zonas do domínio público hídrico, incluindo dunas secundárias, e afectando significativamente a zona de alimentação de roazes (como foi reconhecido pela comissão da AIA ao dar o seu parecer negativo devido aos ―impactos negativos potencialmente muito significativos e não minimizáveis na população de roazes‖); vários dos empreendimentos turísticos no Algarve, que vão totalizar vários milhares de

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camas, situam-se junto ao Parque Natural da Ria Formosa, afectam zonas de REN e RAN e manchas florestais importantes para a região.
Estes são alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território. No entanto, com a classificação de PIN estes projectos conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração pública para viabilizar estas obras num curto período de tempo. O contencioso que a Comissão Europeia instaurou a Portugal por ter detectado deficiências graves nas avaliações de impacto ambiental dos empreendimentos turísticos da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, dando razão às queixas de várias organizações ambientalistas, são um reflexo de como os PIN superam as condicionantes estabelecidas na lei.
Mas se olharmos para o regime dos PIN+, a situação é ainda mais grave: o despacho conjunto que atribui esta classificação, pode tambçm indicar ―a) a identificação dos instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária; b) O reconhecimento do interesse público do projecto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (») f) A eventual dispensa do procedimento de AIA, nos termos previstos na lei‖. Os projectos PIN+ beneficiam ainda da ―Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projecto‖, de ―Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis‖, da ―Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias‖ e ―Aprovação de resolução do Conselho de Ministros exprimindo, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto‖, para alçm de que ―Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN + são proferidos dentro do prazo global de 60 dias‖, podendo este prazo estender-se até ao máximo de 120 dias.

Através dos PIN promove-se um modelo insustentável de turismo Não é por acaso que a maioria dos exemplos é na área do turismo: se tivermos em conta o total dos projectos classificados de PIN até Janeiro de 2009, mais de metade são nesta área, totalizando várias dezenas de milhares de camas localizadas sobretudo a sul do Tejo (77% dos PIN turísticos localizam-se a Sul, predominantemente no litoral alentejano, junto à ria Formosa e nas margens do Guadiana). Dos 53 projectos PIN ainda em acompanhamento, 61% são turísticos.
Tratando-se de grandes empreendimentos turísticos, onde predominam os resorts com uma forte componente residencial, dúvidas se colocam sobre se este é um modelo sustentável de turismo, ainda mais quando se localizam em áreas privilegiadas do ponto de vista ambiental.
A preferência por áreas classificadas deve-se, certamente, não só às qualidades ambientais e paisagísticas dos locais em si, mas também ao reduzido valor monetário dos solos, o que representa uma fonte de enriquecimento fácil mas ilícita do nosso ponto de vista: é, por isso, que já noutras ocasiões o Bloco de Esquerda propôs a cativação das mais-valias associadas ao uso do solo.
Este motivo não é menor quando estamos perante conjuntos turísticos que podem ter a maioria das suas unidades de alojamento desafectadas da exploração turística: ou seja, dentro do conceito de turismo surgem empreendimentos com uma componente imobiliária muito forte, podendo constituir-se como novas zonas de expansão residencial fora daquilo que se encontra previsto nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente nos planos directores municipais, nalguns casos com uma dimensão equivalente ou superior à dos próprios núcleos habitacionais existentes ou planeados. Ora, a existência de novas áreas residenciais, mesmo que associadas à prestação de serviços turísticos, à margem do estabelecido no instrumentos planeamento e nas próprias perspectivas de desenvolvimento municipal ou regional implica novas cargas sobre o território e o ambiente, bem como sobre as obrigações e serviços prestados pela administração local.
Estes projectos devem, por isso, ser analisados com toda a cautela, assegurando a autonomia das várias entidades da administração pública com competência na matéria, o que é incompatível com o regime dos PIN e PIN+.
O Bloco de Esquerda considera que o regime dos PIN e PIN+ cria condições de desigualdade e injustiça no acesso à administração pública e na forma como esta lida com os cidadãos. Estas são as condições que permitem aos grandes projectos de investimento contornar as regras estabelecidas legislação, nomeadamente

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as condicionantes ambientais e territoriais, as quais têm a finalidade de salvaguardar o interesse público. Não é por acaso que são os grandes empreendimentos turísticos com uma forte componente imobiliária os principais candidatos a este regime: este permite-lhes o acesso aos locais mais apetecíveis, tanto do ponto de vista da qualidade ambiental como do baixo valor dos solos, conferindo oportunidades de altas rentabilidades num curto período de tempo. Este assalto ao território não é condizente com a protecção ambiental, o ordenamento do país, a qualidade de vida das populações.
Mas este regime permite mais: são vários os projectos PIN que recebem apoios financeiros públicos, directos ou através de benefícios fiscais. No entanto, após estar concluído o processo de aprovação do projecto PIN, não há garantias que os projectos se concretizem ou em que moldes o farão, nomeadamente em termos da criação dos postos de trabalho prometidos. Nada há no regime dos PIN que preveja o cumprimento por parte dos promotores de compromissos assumidos com o Estado. O regime e o Estado dão todas as facilidades aos promotores PIN para que os seus projectos sejam aprovados, argumentando com as debilidades da administração pública, mas para controlar e verificar a execução dos projectos nada há de novo, a não ser o funcionamento da mesma administração pública, débil por sinal. Estas são contradições profundas que não aceitamos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma revoga o regime dos PIN e PIN+ e demais legislação conexa, com o objectivo de garantir igualdade de tratamento de todos os cidadãos por parte da administração pública e no cumprimento das disposições constantes da legislação, nomeadamente do ambiente e território.

Artigo 2.º Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, e o Despacho n.º 30851/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º Disposições finais

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 740/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1. Localização geográfica S. Pedro do Sul é uma vila na Região Centro do País, no Distrito de Viseu.
A sua situação corográfica é referenciada por António Carvalho da Costa que a diz «situada em hum delicioso valle, cujas fraldas regaõ os dous rios Vouga, & Sul; aquelle nasce junto a N. Senhora da Lapa, e

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este na Villa Sul, donde toma o nome, & ambos se ajuntão na dita villa, & se vadeão com duas grandes pontes de pedra que mandou fazer o Infante D. Luis, que foy senhor deste Concelho, o qual hoje he da coroa» - in Corografia Portvgveza, Lisboa, 1708.
É sede de um município com 348,68 km² de área, subdividido em 19 freguesias (Baiões, Bordonhos, Candal, Carvalhais, Covas do Rio, Figueiredo de Alva, Manhouce, Pindelo dos Milagres, Pinho, Santa Cruz da Trapa, São Cristóvão de Lafões, São Félix, São Martinho das Moitas, São Pedro do Sul, Serrazes, Sul, Valadares, Várzea e Vila Maior). A sua população excede, na actualidade, os 19 mil habitantes cujos núcleos mais importantes são as freguesias de S. Pedro e de Várzea.
O concelho, integrado na paisagem montanhosa das serras de S. Macário, de Manhouce e da Arada, faz parte da sub-região Dão-Lafões confrontando a nordeste com o município de Castro Daire, a sueste com Viseu, a sul com Vouzela, a sul e oeste com Oliveira de Frades, a oeste com Vale de Cambra e a noroeste com Arouca.
A sua proximidade ao eixo A24 – A25 é feita através da EN 16, constituindo-se as EN227 e EN228 como trajectos viários fundamentais para a sua coesão territorial.

2. Nota histórica 1. A origem no concelho de S. Pedro do Sul encontra-se nos ancestrais registos do antigo concelho de «Lafoens» que dista «Tres legoas de Vizeu para Noroeste» e «que mandou povoar pelos annos de 1040 Alafoens Mouro, de quẽ tomou nome, como diz Fr. Bernardo de Brito liv. 7. cap. 28. da Monarquia Lusitana.
Deu-lhe foral El Rey D. Diniz: tem duas villas, que saõ a cabeça deste Concelho, a saber, a de Saõ Pedro do Sul, & a de Vouzella».
Contudo, são testemunhos de anterior antiguidade os topónimos antroponímicos de origem germânica de algumas das suas freguesias que certamente se referem a anteriores ―villae romanae‖. Muita e variada ç, também, a documentação tabeliónica que indica circulação de propriedade desde o século XI, entre os senhorios locais ou entre estes e os domínios monásticos importantes da época, como o de Salzedas ou S.
João de Tarouca, o de Paço de Sousa ou a Ordem do Hospital, ou ainda os cabidos da Sé de Coimbra e da Sé do Porto.
2. A documentação medieva regista,‖, a existência de mosteiros: o mais antigo, no ―lugar de Lafões, cerca do rio Sul e do Vouga, será aquele ao qual, por certo, se refere o presbyter Troitosendus quando, no final da primeira centúria do século XI, faz doação da sua igreja «que vocatur Santi Petri in terra Alaphoen» à Sé de Coimbra; o mais notável, contudo, foi o de S. Cristóvão de Lafões, fundado ou reedificado por D. João Peculiar, bispo do Porto († 1175).
3. A história do concelho de S. Pedro do Sul anda intrinsecamente ligada à da velha «Villa do Banho» situada num «aprazivel Valle, pelo meyo do qual faz sua corrente o rio Vouga […] a qual tem hũa famosa ponte de pedra lavrada com dez arcos. He abundante de pão, vinho, azeyte, frutas, gado, & caça, & tem humas Caldas, aonde se curou o grande Rey Dom Affonso Henriques», a quem este mesmo rei concedeu foral em 1152 que a tornou «cum todo o seu termino toda regalenga». Aqui teve solar a tão antiga e ilustre linhagem dos Almeidas, da qual foi descendente «Duarte de Almeyda que ganhou nome de decepado na batalha do Touro, aonde os inimigos lhe naõ podèraõ tirar das mãos o pendaõ Real, que como alferes mòr levava, senão cortandolhas; & sendo este feyto tam assinalado, naõ se sabe que por elle tivesse satisfaçaõ alguma».
4. O topónimo S. Pedro do Sul está ligado a uma lenda popular, segundo a qual uma imagem de S. Pedro, oriunda de uma capela situada no lugar de Sul, teria descido o rio durante uma cheia. Os populares, conseguindo retirar das águas a imagem, reconheceram-na como ―S. Pedro de Sul‖. Em 1514, de D. Manuel concedeu foral a S. Pedro do Sul e que em 1527 já era referenciada como ―vila e cabeça de concelho‖.
5. A actual configuração do concelho de S. Pedro do Sul resulta da reorganização administrativa feita por Mouzinho da Silveira. Nele se agregaram as antigas vilas do Sul - recebeu forais de D. Duarte, D. Dinis e de D.

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Manuel em 1514 e perdeu o estatuto de concelho em 1853; a ―vila do Banho‖ – posteriormente denominado de Caldas de Lafões, concelho extinto em 1836.

2. Actividade económica 1. A vida económica do concelho durante a primeira metade do século XX foi marcada pela exploração do estanho e do volfrâmio, cujas minas ainda hoje estão referenciadas.
Actualmente, uma vertente importante da economia é a exploração florestal e produção e transformação de produtos avícolas bem como a pastorícia e a criação de gado. Na agricultura é digno de nota o cultivo da vinha: diferenciado da prática vitivinícola das regiões demarcadas que lhe ficam adjacentes (Douro e Dão), é designado por ―vinha de enforcado‖ e dá origem a uma espçcie de vinho verde, vulgarmente chamado ―vinho verde de S. Pedro do Sul‖.
Nos últimos anos, o comércio – com várias feiras: a Feira Velha (mensal); a Feira Nova (mensal); a Feira de Santa Cruz da Trapa e de Manhouce (Mensais) e a Feira de Sul (aos domingos) – e os serviços têm ganho relevo na actividade económica bem como a indústria que conta com dois parques industriais: o Parque Industrial do Alto Barro (na freguesia de Bordonhos e Carvalhais) e o Parque Industrial de Bordonhos (na freguesia de Bordonhos).
2. As Termas de S. Pedro do Sul têm, ao longo do tempo, desempenhado um papel da maior relevância para o desenvolvimento e crescimento turístico do concelho. Situadas na freguesia da Várzea, remontam à época Romana, então designadas por Balneum. As suas águas caracterizam-se por serem sulfúreas sódicas e muito radioactivas. A elas terá recorrido o rei D. Afonso para tratar uma perna após uma queda de cavalo (outros dizem por ter batido nas ferragens da porta de Badajoz, na sequência da sua retirada apressada).
Grato, fez várias doações à vila e aos habitantes do Banho.
D. Manuel também surge ligado a estas termas: mandou fazer várias alterações ao conjunto edificado que passou a chamar-se Hospital Real das Caldas de Lafões.
―Em 1884 a Càmara Municipal de S. Pedro do Sul deliberou construir um moderno balneário, que sucede ao antigo Hospital Real e cujos trabalhos tiveram inicio nessa mesma data.
Em 1894 a Rainha D. Amélia, acompanhada de seus dois filhos, ali se deslocou com a finalidade de obter a cura para os seus males. Como forma de assinalar a estadia de tão ilustre visitante, deliberou a Câmara da época colocar no átrio do então recente edifício uma placa com o brasão da soberana, bem como o seu busto em alto-relevo. Em 1895 foi publicado um decreto que determinava que as Caldas de Lafões se passassem a denominar ―Caldas da Rainha D. Amçlia‖. De imediato o nome da soberana foi atribuído ao novo balneário, o qual subsiste até à presente data.
Com o advento da República, o local passou a ter a denominação actual de Termas de S. Pedro do Sul.
―Em 1987 foi inaugurado um novo e amplo centro termal e parcialmente encerrado o Balneário Rainha D.
Amélia, a fim de serem levadas a cabo importantes obras de restauro. Este encontra-se em funcionamento desde meados do mês de Setembro de 2001 e está dotado do mais moderno equipamento, a fim de serem praticadas as várias técnicas de tratamento termais. Os dois edifícios encontram-se actualmente em funcionamento.
Desde meados da década de 80, as Termas de S. Pedro do Sul são a mais importante estância termal do nosso país. Hoje, representa cerca de um terço do universo dos aquistas portugueses. No ano de 1990 o nível de frequentadores ultrapassou os 14.500, registando-se um crescimento constante até aos dias de hoje, que já atingiu os 25 000‖.
Recentemente remodeladas, as Termas de S. Pedro do Sul contam actualmente com mais quatro novas piscinas, novos equipamentos até agora inexistentes (Bertholaix, Pedidaix, Hidropressoterapia, hidromassagens fixas, duche D`Aix, duche circular) e com a ampliação e remodelação operada, o Balneário D.
Afonso Henriques - agora assim chamado em honra do primeiro rei – vê dobrada a sua oferta de serviços, passando a possuir uma capacidade instalada que poderá ir dos 40 000 aos 45 000 utentes por ano.
As Termas de S. Pedro do Sul foram recentemente distinguidas pela revista espanhola ―Thermaespa‖ como o melhor Complexo Termal Ibérico.

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3. Património histórico-cultural 1. São Pedro do Sul tem no património construído, paisagístico e gastronómico, uma das suas principais riquezas e oportunidades de desenvolvimento económico. Espalha-se por todo o concelho como manifestação de uma memória comum, conferindo grande variedade da escolha turística e cultural.
Do muito património histórico-cultural, que na vila de S. Pedro do Sul pode ser apreciado, sobressaem: Piscina de D. Afonso Henriques (MN Monumento Nacional - 28 536, DG 66, de 22-03-1938) – Mais conhecida por "Banho", ou "Caldas de Lafões", esta construção localiza-se no epicentro das actuais Termas de S. Pedro do Sul, cujas nascentes de água se situam na margem esquerda do rio Vouga. É um dos complexos termais de origem romana mais bem conservados dos existentes no actual território nacional. As investigações arqueológicas determinaram que a piscina romana fora revestida a opus signinum, correspondendo, muito provavelmente, à zona de banhos frios - frigidarium -, uma vez que parece encontrar-se destituída de vestígios da cobertura essencial no caso de se tratar da sala destinada à água tépida - tepidarium - ou quente - caldarium. É possível, no entanto, que se tratasse do natatio, tanque de grandes dimensões tradicionalmente rasgado a céu aberto, cujas águas eram, neste caso, escoadas para o rio Vouga através do esgoto ainda visível na actualidade.
Igreja da Misericórdia – Data do século XVIII e é composta por uma só nave, capela-mor, coro alto, sacristia. A fachada principal é tipicamente barroca e os seu interior mostra tectos pintados, retábulos de talha dourada e policroma de linguagem rococó e estatuária.
Palácio de Reriz (IIP Imóvel de Interesse Público – 129/77, DR 226, de 29-09-1977) – história do Palácio do Marquês de Reriz encontra-se directamente relacionada com a presença da rainha D. Amélia nas Termas de São Pedro do Sul, que frequentou no final do século XIX hospedando-se, por diversas vezes, neste solar. A arquitectura barroca do Palácio testemunha, precisamente, a época em que foi construído, denotando uma série de características comuns a tantas outras edificações do primeiro quartel do século XVIII. Na fachada principal, com janelas de sacada, rematadas por frontões de volutas interrompidos, destaca-se, ao centro, o portal, com frontão também de volutas, mas em cujo tímpano figura o brasão de armas dos Almeida.
Convento de São José (IIP Imóvel de Interesse Público – 32 973, DG 175, de 18-08-1943) – No antigo convento de São José encontram-se, actualmente, os Paços do Concelho de São Pedro do Sul, que para aqui se mudaram em 1842, na sequência do Decreto de Extinção das Ordens Religiosas, que pôs fim à curta vida conventual deste edifício. A igreja destaca-se pela escadaria que a antecede, delimitada por balaustrada na zona do patamar. esta composição recorda a frontaria de um outro convento franciscano, situado na cidade de Viseu - o convento de São Francisco do Monte. Ambas denotam a influência da arquitectura barroca, de cariz franciscano. No interior, salientam-se os retábulos de talha dourada, principalmente o da capela-mor, com colunas pseudo-salomónicas. Por fim, o claustro, de dois andares, é formado por arcadas de capitéis da ordem toscana no piso térreo, e no segundo nível por colunas semelhantes mas assentes em suportes quadrangulares com os cantos chanfrados.
Na vila e nas imediações é possível encontrar alguns edifícios que pela sua particularidade arquitectónica, merecem aqui referência: o Palacete dos Correia de Lacerda, o Palacete dos Condes da Lapa, o Palacete de Palme-Moniz, o Balneário Rainha D. Amélia e Centro de Férias do INATEL, e ainda várias capelas: Capela de S. Martinho, Capela de Santo António e a Capela de S. Sebastião.
2. Merecem ainda referência, porque são motivo de muitas visitas turísticas: Convento de São Cristóvão de Lafões - A fundação conventual tem suscitado muitas dúvidas e interpretações, mas, hoje, e à luz da documentação, parece relativamente consensual considerar-se D. João Peculiar, Bispo do Porto, como fundador deste convento que, de início, abraçou a regra de Santo Agostinho e mais tarde a de São Bento. Por fim, a adesão a Cister foi última alteração da regra a observar no convento, que ocorreu em data próxima do ano de 1161.
Durante o período medieval, São Cristóvão de Lafões foi uma instituição muito rica, com rendimentos consideráveis. Contudo, e à semelhança de boa parte dos mosteiros cistercienses, chegou ao século XVI num estado de considerável ruína, devido à gestão danosa dos abades comendatários. O convento, que dispunha das habituais dependências, organizava-se em torno do claustro, de dois pisos, formado por cinco arcos de volta perfeita e definidos por pilastras de ordem toscana. A zona Este encontra-se incompleta e a igreja situa-

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se no ângulo Sudeste do claustro. Reconstruído pela terceira vez em 1704, após um incêndio, o templo apresenta nave de planta quadrada.
Pedra da Escrita (IIP Imóvel de Interesse Público 35 532, DG 55, de 15-03-1946) – Trata-se de um monumento constituído por um penedo seccionado verticalmente, tendo a face plana, voltada ao nascente, completamente coberta de gravuras, excepto em duas zonas, das quais se desagregou uma camada granítica superficial, perdendo-se assim os sinais que certamente ali existiriam também Os petróglifos ali gravados são de 3 espécies: circunferências simples e concêntricas, sinais quadrangulares (em xadrez) e covinhas (fossetes).

4. Actividade cultural 1. São Pedro do Sul tem uma vida cultural que é garantida pelas muitas associações de carácter recreativo que alimentam as tradições e impulsionam o lazer de maneira formativa: Tocata – Grupo de Cordas de São Pedro do Sul, a Associação Cultural de Drizes, o Rancho Folclórico as Lavradeiras de Negrelos, Associação Cultural e Recreativa de Negrelos, o Grupo de Bombos e Tarolas de Negrelos, a Associação Unidos da Estação, a Associação Cultural e Recreativa de Arcozelo, a Clube de São Pedro do Sul, o Cénico – Grupo de Teatro Popular, a Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de S. Pedro do Sul, a União Desportiva Sampedrense, o Clube Desportivo de Drizes, o Clube de Caça e Pesca de Lafões a Associação de Educação Física e Desporto de São Pedro do Sul, a Demola, a Associação Académica Footlafões, a Associação Cultural e Recreativa Social do Bairro da Ponte e a Associação de Solidariedade Social de Lafões. De todas estas associações e grupos destaca-se o Grupo de Cantares de Manhouce pela expressão nacional que conseguiu enquanto embaixador do folclore da região de Lafões, bem como o grupo Alafum.
2. Existem no concelho de S. Pedro do Sul várias festas e romarias que retratam costumes e devoções que hoje se constituem como marcas de uma cultura popular de características particulares. É o caso da romaria a S. Macário, a festa em honra de Nossa Senhora do Livramento, a festa em honra de Nossa Senhora da Nazaré, a festa de Nossa Senhora da Saúde, a Festa de Santa Luzia, a festa da Senhora da Guia, a festa da Santa Eufémia, ou a festa do orago S. Pedro.
Sem querer criar contraste, em Agosto, a freguesia de Carvalhais recebe o Festival das Andanças que traz ao concelho de S. Pedro do Sul milhares de forasteiros que ali experimentam novas formas de expressão corporal, uma nova maneira de ―construir e reinventar romaria‖.
3. S. Pedro do Sul conta como um dos seus filhos dilecto o poeta António Corrêa de Oliveira (São Pedro do Sul, 1878 - Antas, 1960). Grande poeta neogarrettista, foi um dos cantores do Saudosismo, juntamente com Teixeira de Pascoaes e outros. Ligado aos movimentos culturais do Integralismo Lusitano e da revista Águia, Atlântida, Ave Azul e Seara Nova. Foi sócio da Academia de Ciências. Com uma obra extensa – entre outras: Ladainha (1897), Eiradas (1899), Tentações de S. Frei Gil (1907), Alma Religiosa (1910), A Criação. Vida e História da Árvore (1913), A Minha Terra (1915-1917), Na Hora Incerta (Viriato Lusitano) (1920), Verbo Ser e Verbo Amar (1926), Mare Nostrum (1939) História Pequenina de Portugal Gigante (1940), Aljubarrota ao Luar (1944), Azinheira em Flor (1954), inúmeros textos seus foram escolhidos para os livros únicos de língua portuguesa do sistema de ensino primário e secundário. Foi o primeiro Português a ser nomeado para o prémio Nobel. Os cidadãos de S. Pedro do Sul devotaram-lhe homenagem ao erigir-lhe um busto em 1955.
4. Enquanto equipamento cultural, o concelho conta com o Cine Teatro, edifício da primeira metade do século XX. Recebeu obras de recuperação e beneficiação sendo palco, hoje, das mais diversas iniciativas das artes do espectáculo.
Do seu acervo patrimonial cultural conta também a Biblioteca Municipal e a Biblioteca do Balneário de Rainha Dona Amélia, nas Termas e ainda, um Museu termal.
5. O concelho conserva algumas actividades artesanais, nomeadamente a cestaria, as rendas, a moagem, a pirotecnia, a tanoaria, a tecelagem de linho, trabalhos em pele e em pedra e a confecção de trajes tradicionais.

5. Comunicação social S. Pedro do Sul tem meios de comunicação social à sua dimensão. Ali se publicam dois jornais: o Jornal Notícias de Lafões e a Gazeta da Beira. Conta também, com uma rádio local, a Rádio Lafões.

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6. Infra-estruturas e equipamentos 1. A vila de S. Pedro do Sul conta com os mais diversos equipamentos sociais, de saúde, de administração pública e privada que hoje são indispensáveis para garantir qualidade de vida aos seus cidadãos.
Na área da saúde e segurança social: Apoio Domiciliário, Lar e Centro de Dia (Santa Casa da Misericórdia), Centro de Saúde, com Serviço Básico de Urgência; várias clínicas médicas privadas; laboratórios de análises e farmácias; o estabelecimento termal D. Afonso Henriques.
Na área da segurança: Corporação de Bombeiros; Unidade Territorial da GNR.
Na área da educação: Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários; Estabelecimentos de ensino primário; Escola Básica Integrada 2/3; Escola Secundária.
Na área do desporto: piscinas municipais; campos de jogos; pavilhões polidesportivos e gimnodesportivos; um Centro Desportivo Municipal.
Na área dos serviços da Administração Pública: Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública; Tribunal Judicial. Conservatória do Registo Civil, Comercial e Predial; Outros: Centro de Distribuição Postal; Estação de correios, telégrafos e telefones, Cartório Notarial, Centro de Emprego e diversas entidades bancárias.
2. A grande actividade no turismo termal desenvolveu no concelho um forte sector hoteleiro que conta com várias unidades: uma com quatro estrelas e outra com três, várias com duas; várias pensões e residenciais, unidades de turismo rural e de habitação, num total de cerca de duas mil camas. Suportam esta oferta hoteleira outros estabelecimentos ligados ao sector: cafés, bares, pastelarias e estabelecimentos de diversão.

7. Conclusão Pelo anteriormente exposto fica bem patente que a Vila de S. Pedro do Sul reúne todas as condições legalmente exigidas para que lhe seja atribuída a categoria de cidade.
Em face do exposto, os Deputados signatários entendem que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 13.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a vila de São Pedro do Sul seja elevada à categoria de cidade.
Nestes termos, considerando que a vila de S. Pedro do Sul cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei.

Artigo único

A vila de S. Pedro do Sul, no distrito de Viseu, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal — Cláudia Vieira — Paulo Barradas.

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PROJECTO DE LEI N.º 741/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, veio publicar a prevista revisão do Código do Trabalho de 2003.
Esta revisão foi feita de modo precipitado, não acautelando situações jurídicas inquestionáveis, como a previsão de contra-ordenações em matérias não revogadas.
A precipitada e involuntária revogação de contra-ordenações foi resolvida pelo Governo recorrendo à pior técnica legislativa: mediante a declaração de rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, invocando que a Lei n.º 7/2009 saiu com inexactidões.

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O PSD alertou, em tempo, para a manifesta inadequação desta actuação, pois não se pode rectificar o que não existe e não se corrige um erro com outro erro. Por isso, o PSD instou o Governo para que fosse apresentada uma proposta de lei que ultrapassasse as lacunas e as incorrecções existentes.
É que a rectificação viola abertamente a lei. É inconstitucional por violação do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
As contra-ordenações, nomeadamente em matéria de saúde e segurança no trabalho, foram revogadas em Fevereiro de 2009 e a despenalização teve, a partir de então, o efeito de aplicar a solução mais favorável ao arguido. (artigo 29, n.º 4, da CRP).
Nestes termos, e sem prejuízo da apresentação de novas iniciativas de alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho

Artigo 12.º, n.º 3, alínea a), artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código.
Artigo 12.º, n.º 3, alínea d), artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros.
Artigo 12.º, n.º 4: A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
Artigo 12.º, n.º 5: A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea a), artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea b), artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea f), artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea g), artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea i), artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional.
Artigo 12.º, n.º 6 alínea j), artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea m), artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea p), artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea r), artigos 452.º a 464.º, n.º 2, do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Arménio Santos — Hugo Velosa — Adão Silva — Miguel Queiroz — Ana Manso.

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PROJECTO DE LEI N.º 742/X (4.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

Preâmbulo

O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de suprir as necessidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional que tem sido uma opção constante dos sucessivos governos constitui uma perversão do próprio sistema, que impede a consolidação e efectivo desenvolvimento e é um sério motivo da degradação da condição social e profissional do investigador. Na verdade, a esmagadora maioria destes bolseiros é efectivamente um investigador ou um técnico de investigação.
A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis. Podemos tomar por exemplo um bolseiro de pós-doutoramento e um investigador auxiliar e verificar que nesses casos a discrepância é óbvia entre os 3191,82€ de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495€ para um bolseiro de pósdoutoramento. Acresce o facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12. Isto não significa que devem igualar-se as bolsas aos vencimentos dos investigadores, até porque isso seria contrastante com a proposta do PCP para um novo Estatuto do Investigador em Formação. No entanto, deve ser tido em conta o facto de que, na maior parte dos casos, os Bolseiros de investigação, levarem a cabo tarefas muito semelhantes ou iguais a um investigador de carreira, o que amplifica a injustiça verificada nos seus direitos laborais e salariais.
A prática de desvalorização do trabalho em que assentam em grande medida as políticas de direita do actual Governo e dos que o antecederam estende-se ao trabalho científico e reflecte-se na política para o Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e a todas as áreas da política de Investigação e Desenvolvimento, bem visível na actuação da Fundação para a Ciência e Tecnologia quando recorre a bolseiros até para o preenchimento de vagas e postos de trabalho administrativos dos seus próprios serviços.
Esta opção política de desvalorização do trabalho científico e de orientação economicista no âmbito do recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é, em si mesma, causa de uma degradação da estrutura do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e de minimização do seu papel na economia. Além disso, consiste na aplicação das mais retrógradas políticas de estímulo à precariedade laboral que afecta de forma cada vez mais negativa os trabalhadores dos mais diversos sectores, introduzindo nas suas vidas uma componente de instabilidade social, económica e até familiar que está sempre presente.
Os bolseiros de investigação científica em Portugal são pois a grande parte dos recursos humanos de I&D e essa situação carece de urgente reversão, como única forma de assegurar os direitos a esses trabalhadores e de criar as condições para uma política de I&D mais sustentada, sólida e capaz de produzir outros efeitos que não os da propaganda em torno de um ou outro projecto ou nicho de investigação, como agora vai sucedendo. Aliás, a estrutura científica nacional está cada vez mais distante do cumprimento do seu dever e cada vez mais incapacitada de fazer frente às necessidades do País. Ao invés de solucionar os problemas com que nos defrontamos, o Governo vai preferindo difundir a densa propaganda a que nos habituou em torno de projectos de reduzido impacto nacional, mas de efeito mediático assinalável. Como consequência disso, Portugal está cada vez mais dependente, apresenta uma balança tecnológica deficitária e vê o seu aparelho produtiva cada vez mais fragilizado perante a economia europeia em que se insere. O conceito de desenvolvimento tecnológico que este Governo promove assenta apenas no mediatismo de alguns contratos difusos e pouco transparentes e na importação de tecnologia ou na mais elementar das demagogias em torno da implantação de multinacionais ou laboratórios internacionais. Enquanto se promovem esses modelos mediáticos, o sistema e a estrutura nacional de I&D vai colapsando.
Os laboratórios de estado, as universidades e os seus centros de investigação são confrontados com uma política de subfinanciamento que lhes diminui o potencial e os recursos humanos da ciência e tecnologia são contratados com recurso a um mecanismo absolutamente desajustado que os prejudica objectivamente.

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Apesar disso, e claras que estão as posições do Partido Comunista Português sobre a política de recursos humanos de C&T em Portugal, é importante ainda assim referir a situação em que se encontram esses milhares de bolseiros de investigação científica, independentemente de estarem sob esse estatuto por motivos legítimos ou por errada orientação da Fundação para a Ciência e Tecnologia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Governo PS.
A condição de bolseiro de investigação científica limita objectivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo. Independentemente do projecto de lei do PCP que visa estabelecer um novo e diferente regime de carreira para investigadores em início de carreira e investigadores em formação, importa criar mecanismos para que as bolsas que perduram actualmente e persistam no futuro, não sejam também uma forma de impedir os contratados por essa via a auferir um rendimento que satisfaça minimamente as exigências das suas tarefas e que, além disso, assegure o direito ao lazer e ao descanso. Ainda mais importante é referir a importância da componente subjectiva de valorização e motivação que é directamente relacionada com o rendimento de cada trabalhador e a essa componente acrescer-lhe o facto elementar e óbvio de que estas bolsas são na realidade o salário de um vasto conjunto de trabalhadores altamente qualificados.
Assim, torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica. A actualização desses valores não pode estar dependente da boa vontade pontual de um Ministério, ou da disponibilidade financeira da FCT.
Pelo contrário, a disponibilidade financeira da FCT deve ser garantida partindo logo do princípio e da exigência de valorização dos rendimentos dos seus recursos humanos e dos bolseiros que dessa instituição dependem.
Assim, a actualização dos rendimentos deste contingente de investigadores e técnicos deve ser processada de acordo com princípios e mecanismos constantes e negociáveis.
Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes Investigadores e Técnicos não sofre qualquer actualização. De acordo com os cálculos que a própria Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) realizou, a manutenção desses valores corresponde a uma verdadeira desvalorização do rendimento na ordem dos 20%. Esse facto produz uma assustadora perda do poder de compra destes trabalhadores e provoca uma cada vez mais significativa instabilidade na sua carreira e na sua vida, particularmente tendo em conta que grande parte deles é jovem e que dá os primeiros passos de autonomização em relação às suas famílias. Da mesma forma, a degradação do valor das bolsas constitui um importante factor de perda de atractividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
A Carta Europeia do Investigador, a que o PCP dá dimensão com o seu projecto de lei de novo Estatuto do Investigador em Formação [Projecto de lei n.º 616/X (4.ª)], também corporiza os princípios da profissionalização do Investigador e do direito desses trabalhadores a um sistema de segurança social. Isto significa que além da necessidade de actualização anual e transparente dos valores das bolsas, importa assegurar o pagamento de contribuições para a Segurança Social com base no valor das bolsas.
Independentemente, pois, da urgente alteração do estatuto destes profissionais da C&T, importa assegurar que os seus direitos não se encontrem absolutamente desregulamentados e desarticulados. A inclusão destes jovens, mulheres e homens numa carreira e a urgente necessidade de os integrar nas instituições em que efectivamente prestam serviço será sempre a forma de resolver os mais profundos problemas que se lhes colocam, mas o atraso dessa orientação não pode justificar a secundarização desses mesmos problemas nem pode condicionar a sua resolução.
Assim, o PCP propõe que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Para que seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002, o PCP propõe uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Âmbito

Os montantes constantes da tabela dos valores de investigação científica, atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, são actualizados extraordinariamente nas condições previstas na presente lei.

Artigo 2.º Valor da actualização extraordinária das bolsas de investigação científica

A tabela dos valores das bolsas de investigação atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada nos seguintes termos:

a) em 5% do valor atribuído ----- as Bolsas de investigação científica superiores a € 1000; b) em 10% do valor atribuído ----- as Bolsas de investigação cientifica inferiores a € 1000.

Artigo 3.º Aditamento

Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Actualização do valor das bolsas de investigação científica

A tabela de valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é anualmente actualizada em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 743/X (4.ª) ESTABELECE UM AUMENTO DOS APOIOS A CONCEDER NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Como ficou já demonstrado pelo PCP, as medidas no âmbito de Acção Social Escolar (ASE) para o Ensino Básico e Secundário agora plasmadas no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, têm agora um alcance

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ainda mais limitado pelo agravamento das condições de vida das famílias com crianças e jovens a estudar até ao ensino secundário.
A grande maioria das famílias portuguesas vai ter ainda mais dificuldades no próximo ano lectivo quando confrontada com os custos do regresso às aulas. Na actual legislatura a educação foi o produto que mais subiu na variação do Índice de Preços ao Consumidor, com um aumento superior a 16%. Um agregado familiar com crianças ou jovens dependentes, de acordo com o Inquérito às Despesas das Famílias 2005/2006 (INE), gastou em média 571 euros por ano com educação. Considerando os aumentos de preços desde então, e principalmente em 2008, conclui-se facilmente que aquele valor aumentará significativamente e que para muitas famílias, nomeadamente as que têm mais do que um filho na escola, o início do ano lectivo será uma tormenta.
As famílias que não beneficiam de qualquer apoio da ASE são responsáveis por mais de 50% das crianças e jovens que frequentam os ensinos básico e secundário. Apenas 23,9% dos alunos do Ensino Básico e Secundário têm acesso ao apoio do 1.º escalão da ASE. Do universo dos alunos, 21,9 % têm acesso ao apoio a 50%.
Um casal com um filho em idade escolar que em 2008 teve um rendimento bruto igual a dois salários mínimos mensais – 758 euros após os descontos para a Segurança Social – (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família e não beneficia de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar.
Partindo do princípio inscrito no artigo 74.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que estabelece que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» e para fazer face à situação emergente de cada vez mais crianças e jovens em idade escolar, o Partido Comunista Português propõe no presente projecto de lei a comparticipação a 100% do custo dos manuais escolares no ensino básico e secundário para os alunos que são beneficiários dos 1.º e 2.º escalões do abono de família e a comparticipação a 50 % do mesmo custo para os alunos beneficiários do 3.º escalão do abono de família. O mesmo critério se aplica às refeições. Já o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários do 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50 % para todos os outros devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe.
Neste projecto de lei, o PCP propõe também um aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento.
As medidas agora propostas fazem face a uma situação emergente, devendo ser aplicadas no ano lectivo de 2009/2010 e prorrogadas enquanto prevalecer a situação de emergência social, sem prejuízo das anteriores propostas do PCP, nomeadamente a da gratuitidade para todos os alunos dos manuais para toda a escolaridade obrigatória.
Prevê-se, apesar disso, a possibilidade de o Governo proceder à sua aplicação já no ano lectivo em curso, respondendo ao agravamento das condições de vida dos portugueses que atinge de forma particular as famílias com crianças e jovens a frequentar o sistema de ensino.
O acréscimo da despesa com a aplicação destas medidas extraordinárias deve ser assumido por inteiro pela administração central.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece uma majoração dos apoios a conceder aos alunos do ensino básico e secundário no âmbito da acção social escolar relativamente a:

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a) Auxílios económicos; b) Programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga.

2 — Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos, nos termos definidos pela presente lei:

a) Os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto; b) Os alunos pertencentes a agregados familiares em que, pelo menos, um dos seus membros se encontre em situação de desemprego; c) Os alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas anteriores.

3 — Fica afastada a aplicação do regime estabelecido na presente lei quando dele resulte uma situação menos favorável face a outro regime de que o aluno pudesse beneficiar.

Artigo 2.º Auxílios económicos e programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga

1 — Os alunos abrangidos pelo presente regime de apoios têm acesso aos auxílios económicos e nos termos previstos nos anexos I e II.
2 — A comparticipação para aquisição de livros é estabelecida em função da despesa efectuada com os manuais adoptados.

Artigo 3.º Passe escolar

A aquisição do passe escolar regulamentado na Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, terá um desconto a 100% para os alunos que se encontrem numa das situações do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º Acesso aos apoios

1 — Nas situações previstas na alínea a) do artigo 1.º, os encarregados de educação deverão fazer prova do respectivo escalão do abono de família mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço que processa o referido abono.
2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 1.º, os encarregados de educação deverão fazer prova da sua situação mediante entrega de declaração do respectivo centro de emprego que ateste a inscrição como desempregado.
3 — Para efeitos de concessão da comparticipação para aquisição de livros, o encarregado de educação deve apresentar a respectiva factura de aquisição dos manuais.
4 — Quando se verifique uma situação de carência de recursos económicos que impeça a aquisição prévia dos manuais, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão proceder ao pagamento antecipado da comparticipação, não ficando o encarregado de educação dispensado de apresentar a respectiva factura.
4 — Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.

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5 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento ou confirmação da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.
6 — Em caso de necessidade de confirmação da situação do agregado familiar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão prestar, a título provisório, os auxílios previstos na presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor com o início do ano lectivo de 2009/2010.
2 — Fica o Governo autorizado a aplicar no ano lectivo em curso o regime previsto na presente lei.

Anexo I Auxílios económicos

2.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 5.º ano 6.º ano A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 14 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 14 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 50% 50% 50% 7 € 50%

3.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 7.º ano 8.º e 9.º anos A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 16 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 16 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 50% 50% 50% 8 € 50%

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Secundário

Escalão Capitação Comparticipação Alimentação Livros Material escolar Alojamento em residência familiar (a) (c) A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 16,00 € 20% do IAS/mês (x10) B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 16,00 € 20% do IAS/mês (x10) C Escalão 3 do Abono de Família 50% 50% 8,00 € 12% do IAS/mês (x10)

(a) em vigor no início do ano lectivo (b) visitas de estudo programadas no âmbito de actividades curriculares (c) alternativa ao transporte escolar, de forma a garantir a sequência dos estudos que corresponde à opção do aluno

Anexo II Computadores pessoais e banda larga (3.º ciclo do ensino básico e secundário)

Escalão Capitação Computador (euros) Mensalidade (euros) (a) A Escalão 1 do Abono de Família Gratuito Gratuito B Escalão 2 do Abono de Família Gratuito Gratuito C Escalão 3 do Abono de Família Gratuito 5 €

(a) acesso à banda larga, 36 mensalidades.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Francisco Lopes — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 744/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES

Os pensionistas são um grupo social bastante vulnerável aos impactos negativos da crise económica.
Os pensionistas portugueses são, em média os que menor pensão recebem, em comparação com os dos outros Estados membros da União Europeia. Actualmente a Pensão Mínima em Portugal situa-se nos 243,32 euros, a Pensão Rural em 224,62 euros e a Pensão Social em 204,05 euros. Estes valores são muito baixos, e são a consequência de uma diminuição na variação acumulada de aumento desde que o PS chegou ao

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Governo pois no anterior executivo, a variação acumulada das pensões foi de 14,07% e com o actual a variação é de 6,99%, menos de metade, o que significa um enorme retrocesso na política social em Portugal.
A introdução do Complemento Social do Idoso está longe de atingir a grande maioria dos pensionistas.
A actual maioria aprovou sozinha a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. O CDS-PP desde o início vem criticando esta lei, fundamentalmente pela susceptibilidade do aumento das pensões estar condicionado ao Índice de Preços do Consumidor, tendo inclusive apresentado projectos de lei para a alterar, como é o exemplo do projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que foi chumbado pela maioria socialista, denotando, mais uma vez, a pouca abertura para rever regras que não se ajustam à actual situação sócioeconómica do País.
O CDS-PP age nesta matéria, como é seu timbre político, por coerência doutrinária, consequente com a sua prática pois este projecto de lei é consequente com o processo de convergência das pensões mínimas que estabeleceu na lei de bases da segurança social de 2002 e que retomou na discussão da actual lei de Bases.
É oportuno relembrar o que o CDS propôs nessa altura:

«Artigo 66.º-A Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.»

O CDS-PP sempre entendeu que os pensionistas, principalmente os que auferem uma pensão mais baixa, necessitam de uma ajuda extra, deverão ser uma das prioridades das primeiras medidas de ajuda em tempos como os que vivemos actualmente. O PS, não só não entendeu isso como, por omissão, está disposto a permitir um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao risco de deflação que estamos a viver, serão reduzidas. Na verdade como a inflação prevista é de -0,2%, significa que as pensões poderão baixar idêntico valor. Pensões até 628,83 euros, irão baixar 0,2%; pensões entre 628,83 euros e 2515,32 euros e baixarão 0,7%; pensões com o valor for superior a 2515,32 euros baixarão 0.95%.
A manter-se esta realidade as pensões em 2010 sofrem o seguinte decréscimo:
2009 2010 (nos termos da Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro) Pensão Mínima 243,32€ 242,83€ -0,2% Pensão Social 204,05€ 203,64€ -0,2% Pensão Rural 224,62€ 224,17€ -0,2%

Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o País atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei, para que garanta uma cláusula de salvaguarda, para que as pensões nunca possam diminuir, mesmo que o Índice de Preços do Consumidor seja negativo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, que tem a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A Cláusula de Salvaguarda

As pensões atribuídas pelo sistema de Segurança Social não podem diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o Índice de Preços do Consumidor for negativo.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 745/X (4.ª) ELEVAÇÃO DE TAVAREDE, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I – Breve caracterização

1. Enquadramento histórico A origem da palavra Tavarede continua ainda hoje a constituir uma incógnita. No entanto, encontram-se referências a que a designação de Tavarede derive da palavra Tavah, que significa marca ou limite.
O povoamento do território de Tavarede fez-se antes do séc. XII.
Não longe ficava o notável Castelo medieval de Santa Eulália (ou Santa Ovaia), que assentava sobre um fortíssimo castro da Idade do Ferro. A este Castelo, ainda no sçc. XII para o XIII, se chamava ―civitas‖, da qual foi domínio, sem dúvida, toda esta zona litoral onde se compreende Tavarede.
Em todo o caso, a população não existiu aqui sem interrupções, como leva a supor o estado local da actual Cidade da Figueira da Foz, na segunda metade do sçc. XI, local esse que então parece ser um ―logo‖ ou apêndice da própria ―villa‖ alti-medieva de Tavarede.
O despovoamento, evidentemente, deveu-se à acção dos mouros, visto que se deu no local da actual Figueira, tão junto de Tavarede, como se sabe de afirmações documentais sobre ruína, por eles provocada, da Igreja de S. Julião da Foz do Mondego, e, depois, confiada, para restauração e repovoamento, ao Abade Pedro que viera da terra dos sarracenos e que era um moçárabe, como o conde D. Sisnando.
Se o abade Pedro, como ele mesmo diz, estendeu a sua acção de presúria e povoação ao Sul do rio, até à actual Lavos, não surpreenderia que igualmente o tivesse feito para o Norte do ―logo‖ da Igreja de S. Julião, isto é, em Tavarede, por ser muito perto.
Em 1092 D. Elvira e o seu marido, o governador do território de Coimbra, D. Martim Moniz, fazem doação ―de loco sancti Martini in villa Tavaredi‖ ao prócer D. João Gosendes, opulento senhor que era especialmente herdado na Beira Alta (actual Concelho de S. Pedro do Sul). Dos limites consignados no diploma vê-se que a doação abrangia pelo menos a actual freguesia de Tavarede, com a sua Igreja: ‖ao Oriente a Villa Várzea, que limita com Tavarede pela pena de Azambujeiro, e daí chega ao sovereiro curvo seguindo na direcção da mamoa; ao ocidente, a Villa Alamede; ao Sul é o local das salinas junto ao rio Mondego; ao Norte a Villa de Quiaios‖.

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Em 1406 D. Marinha Afonso, com o consentimento de seu marido, fez doação ao Mosteiro de Seiça dos seus bens móveis e de raiz em Tavarede e outros lugares, para ser ―familiaira‖ do convento, ser participe das orações e boas obras deste e ser sepultada, se o viesse a requerer, no mosteiro.
Desde muito cedo foi Tavarede um couto e concelho, a que D. Manuel I deu foral, em Lisboa, em 9 de Maio de 1516.
Por essa altura foi fundada por António Fernandes de Quadros a ―Casa de Tavarede‖, que seria titulada pela família Quadros até ao terceiro conde de Tavarede, extinguindo-se o título com o falecimento deste último em 1903.
No séc. XVIII havia aqui três ermidas do senhor do Areeiro, do senhor da Chã e de Santo Aleixo (esta, da Universidade), todas bem dotadas de rendas, por doações, mas das quais só havia ruínas nos fins do séc.
passado, bem como do mosteiro de monjas Franciscanas de Santo António, de Nossa Senhora da Esperança, fundado em 1527, com protecção de D. João III.
O concelho de Tavarede acabou em 1834, extinto pelo Liberalismo. Já desde o decreto pombalino de 12 de Março de 1771, que criara a Comarca da Figueira da Foz, pertencia a esta, contrariamente ao privilégio antigo do couto.
A ―Grande Enciclopçdia Portuguesa e Brasileira‖ registava para Tavarede os seguintes lugares: Azenhas, Caceira de Baixo, Carritos, Casal da Areia, Casal da Quinta e Casal da Robala, Chã, Condados, Esperança, Ferrugenta, Matioa, Peso, Saltadouro, Senhor da Areeira, Tavarede e Várzea.
Tavarede dista três quilómetros da Foz do Mondego e juntamente com São Julião, Buarcos, Vila Verde e São Pedro, está incluída na área urbana do concelho da Figueira da Foz.
Tavarede ç tambçm conhecida pela ―Terra do Limonete‖, termo originado numa lenda que tem como protagonistas uma moura encantada e um cavaleiro cristão. Este último estava ao serviço de Cidel Pais, senhor que tinha Tavarede sob sua protecção. Segundo consta, ia o cavaleiro a caminho de Coimbra para participar na tomada desta cidade aos mouros quando, no monte de Santa Eulália, encontrou refugiadas numa gruta oito mouras encantadas, ali presas por um feitiço que seu pai, um chefe árabe, lhes havia lançado para não caírem em poder dos cristãos. Uma delas, de nome Kadija, explicou que o seu feitiço seria quebrado, assim um príncipe lhe repetisse três vezes: ―sois bela como o Sol‖. O cavaleiro logo quebrou o feitiço, dizendo a frase, ao que adiantou: ―A terra para onde te levar aquele que vier desencantar-te será uma terra aprazível, rica de plantas aromáticas entre as quais uma de cheiro rústico e agradável, persistente e suave, que lhe dará nome e alcançará fama‖. Assim se associou Tavarede aos cheiros aromáticos do limonete.

2. Situação geográfica e caracterização geral Tavarede é uma das dezoito freguesias do concelho da Figueira da Foz encontrando-se incluída, juntamente com São Julião, Buarcos e São Pedro, na sua área urbana. Tem uma extensão de 9,70 km² de área e encontra-se situada a sensivelmente 3 kms do centro do concelho da Figueira da Foz.
Situa-se a Nordeste de S. Julião, a Noroeste de Vila Verde, a Oeste de Brenha e de Alhadas, a Sul de Quiaios e de Brenhas e a Leste de Buarcos e de São Julião.

3. Caracterização demográfica Tavarede tem, segundo o CENSUS de 2001, 7722 habitantes, com uma densidade populacional de 796,1 habitantes/km².
Em 2004 o número de eleitores era de 7000.

II — Caracterização social, cultural, económica e populacional

4. Monumentos

Paço de Tavarede O Paço de Tavarede é o ex-libris de Tavarede. Mandado edificar no século XVI por António Fernandes de Quadros, 1.º Morgado de Tavarede, um fidalgo de ascendência espanhola que prestou serviços distintos à

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Coroa portuguesa, nomeadamente como Adail de Azamor, a quem foi confirmado por Carta de Cotta D'Armas o brazão que, ainda hoje, a frontaria do velho Paço ostenta. Ao longo dos anos, o edifício foi alvo de importantes alterações à sua arquitectura inicial. Em finais do século XVIII foi refundida a fachada norte e durante o século XIX as obras de restauro, em falso Manuelino, alteraram quase por completo a sua traça original, de que ficou apenas a fachada setentrional, a passagem para o pátio interior, a porta principal e uma janela Manuelina que se encontra à guarda do Museu Municipal. Já no Séc. XX, o Paço de Tavarede passou de mão para mão até que foi adquirido pela Câmara Municipal da Figueira da Foz em 1981. Foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro. Após um longo período de lenta agonia que o levou à ruína, deu-se início à sua reconstrução, a qual só ficou concluída em princípios de 2006.
Ali funcionam os serviços da DASE e Divisão da Juventude e Desporto da Câmara Municipal da Figueira da Foz e, desde 17 de Novembro de 2006, tambçm ali se encontra a funcionar a ―Loja Ponto Já‖ do concelho da Figueira. Estão previstas, para breve, neste local, outras valências ligadas à juventude.

Fonte de Tavarede A Fonte de Tavarede é a menina dos olhos dos habitantes da povoação, a qual tem a fama de possuir a melhor água do concelho da Figueira. Edificada em 1876, foi depois alvo de diversas alterações, a última das quais em 1993. Ladeada por dois painéis de azulejos, onde é elogiada a qualidade da água e a beleza da localidade, em duas quadras da autoria do poeta Cardoso Martha, a Fonte é encimada por um outro painel, representando o baptismo de Jesus Cristo. Numa das paredes laterais, também em azulejaria, são homenageados "Aqueles que da morte se libertaram honrando e dignificando Tavarede". Podemos ler os nomes de Mestre José da Silva Ribeiro, Violinda Medina e Silva, João da Silva Cascão, António Jorge Silva e José Nunes Medina, os quais constituem o Quadro de Honra da Freguesia.

Largo D. Maria Amália de Carvalho No centro da povoação e no Largo com o seu nome é homenageada D. Maria Amália Vaz de Carvalho, a primeira professora primária do ensino oficial a leccionar em Tavarede. Além do seu busto, a placa toponímica tem os seguintes dizeres: ‖Largo D. Maria Amália de Carvalho, Professora ilustre que durante mais de 20 anos foi abnegada mãe espiritual de algumas gerações de tavaredenses. Homenagem de respeito e gratidão do povo de Tavarede. Primavera de 1947‖.

Estátua do Cavador Já as tradições rurais e os seus trabalhadores estão imortalizados na Estátua do Cavador, situada na zona onde em tempos idos se situavam os campos mais produtivos da região.

5. Equipamentos religiosos

Igreja Paroquial A actual Igreja Paroquial S. Martinho de Tavarede já existia no séc. XI, sendo possível que fosse muito anterior (o santo bispo turonense é das mais remotas devoções hispânicas) e tivesse sido destruída pelos mouros e despovoado o seu aro, já que o foi a sua vizinha de S. Julião da Foz do Mondego. A Igreja de S.
Martinho deve ter sido do conde D. Sisnando, pois à morte dele passou para a posse de sua filha D. Elvira.
Por outro lado, não se fala da sua fundação, o que leva a supor, por certo, que era já antiga, mas fora presúria ou apropriação sisnandina, pois só assim se explica tê-la D. Elvira como sua ―igreja própria‖, sem a ter fundado ela ou o pai. No interior, existe uma pia de água benta datada do ano 1600.

Capela de Santo Aleixo A cerca de 50 metros da Igreja situa-se a Capela de Santo Aleixo. Funciona como Salão Paroquial e Sala para Catequese de Crianças. Na placa toponímica do Largo de Santo Aleixo pode ler-se que ―A primitiva ermida local erecta pelo povo era sede duma irmandade que mantinha um hospital para agasalhar os peregrinos e pobres, SEC. XVI‖.

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O amor que Tavarede nutre pelo teatro tem o seu monumento mais representativo no Busto de Mestre José da Silva Ribeiro. Inaugurado em 1990, no largo fronteiro à Sociedade de Instrução Tavaredense, homenageia um grande homem daquela arte de palco, falecido em 1987.

Capela de S. António Capela de S. Paio Igreja de Todos os Santos dos Últimos Dias

6. Festas e Romarias

Festa de S. Martinho Todos os anos, no dia 11 de Novembro, a população de Tavarede festeja solenemente o São Martinho. A tradição, a religiosidade e o folclore envolvem a mais importante e antiga manifestação de fé desta localidade.
A celebração é iniciada com a missa, momento em que habitantes e visitantes que acorrem à festa prestam homenagem e agradecem ao santo padroeiro graças concedidas. Logo de seguida, realiza-se a procissão, que percorre as principais ruas da sede da freguesia. A procissão é composta por vários andores, representando os lugares para os quais as pessoas fazem doações. E, por fim, a acompanhar uns copos de boa água-pé e castanhas assadas, um leilão destinado a vender os géneros doados, cujas receitas revertem a favor da igreja e das suas obras de caridade.

Dia da freguesia Comemorado no dia 9 de Maio. Data em que foi atribuído o foral por El-Rei D. Manuel no ano de 1516.

1.º de Maio Festa de cariz popular com bastante tradição em Tavarede e que é assim descrita na publicação "Aspectos da Figueira da Foz" de 1945: "Beber, no alvor da madrugada do 1.º de Maio água pura, gostosa e fresca, da fonte milagreira da Várzea de Tavarede – é da tradição que fornece saúde, felicidade, alegria e sorte para o ano inteiro.
Por isso, toda a gente das terras ao derredor da linda e risonha aldeia se agrupa e junta na praxista manhã, no largo onde a bica rumoreja num fio cristalino. Não há moça de trabalho que não consuma a derradeira noite de Abril, a florir o seu pote de barro vermelho – que é grande o despique em apresentar, caprichosamente enfeitadas, as cântaras airosas.
Ainda o céu é um crivo de estrelas e mal se laiva o nascente de uma ténue e branda claridade, já descem dos píncaros do cruzeiro, das azinhagas do Robim, da estrada de Mira – seguindo o caminho fácil e jeitoso da Várzea de Tavarede – ranchadas de gente moça e gárrula, cantando e bailando, entre risos e folgares." Actualmente, como já não existe a fonte da Várzea, os ranchos deslocam-se para a Figueira onde actuam em diversos locais.

Festa de Santo António S.to António é o padroeiro da capela existente no lugar de Carritos pelo que em Junho é levada a efeito a festa em sua honra.

7. Aglomerados populacionais

Tavarede engloba os seguintes aglomerados: Tavarede, Ferrugenta, Borleteira, Várzea, Casal da Areia, Vale do Porco, Chã, Carritos, Caceira de Baixo, Senhor do Arieiro, Casal da Robala, Araújos, Matioas, Condados, Quinta do Paço, Robim, Azenhas, Esperança, Prazo e Vergieira.

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8. Equipamentos colectivos

Tavarede dispõe dos seguintes equipamentos colectivos: — Centro de Dia e ATL de S. Martinho; — Lar de S. Paulo; — Jardim de Infância e EB1 da Casa de Nossa Senhora do Rosário — Loja Ponto Já — Uma Clínica Médica; — Uma Clínica Dentária; — Uma Clínica de Hemodiálise; — 1 Farmácia; — Uma piscina; — Três EB1 públicas; — Escola Secundária Dr. Joaquim Carvalho; — Três Polidesportivos cobertos; — Três Polidesportivos descobertos; — Parque de Campismo; — Dois campos de ténis; — 1 estádio; — Três creches; — Clinicão; — Cemitério; — Atelier de pintura cerâmica; — Quatro fontes públicas; — Dois lavadouros públicos.

9. Associações Culturais, Recreativas e Desportivas

Tavarede dispõe das seguintes colectividades: — Sociedade Instrução Tavaredense; — Grupo Musical Carritense; — Grupo Musical Tavaredense; — Clube Desportivo e Amizade do Saltadouro; — Grupo Desportivo e Recreativo da Chã; — CNE – Agrupamento 1215; — Associação dos Escoteiros de Portugal – Grupo 30; — Aero Club da Figueira da Foz; — Rancho Folclórico de S. Martinho de Tavarede; — Goju Ryu Club Figueirense; — Ginásio Clube Figueirense; — Associação Naval 1.º de Maio; — Associação de Estudantes da Escola Dr. Joaquim de Carvalho; — Associação Portuguesa de Deficientes; — Cooperativa Grão a Grão.

IPSS:

— Centro Paroquial de S. Martinho; — Casa N.ª Sr.ª Rosário; — Associação Viver em Alegria; — Associação Figueira Viva.

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10. Comércio e Serviços

Tavarede dispõe dos seguintes estabelecimentos:

— Empresa de gestão de condomínios; — Duas empresas de construção civil; — Carpintaria e marcenaria; — Duas grandes superfícies; — Duas padarias; — Três pastelarias e confeitarias; — Catorze cafés; — Cinco papelarias — Quatro mercearias; — Duas médias superfícies; — Três empresas de produtos para a construção civil; — Cinco lojas de fast-food; — Sete restaurantes; — Três cabeleireiros e barbeiros; — Empresa de produtos cosméticos; — Pronto-a-vestir; — Duas sapatarias; — Armazenista; — Duas empresas de estudos, gestão, contabilidade e consultoria; — Ginásio; — Três lojas de electrodomésticos; — Florista; — Três salas de cinema; — Armazém de plantas e flores; — Oficina Carglass; — Três stands de automóveis; — Três oficinas automóveis.

III – Conclusões

A elevação à categoria de vila de Tavarede, no concelho da Figueira da Foz e distrito de Coimbra, para além de responder aos legítimos anseios da população, assenta em importantes razões de natureza histórica, social, cultural e económica que ficaram sumariamente descritas na exposição de motivos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e de harmonia com o disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Tavarede, no concelho da Figueira da Foz, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
O Deputado do PSD, Miguel Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 746/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

As origens históricas da Senhora da Hora podem encontrar-se em 1514, ano em que Aleixo Francisco mandou construir uma pequena Igreja a que chamou «Capela de Nossa Senhora da Hora". Este episódio está na origem da Festa da Senhora da Hora, que durante séculos trouxe a esta povoação romeiros de toda a região Norte, como prova de devoção à Santa.
Foi precisamente no átrio daquela capela que foi construída, em 1893, a famosa «Fonte das Sete Bicas», monumento em tomo do qual existem muitas tradições.
Foram estas as origens da povoação da Senhora da Hora, que em 1836 foi elevada a sede do concelho de Bouças, e três anos mais tarde a Vila de Bouças.
No entanto, a criação, em 1853, da Vila de Matosinhos (que integrava as freguesias de Matosinhos e de Leça da Palmeira), para onde foi transferida a sede do concelho, voltou a relegar a Senhora da Hora a um simples Lugar, sem lograr sequer a condição de freguesia.
Já no século XX, o aumento da população, a área ocupada e a industrialização do lugar, viriam a ditar a publicação do Decreto de Lei n.° 22.677, de 1933, que criou a freguesia da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, do distrito do Porto.
A freguesia localiza-se a três quilómetros do centro da sede do conselho de Matosinhos e a cinco quilómetros da baixa do Porto. Confronta com as seguintes freguesias: Custeias e Guifões (a Norte); S.
Mamede Infesta (a Leste); Matosinhos (a Oeste); o Porto (a Sul).
A elevação da povoação da Senhora da Hora a Vila viria a ocorrer em 1986, consequência do seu desenvolvimento industrial, comercial, demográfico, social cultural, e, a dada altura, cooperativo.
No presente, a vila da Senhora da Hora distingue-se pelo seu prestígio e dinamismo em vários domínios, como no da saúde e do ensino, áreas nas quais avulta, entre outros, o Hospital Pedro Hispano, a Escola Superior de Arte e Design, o Instituto Superior de Serviço Social.
A vitalidade da actividade comercial é igualmente uma das marcas da Senhora da Hora, destacando-se o Centro Comercial Norteshopping e o Centro Comercial Londres.
A vila da Senhora da Hora conta hoje com cerca de 33 000 habitantes e com cerca de 20 mil eleitores (19 837 eleitores recenseados, a 31 de Dezembro de 2006).
Em termos de património, são vários os locais e monumentos de relevo, como a Igreja Velha, a Capela da Senhora da Penha, a Capela da Senhora da Penha de França, a Fonte e Capela das Sete Bicas, Monumento dos Centenários, entre outros.
A vila da Senhora da Hora dispõe de importantes serviços, nas mais diversas áreas.
Na área da saúde, a Senhora da Hora dispõe do Hospital de Pedro Hispano; um hospital privado (área das doenças oncológicas); um centro de saúde; clínicas médicas e consultórios médicos privados; clínicas privadas de medicina dentária; centros privados de medicina física e de reabilitação; laboratórios de análises clínicas e pelo menos um de imagiologia; farmácias; clínicas veterinárias.
Quanto à educação, refira-se o Agrupamento vertical da Senhora da Hora, integrando a EB1 dos Quatro Caminhos, a EB1/JI de S. Gens, a EB1 do Sobreiro e a EB2,3 da Senhora da Hora; uma escola com ensino pré-escolar e o 1o ciclo do ensino básico (EB1); uma escola com ensino pré-escolar e ensino básico do 1.º, 2.º e 3.º ciclos (EBI/JI da Barranha); uma escola secundária com o 3.º ciclo do ensino básico (ES/3 da Senhora da Hora); dois colégios particulares com o 1.º e o 2.º ciclos do ensino básico; Escola Superior de Design; Instituto de Serviço Social do Porto.
Na área da segurança social, deverá destacar-se a Casa do Caminho, lar de acolhimento a crianças abandonadas ou em risco; lar e serviços de intervenção precoce para atendimento de pessoas com deficiência mental (APPACDM); CIVAS, centro de dia para a terceira idade; creches de iniciativa privada e de PSS; jardins de infância de iniciativa privada e de IPSS; ATL de iniciativa privada e de IPSS; amas da segurança social.

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Também na área do desporto a vila da Senhora Hora está dotada de alguns equipamentos colectivos e serviços de grande utilidade para a população, sendo de destacar o Palácio Municipal dos Desportos e Centro de Congressos Municipal de Matosinhos; o Estádio do Mar, pertencente ao Leixões Sport Clube, os complexos desportivos do Padroense Futebol Clube e do Sport Clube da Senhora da Hora; o Parque Desportivo Manuel Pinto de Azevedo, para a prática de diversas modalidades; recintos públicos e privados para a prática desportiva; courts de ténis; dois pavilhões gimnodesportivos municipais, um dos quais em construção; um campo de golfe; múltiplos clubes e associações desportivas; uma piscina municipal e várias outras pertencentes a cooperativas de habitação.
No âmbito cultural e do associativismo, há a registar os seguintes equipamentos: um centro cultural; diversos auditórios; salas de cinema; uma sala de exposições; grupos culturais e recreativos nomeadamente os que pertencem às cooperativas de habitação; os estúdios do Porto Canal, canal de televisão por cabo; o Lion's Clube e o Rotary Clube, ambos da Senhora da Hora; o Clube de Campismo e Caravanismo de Matosinhos; Associação de Pais da Senhora da Hora; Associação de Comerciantes; associações ambientalistas; comissão fabriqueira; escuteiros.
Sublinhe-se ainda, na área dos transportes, a STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, operadores privados de transportes colectivos de passageiros; a rede do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, com serviço das linhas do Senhor de Matosinhos, da Póvoa de Varzim, da Maia/ISMAI e do Aeroporto de Sá Carneiro, todas ligando à Estação da Trindade, na cidade do Porto, e demais rede do metro.
Finalmente, poderá salientar-se ainda, entre outros exemplos, a existência de estações CTT; serviços do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Laboratório de Qualidade Alimentar; agências bancárias, oferecendo os serviços da quase totalidade das instituições bancárias com actividade no País; esquadra da PSP; parque público do Carriçal; cemitério e capela mortuária.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Elevação da vila da Senhora da Hora a cidade

A vila da Senhora da Hora, sede da freguesia com o mesmo nome, do concelho de Matosinhos, distrito do Porto, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Jorge Strecht — Renato Sampaio — Isabel Santos — Fernando Jesus — Glória Aarújo — Joana Lima — Maria José Gambôa — Joaquim Couto — Maria de Lurdes Ruivo — Manuela Melo — Agostinho Gonçalves — Isabel Pires de Lima — José Lello — Lúcio Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 747/X (4.ª) CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Exposição de motivos

O combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de direito democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global.
Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já aprovada pelo Estado Português, sob a epígrafe ―Enriquecimento Ilícito‖, o seguinte: ―Com sujeição á sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de

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adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele‖.
É hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de funções públicas, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social.
Deve, por isso, a lei criminal fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova, como vem salientando o Tribunal Constitucional. Este tipo de crime de perigo também é conforme à jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
A mesma lei criminal deve, ainda, acautelar o respeito integral pelo princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, e a manifesta desproporção entre aqueles.
Cabe ainda à acusação a prova do nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito. Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: ―a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito a que alude o n.º 1 incumbe ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal‖.
Assim, e designadamente, para lá da prova de enriquecimento manifestamente desproporcional aos rendimentos declarados, caberá ao Ministério Público demonstrar que tal situação não adveio de um meio de aquisição lícito. Meios de aquisição lícitos serão, tipicamente, por exemplo, a aquisição por via sucessória ou doação, as rendas e os juros, outros rendimentos do trabalho, o produto da alienação de bens de que se seja proprietário, a realização de mais valias mobiliárias ou imobiliárias, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou o produto de jogos de fortuna e azar.
Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal, perante os tribunais. Designadamente, optou-se por, no respeito da Constituição, rejeitar decididamente quaisquer penalizações por via administrativa ou fiscal, que atentariam contra os princípios fundamentais do Estado de direito.
Esta medida de criminalização deve valer, por identidade de razões materiais, para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se ―Enriquecimento ilícito‖.
2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII.

Artigo 2.º

O artigo 386.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 386.º (Enriquecimento ilícito)

1. O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou adoptar modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no País ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
5. A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»

Artigo 3.º

O actual artigo 386.º do Código Penal passa a ser o artigo 387.º.

Artigo 4.º

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A (Enriquecimento ilícito)

1. O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no País ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
5. A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de processo Penal.»

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«Artigo 5.º (Protecção de testemunhas)

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (»)

1. (...) 2. (...) 3. A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.»

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Luís Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) (ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, no dia 17 de Abril de 2009, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 254/X (4.ª) – «Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

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A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Março de 2009 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 16 de Abril de 2009.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta dei lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e propõe como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas regiões autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, consagrar o direito a um acréscimo regional de 2% ao montante do subsídio de desemprego.
O presente diploma tem por objectivo alterar o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego aos trabalhadores por contra de outrem, no que respeita à definição dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100% e, desta forma, constitui um reforço no apoio às famílias. O estabelecimento de uma majoração de 25% no caso de situação de desemprego simultâneo representa, igualmente, uma importante ajuda.
Esta iniciativa contempla a instituição de um acréscimo no montante do subsídio para os residentes nas regiões autónomas, correspondente aos custos de insularidade, no caso da Região Autónoma da Madeira 2%.

Capítulo III Parecer

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pronunciaram-se contra a aprovação da proposta de lei em apreciação por considerarem que o Governo da República se tem demonstrado atento ao fenómeno do desemprego e disponível para a aprovação de medidas de apoio às pessoas em situação de desemprego, como se pode constatar pela recente aprovação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Importa ainda referir as medidas de apoio às famílias atingidas pelo desemprego anunciadas no debate quinzenal na Assembleia da República no passado dia 18 de Março.
Consideraram também oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, tem vindo a implementar um conjunto de medidas que visam o apoio à manutenção do

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emprego e criação de novos empregos que, de forma preventiva, apoiam a população sem o fazer depender da Assembleia da República.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS-PP e do Bloco de Esquerda pronunciaram-se pela aprovação da iniciativa.
Assim, a Comissão deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei pela Assembleia da República.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreciação.

Horta, 17 de Abril de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida em 15 de Abril de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 256/X (4.ª) – «Aprova o regime geral dos bens do domínio público», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 30 de Março de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 16 de Abril de 2009.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.° 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.° e os artigos 116.° e 118.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 118.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.° do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.° 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.° 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, tem por objecto estabelecer o regime geral dos bens do domínio público, aplicando-se aos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Em 19 de Dezembro de 2008, a Comissão de Política Geral emitiu parecer desfavorável sobre o projecto de proposta de lei «PL 457/2008», com o mesmo objecto, remetido a esta Assembleia Legislativa pela Presidência do Conselho de Ministros.
A Comissão regista que as questões suscitadas no âmbito da audição daquele projecto de proposta de lei, cujo parecer se anexa, estão em desconformidade com o Estatuto Político-Administrativo da Região, pois não foram acolhidas nesta proposta de lei, designadamente no que se refere ao regime dos bens de domínio público, aos bens integrantes do domínio público da Região, ao regime de transmissão da sua titularidade ao regime da desafectação, bem como ao regime de não uso dos bens do domínio público do Estado no território da Região, que está discordante com as soluções sugeridas.
Esta proposta de lei contraria ainda o regime de desafectação de bens do domínio público, ao atribuir ao Governo Regional uma competência legislativa que deveria caber à Assembleia Legislativa.

II — Na especialidade Na especialidade foi entendimento da Comissão transpor as propostas de alteração que foram apresentadas no parecer de 19 de Dezembro e que se anexam.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) – «Aprova o regime geral dos bens do domínio público».

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente — Pedro Gomes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Nota: os anexos encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

À solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu-se no dia 20 de Abril de 2009, pelas 15.30 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.° 258/X (4.ª) que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A Comissão considerou, por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, nada ter a opor à proposta de lei em apreço, ressalvadas as competências próprias da Região nesta matéria, tendo sido este parecer aprovado por unanimidade.

Funchal, 20 de Abril de 2009.
Pl’A Relatora, Vasco Vieira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)

Exposição de motivos

Os recenseamentos gerais da população e da habitação (Censos), devido à exaustividade da sua realização, são uma fonte de informação fundamental para o conhecimento da realidade social e económica do País.
Os Censos que se irão produzir em 2011 deverão ser os últimos a realizar em Portugal, seguindo o modelo censitário tradicional, dado que os dados que irão ser recolhidos ao longo da sua execução constituirão a base de transição para um novo modelo censitário, mais flexível, menos dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade inferior à decenal.
Para a realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variável religião nos questionários, a qual, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, será objecto de resposta facultativa.
Torna-se igualmente necessário prever que os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e guardados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Por outro lado, tendo em conta que a informação obtida é objecto de tratamento estatístico no sentido de garantir a sua consistência global, é restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos, e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após a divulgação atrás referida, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento

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estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
Acresce que será estabelecido um sistema de controlo e avaliação da qualidade, durante os trabalhos de recolha dos questionários, que deverá permitir a detecção e correcção das situações mais críticas no que se refere à qualidade da informação recolhida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2011.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.
2 - O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que:

a) A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa; b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011; c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

O recenseamento geral da população realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. Desde 1970, os recenseamentos gerais da população e da habitação executam-se em simultâneo, passando a operação estatística a designar-se por Censos, com identificação do ano da sua realização.

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A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos tornam estas operações uma fonte imprescindível e rigorosa para o conhecimento da realidade social e económica do País, a nível nacional, regional e local.
A realização dos censos da população e da habitação é, desde há várias décadas, enquadrada por recomendações específicas tanto a nível internacional como da União Europeia. Para a ronda censitária de 2011 será estabelecida, pela primeira vez, na legislação comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregação geográfico-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.
Os Censos 2011 vão permitir a constituição de uma base de referência, indispensável para a extracção de amostras de suporte aos inquéritos realizados junto das famílias, no quadro do respectivo sistema de informação estatística.
Pretende-se que os Censos 2011 sejam os últimos a realizar em Portugal com recurso ao modelo censitário tradicional. Para esse efeito, os dados recolhidos ao longo da sua execução constituirão a base que permitirá, futuramente, efectuar a transição para um novo modelo censitário, menos pesado, dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade mais curta do que a decenal.
À semelhança das anteriores operações censitárias, os Censos 2011 irão mobilizar um volume importante de recursos humanos e financeiros que importa utilizar de forma racional. O esforço de racionalização e de boa gestão dos recursos públicos estará associado à introdução de novas tecnologias de informação e comunicação a nível dos suportes de recolha de dados, do modelo de organização e do tratamento da informação.
O envolvimento e cooperação das autarquias é factor imprescindível para o sucesso das operações censitárias, dada a sua proximidade às populações e a disponibilidade de meios e infra-estruturas de apoio necessários a nível local.
Os serviços das Administrações Central, Regional e Local deverão proporcionar o acesso a informação administrativa de que disponham, no respeito pelas normas legais em matéria de confidencialidade e de protecção dos dados individuais, a qual poderá substituir com vantagem a recolha de algumas variáveis censitárias.
O presente decreto-lei tem por objectivo enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários para a sua realização dentro dos calendários adequados. São estabelecidas ainda as condições para o desenvolvimento dos trabalhos e estudos indispensáveis, nomeadamente no que se refere à utilização da informação censitária para análise comparada com a administrativa, na perspectiva da transição para novo modelo censitário.
As operações censitárias revestem-se de particular importância, tornando-se, por isso, necessário assegurar os meios indispensáveis à realização de um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.
Assim, pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, IP, sendo a eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público, dos órgãos autárquicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.
A execução de uma operação estatística da dimensão dos Censos exige uma programação exaustiva e detalhada das várias fases que constituem o seu processo de implementação, desde a concepção à avaliação final, acompanhada da definição rigorosa das despesas que lhe estão associadas.
Os Censos 2011 exigem, ainda, o recrutamento temporário e atempado de milhares de pessoas, em especial de recenseadores, bem como a imprescindível colaboração temporária de funcionários da administração local para a coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos dados. Justifica-se, assim, o estabelecimento de mecanismos de carácter excepcional que assegurem a indispensável flexibilidade na contratação das pessoas necessárias à execução dos trabalhos no terreno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º.»», e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2011.

Artigo 2.º Âmbito

1 - Os Censos 2011 realizam-se em todo o território nacional, durante o ano de 2011, e abrangem a totalidade da população, dos alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.
2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, entre 1 de Março e 31 de Maio de 2011.

Artigo 3.º Objectivos

Os Censos 2011 têm por objectivos:

a) A recolha, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população abrangida e do parque habitacional; b) A criação de uma base de informação de referência, fundamental para a selecção e extracção de amostras, garantindo o suporte aos inquéritos realizados no quadro do sistema de informação estatística para as famílias; c) A organização de uma base de dados de natureza individualizada, para edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que permita a futura integração de dados com os provenientes de fontes administrativas, de modo a implementar a transição censitária para um modelo de produção de dados censitários, sobre a população e a habitação, de forma mais frequente e com menores custos.

Artigo 4.º Execução

1 - Os Censos 2011 são executados através de instrumentos de notação nominais, simultâneos, de resposta obrigatória e gratuita, que são objecto de registo no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, nos termos dos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.
2 - A resposta aos questionários pode ser realizada em suporte de papel ou através da Internet.

Artigo 5.º Variável primária religião

A variável primária religião é observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa.

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Capítulo II Entidades intervenientes e limites territoriais censitários

Secção I Entidades intervenientes

Artigo 6.º Entidades

Intervêm na realização dos Censos 2011 as seguintes entidades:

a) Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011 (SEAC 2011), do Conselho Superior de Estatística; b) Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e a Direcção Regional de Estatística da Madeira (DREM); d) Câmaras municipais; e) Juntas de freguesia; f) Serviços e organismos dos Ministérios competentes em razão da matéria.

Artigo 7.º Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011

A Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011 é o órgão superior de orientação e coordenação dos Censos 2011, competindo-lhe:

a) Elaborar um programa de actuação que permita acompanhar os trabalhos associados à realização dos Censos 2011; b) Emitir parecer sobre o Programa de Acção e Plano de Difusão dos Censos 2011; c) Acompanhar os trabalhos associados à preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2011; d) Apreciar o relatório de avaliação dos Censos 2011, elaborado pelo INE, IP, no prazo de 12 meses após a divulgação dos resultados definitivos, o qual deve incluir a avaliação da qualidade destas operações censitárias.

Artigo 8.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 - O Instituto Nacional de Estatística, IP, assegura a concepção e dirige a realização dos Censos 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e dos artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio.
2 - As competências do INE, IP, são exercidas aos níveis central, regional e local e consistem em:

a) Preparar o programa de acção dos recenseamentos, organizar e supervisionar a respectiva execução; b) Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas; c) Promover a divulgação dos Censos 2011 junto da comunicação social; d) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados; e) Promover a selecção e formação dos coordenadores e recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades regionais e locais; f) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados;

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g) Garantir a correcta definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade dos Censos 2011; h) Realizar os estudos necessários que permitam apoiar a transição do modelo censitário dos Censos 2011, para um modelo censitário sustentado em informação administrativa.

3 - O INE, IP, pode responsabilizar-se pela execução directa dos Censos 2011 nos municípios e freguesias do Continente que não possuam condições para o efeito, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
4 - O INE, IP, pode delegar no SREA e na DREM a competência para realizar directamente as operações de recenseamento em municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que, no entender daquelas entidades, não reúnam as condições necessárias, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 9.º Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direcção Regional de Estatística da Madeira

As competências do Serviço Regional de Estatística dos Açores e da Direcção Regional de Estatística da Madeira, no território das respectivas Regiões Autónomas, são:

a) Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas definidas; b) Promover a divulgação das operações censitárias, de acordo com o programa nacional de comunicação; c) Acompanhar e dinamizar a actividade censitária das autarquias locais; d) Realizar directamente as operações censitárias, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º Câmaras municipais

1 - As câmaras municipais responsabilizam-se pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição, nos termos definidos pelo INE, IP.
2 - As funções de organização e coordenação e a superintendência do controlo são exercidas pelo presidente da câmara municipal respectiva ou, nas suas ausências ou impedimentos, por um vereador por ele designado.
3 - A entidade que exercer as funções previstas no número anterior pode, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.
4 - As câmaras municipais têm, ainda, como competências:

a) Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas freguesias e aglomerados populacionais, de acordo com as normas o INE, IP; b) Promover a divulgação das actividades censitárias a nível do município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE, IP; c) Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios; d) Proceder ao alistamento de candidatos a recenseadores que intervêm localmente nas operações censitárias, de acordo com a orientação definida pelo INE, IP; e) Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação, bem como toda a documentação auxiliar, designadamente manuais e impressos, elaborada pelo INE, IP; f) Verificar, certificar e devolver ao INE, IP, ao SREA ou DREM, conforme se trate de autarquias locais do Continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

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g) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento, através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito; h) Promover a instalação dos postos de apoio ao preenchimento de questionários que considerem necessários, de acordo com as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.

5 - O presidente da câmara municipal deve designar um técnico para o coadjuvar no desempenho das competências constantes do número anterior.
6 - A assistência técnica às câmaras municipais do Continente é assegurada pelo INE, IP, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, através das respectivas delegações.
7 - A assistência técnica às câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) do artigo 9.º

Artigo 11.º Juntas de freguesia

1 - As juntas de freguesia asseguram a execução das operações dos Censos 2011 nas suas áreas geográficas de competência, em articulação com o presidente da câmara municipal respectiva ou vereador por ele designado ou, ainda, do INE, IP, do SREA ou da DREM, nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 8.º.
2 - Quando as funções mencionadas no número anterior não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia recruta pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a directa orientação do presidente da junta ou do seu substituto.
3 - As juntas de freguesia coadjuvam ainda as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:

a) Facultam os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios; b) Indicam às câmaras municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior; c) Seleccionam de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha 10 ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de seis secções estatísticas; d) Confirmam ou actualizam, a solicitação do INE, IP, os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos; e) Evitam duplicações ou omissões na recolha dos dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação, em suporte de papel; f) Colaboram com as câmaras municipais na execução do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo anterior; g) Procedem à distribuição e recolha dos instrumentos de notação, de acordo com os prazos e as normas técnicas definidas pelo INE, IP; h) Recebem, certificam e devolvem às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo estabelecido pelo INE, IP, todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.

4 - A assistência técnica às juntas de freguesia do Continente é assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelo INE, IP, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 8.º 5 - A assistência técnica às juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREA e pela DREM, respectivamente, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 8.º

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Artigo 12.º Ministérios

1 - Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Portugal, de acordo com instruções técnicas do INE, IP.
2 - Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, IP, o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

a) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação; b) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais.

3 - O recenseamento do pessoal que se encontre a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares destinadas a alojamento, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, IP.
4 - O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, IP.

Secção II Limites territoriais censitários

Artigo 13.º Limites territoriais censitários

1 - A cartografia de apoio aos Censos 2011 baseia-se na Carta Administrativa Oficial de Portugal, para a delimitação administrativa do território.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os limites administrativos apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, podem os mesmos ser transpostos, pelo INE, IP, para efeitos dos Censos 2011, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados.
3 - As situações referidas no número anterior, devem ser devidamente identificadas e os respectivos dados censitários tratados, de forma a serem imputados à área administrativa correcta, logo que a delimitação administrativa esteja devidamente clarificada ou assumida entre as partes litigantes e reconhecida pelo Instituto Geográfico Português.

Capítulo III Pessoal a contratar e suplementos remuneratórios para funcionários e agentes da administração local

Secção I Condições de contratação

Artigo 14.º Condições de contratação

1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de recolha dos questionários ou de enquadramento dos trabalhos de campo para a realização dos Censos 2011 é realizado pelo INE, IP, em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.

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2 - As despesas com as aquisições de serviços referidas no número anterior podem realizar-se com dispensa dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, mas com observância dos limiares comunitários.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 podem ser celebrados com pessoas singulares sem dependência de autorização específica para o efeito e não estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:

a) No caso de se encontrar colectado, de acordo com o previsto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), utiliza como documento de quitação o recibo Mod. 6, devendo assinalar o regime de IVA e a retenção de IRS, se aplicáveis; b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas nos artigos 112.º e 115.º do CIRS e utiliza como documento de quitação um recibo, cujo modelo é definido pelo INE, IP, ficando isento de IVA, de acordo com o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não havendo lugar à retenção na fonte de IRS.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o pessoal contratado fica obrigado a passar declaração ao INE, IP, em como não exerce, com carácter de regularidade, qualquer actividade económica susceptível de enquadramento no regime normal de tributação do IVA e que não se encontra registado para efeitos de IVA.
6 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.

Secção II Remuneração dos funcionários e agentes da administração local

Artigo 15.º Remuneração

Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos questionários dos Censos 2011, têm direito a auferir uma remuneração a fixar pelo INE, IP, da qual dão quitação nos termos da lei.

Capítulo IV Financiamento e despesas

Artigo 16.º Orçamento para 2011

1 - O INE, IP, deve submeter para aprovação dos Ministros das Finanças e da Tutela, o cronograma e orçamento calendarizado dos Censos para os anos 2009-2012.
2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, IP, fica autorizado a efectuar o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas.

Artigo 17.º Dotações colocadas à disposição das câmaras municipais

1 - O INE, IP, fica autorizado a colocar à disposição das câmaras municipais, do Continente e das Regiões Autónomas, as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias a nível municipal.

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2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada câmara procede à abertura de uma conta bancária específica, para depósito da dotação atribuída pelo INE, IP, e pagamento de todas as despesas relativas aos Censos 2011 efectuadas em nome deste instituto.
3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 é fixado pelo INE, IP.

Artigo 18.º Registo contabilístico

1 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter um registo contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua disposição para os Censos 2011 e das despesas realizadas em nome do INE, IP.
2 - Para efeito do disposto no número anterior as câmaras municipais elaboram mapas discriminativos das dotações recebidas e das despesas realizadas conforme modelo a elaborar pelo INE, IP.

Artigo 19.º Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, as câmaras municipais devem remeter, em triplicado e até 31 de Agosto de 2011, directamente ao INE, IP, no caso do Continente e através do SREA e da DREM, no caso das Regiões Autónomas, os mapas referidos no artigo 18.º e os mapas das despesas realizadas ao abrigo deste decreto-lei, conforme modelo a elaborar pelo INE, IP.
2 - Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, IP, as câmaras municipais devem depositar os saldos finais, em conta bancária a indicar por aquele instituto, até 31 de Outubro de 2011.
3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, IP, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

Capítulo V Protecção de dados pessoais

Artigo 20.º Confidencialidade

Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Censos 2011, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.

Artigo 21.º Proibição de utilização de dados

Às autarquias locais fica proibida a utilização, por qualquer forma, dos dados recolhidos directamente através dos questionários dos Censos 2011.

Artigo 22.º Banco de dados para difusão

Os dados dos Censos 2011 são disponibilizados pelo INE, IP, para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico.

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Artigo 23.º Dados pessoais

1 - Os instrumentos de notação são transpostos para suporte digital e guardados pelo INE, IP, em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, com salvaguarda do disposto na Lei n.º 22/208, de 13 de Maio, e na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Não é permitido o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
3 - Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Capítulo VI Das infracções e sanções

Artigo 24.º Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) O não fornecimento das informações no prazo devido; b) O fornecimento de informações inexactas, insuficientes, ou susceptíveis de induzir em erro; c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 25.º Coimas

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 27.º e artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.

Artigo 26.º Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 27.º Distribuição de outros questionários

1 - Durante as operações dos Censos 2011 é proibida, aos recenseadores, a distribuição simultânea de qualquer outro questionário.
2 - Os serviços da Administração Central, Regional e Local não podem distribuir qualquer outro questionário à população nos meses de Março, Abril e Maio de 2011.

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3 - Exceptuam-se do disposto dos números anteriores, os questionários dimanados do INE, IP, dos órgãos de outras entidades que dele tenham recebido delegação de competências para o efeito, do SREA e da DREM.

Artigo 28.º Ausência de encargos dos respondentes

A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários dos Censos 2011 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.

Artigo 29.º Divulgação

A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora, nos termos legais, com o INE, IP, na divulgação das operações censitárias.

Artigo 30.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e das Finanças, O Ministro da Presidência, O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, O Ministro dos Assuntos Parlamentares, ———

PROPOSTA DE LEI N.º 262/X (4.ª) APROVA A LEI SOBRE POLÍTICA CRIMINAL, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009/2011, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO (LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio – Lei Quadro da Política Criminal – estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos. A política criminal compreende, nos termos do artigo 1.º da citada lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Por seu turno, o artigo 2.º da mesma Lei determina que a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime.
Tendo a primeira lei sobre política criminal sido aprovada pela Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, vigorando para o biénio 2007-2009, cumpre agora aprovar a lei sobre política criminal para o biénio 2009-2011. De acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 17/2006, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Abril, a respectiva proposta de lei, que é aprovada até 15 de Junho, para entrar em vigor a 1 de Setembro de 2009.

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A execução da política criminal é assumida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, tal como se prevê no artigo 11.º da Lei Quadro da Política Criminal. Assim, tendo a incumbência de exercer a acção penal coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, o Ministério Público assume os objectivos e adopta as prioridades e orientações que agora se definem e que são sempre concretizadas através de orientações genéricas do Procurador-Geral da República, modificáveis a todo o tempo de acordo com a evolução da criminalidade. Todavia, a concreta identificação dos processos abrangidos pelas prioridades e orientações será sempre da responsabilidade dos magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
A execução da lei sobre política criminal depende também de directivas e instruções do Governo, ao abrigo da Lei Quadro da Política Criminal. As directivas e instruções do Governo referem-se à prevenção da criminalidade, a cargo das forças e dos serviços de segurança, e à execução de penas e medidas, privativas da liberdade ou não, a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social.
A proposta de lei que ora se apresenta segue uma linha de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as seguintes: A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
Na identificação dos crimes de prevenção prioritária, destaca-se a inclusão das agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança e no espaço dos Tribunais (ao lado das já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou contra profissionais de saúde), o rapto e a tomada de reféns, a especificação de formas do crime de roubo (como o roubo com introdução em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar), o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a contrafacção de medicamentos ou os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.
São ainda densificadas estratégias de prevenção para certos fenómenos criminais.
Já no elenco de crimes de investigação prioritária, incluem-se agora as ofensas à integridade física contra magistrados e agentes das forças e serviços de segurança, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, o casamento de conveniência e a contrafacção de medicamentos.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais – com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados –, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para os serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.
A presente proposta de lei foi submetida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal; b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa; d) Promover a celeridade processual.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

1 - Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de Tribunais, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto ou roubo com introdução ou penetração em habitação, o furto ou roubo em estabelecimento comercial ou industrial, o furto ou roubo de veículo, o furto ou roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, o roubo com arma, em transporte colectivo ou espaço escolar, a burla de massa, a extorsão e o abuso de cartão de garantia ou de crédito; c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

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d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio; f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a detenção de arma proibida, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares e contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:

a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária

1 - Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito; c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão superior a três anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os

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danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa; e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio; f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a contrafacção de medicamentos e a criminalidade informática.

2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de investigação prioritária os crimes executados:

a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

Artigo 5.º Vítimas especialmente vulneráveis

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes.

Artigo 6.º Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:

a) Actos de violência contra as pessoas; b) Associações criminosas e organizações terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos; d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet; e) Meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificação dos agentes.

Artigo 7.º Prevenção da criminalidade

1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas

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especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 - Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 8.º Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis; b) No âmbito doméstico, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de Tribunais e de serviços do Ministério Público; c) Contra sectores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.

Artigo 10.º Zonas urbanas sensíveis

As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, acções regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.

Artigo 11.º Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes prioritários, designadamente através da partilha de informações, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal, de acordo com as suas necessidades e competências, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

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Artigo 12.º Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave

1 - O Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos de diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respectivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros legalmente prevista.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.

Artigo 13.º Inquérito

1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º 2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção por parte do Ministério Público nas fases processuais subsequentes.
7 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 14.º Prevenção especial

1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços responsáveis pela execução da pena a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
3 - Os serviços prisionais promovem, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º, o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho, à frequência de programas e outras medidas decorrentes do plano individual de readaptação, adequadas à sua preparação para a reintegração responsável na sociedade.
4 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos para:

a) A prevenção e controlo da agressividade e da violência;

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b) A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica; c) A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual; d) A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes; e) A promoção da empregabilidade.

Capítulo III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 15.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços; c) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão não superior a três anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) No âmbito da legislação avulsa, a emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal.

Artigo 16.º Medidas aplicáveis

1 - O Ministério Público privilegia, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O arguido ter idade inferior a 21 anos; b) O arguido não ter antecedentes criminais; c) O arguido ter confessado os factos; d) O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.

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3 - Os órgãos de polícia criminal asseguram o esclarecimento dos arguidos e dos ofendidos dos termos em que a remessa para mediação penal pode ter lugar.
4 - Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas no n.º 1, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.
5 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no presente artigo no estrito cumprimento da lei, as quais vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
6 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no presente artigo é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no número anterior, no estrito cumprimento das disposições legais.

Artigo 17.º Sanções não privativas da liberdade

1 - O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas substitutivas da prisão aos crimes referidos no artigo 15.º, incluindo, designadamente:

a) A prestação de trabalho a favor da comunidade; b) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova; c) O regime de permanência na habitação; d) A prisão por dias livres; e) O regime de semidetenção.

2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

Artigo 18.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º e 17.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado; f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º Artigo 19.º Execução da pena de prisão

1 - Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 15.º, os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a colocação do recluso em regime aberto, obtido o seu consentimento e desde que não seja de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena e que o regime se mostre compatível com a defesa da ordem e da paz social.

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2 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.
3 - As penas de prisão devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

Capítulo IV Orientações gerais sobre a política criminal

Artigo 20.º Detenção

1 - A detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substância em locais proibidos e pelos crimes cometidos com armas puníveis com pena de prisão deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação da actividade criminosa.

Artigo 21.º Medidas de coacção

1 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
2 - O preso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar em programas ou outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.

Artigo 22.º Unidade e separação de processos

O Ministério Público requer, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos em especial nas seguintes situações:

a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal; c) Quando a unidade ou apensação, pelo elevado número de arguidos ou de crimes ou pela complexidade do processo, possa comprometer a celeridade processual ou a eficácia da administração da justiça ou ainda prejudicar desproporcionadamente os intervenientes processuais.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal

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e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais.

Artigo 24.º Evolução da criminalidade

1 - De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 - Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 - As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 25.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal

1 – De acordo com o preceituado na Lei Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objectivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objectivos. Assim, indica como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução do crime, bem como a protecção das vítimas e a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas.

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Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente vulneráveis e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. Prevêem-se programas de prevenção diferenciados para fenómenos criminais com características específicas.
Estabelecem-se ainda orientações com vista à cooperação e partilha de meios, serviços e informações entre órgãos de polícia criminal.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, o seu modo de execução, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso – arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular –, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência de danos ou a possibilidade da sua reparação e o diminuto alarme social.
2 – Estabelecem-se prioridades tanto para a prevenção como para a investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que apenas são considerados prioritários para efeitos de prevenção ou para efeitos de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta – combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas – se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende à sequência da sistematização do Código Penal, não visando estabelecer uma hierarquia.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais – com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados –, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
3 – Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente vulneráveis, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir, ainda que de forma não acentuada, as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, a sensação de insegurança da comunidade. A este propósito, cumpre salientar que, no decurso dos últimos quinze anos, as taxas de incidência criminal (expressas em permilagem) passaram de 30,8‰ em 1993 para 39,5‰ em 2008.

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Fenómenos mais recentes, como o assalto a veículos automóveis com violência ou ameaça sobre o condutor ou o assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, assim como assaltos a estabelecimentos com inusitado grau de ameaça ou violência, têm causado um crescimento do sentimento de insegurança da população. Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis – crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes – são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, mantém-se a prioridade atribuída à prevenção e investigação a crimes praticados em contexto escolar ou hospitalar, nomeadamente contra professores e médicos, em exercício de funções ou por causa delas. Segundo dados do Observatório de Segurança Escolar, no ano lectivo 2007-2008 registaram-se 206 agressões a professores.
Atribui-se agora também prioridade às agressões cometidas contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e em instalações de Tribunais. Estes fenómenos têm consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, que se mantenha a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio – crimes que põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância da prevenção e repressão do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas justifica a sua manutenção como prioridades. Embora seja de notar uma tendência decrescente na percentagem de população prisional que cumpre pena por crimes directamente relacionados com estupefacientes (em 2003 a percentagem era 35,1%; em 2007 era 27,3%), face a uma subida nos condenados por crimes contra as pessoas, é sabido que a criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988 para 776 em 2008. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária – a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal –, pelo que se justifica manter estas condutas nas prioridades de prevenção.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e dos significativos progressos que têm registado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 17 387 ha no ano de 2008. Embora a área ardida em 2008 seja cerca de 10% da média de área ardida em Portugal na última década, os incêndios florestais constituem um grave problema de segurança interna. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE (encefalopatia espongiforme bovina), a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste

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âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece manter prioridade na prevenção e na investigação.
A apreensão que tem sido expressa pela Organização Mundial de Saúde e pelas instâncias nacionais de monitorização e certificação da qualidade de especialidades farmacêuticas levou à inclusão, nas prioridades de prevenção e de investigação, da contrafacção de medicamentos, fenómeno emergente e apto a pôr em perigo a saúde pública.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão de 2007 do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem manter-se prioritários na prevenção e na investigação.
A crescente relevância do fenómeno do auxílio à imigração ilegal justifica a sua menção expressa nos objectivos específicos da política criminal para o biénio, bem como a sua manutenção como crime de prevenção e de investigação prioritárias. Justifica-se ainda a inclusão do casamento de conveniência nos crimes de investigação prioritária, dada a importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade.
A recente criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada também passa a constituir prioridade na prevenção e na investigação criminais. Trata-se, efectivamente, de uma actividade que põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, causa um alarme social relevante e a sua sujeição aos requisitos legais destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A actual situação de crise económica internacional, com origem no sistema financeiro, aconselha a consideração dos crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários como prioritários ao nível da prevenção.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional.
Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam imprescindível a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 – Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na última revisão do Código de Processo Penal – arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves – puníveis, em regra, com prisão até 3 anos ou com pena de limite máximo inferior – e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador. Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.

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5 – A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à densificação de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas. Assim, em especial para os condenados em penas longas de prisão pelos crimes de prevenção ou investigação prioritária, estabelece-se a necessidade de planeamento da execução, considerando nomeadamente o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho e à frequência de programas e outras medidas à preparação do condenado para uma reintegração responsável na sociedade.
Os serviços prisionais devem disponibilizar programas específicos direccionados à prevenção e controlo da agressividade e da violência, à prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica, à prevenção de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual, à prevenção da reincidência na criminalidade rodoviária e à promoção da empregabilidade futura dos reclusos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 468/X (4.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DE AVEIRO

Exposição de motivos

A extensão, profundidade e duração da crise em que o País se encontra é marcada por uma situação de recessão económica com uma queda acentuada do produto nacional, encerramento de milhares de empresas, paragens na produção, avanço galopante do desemprego, salários e subsídios em atraso, agravamento da precariedade e quebras nos salários e remunerações dos trabalhadores.
As previsões macroeconómicas para 2009 – quedas do PIB em 1,6%, das exportações em 3,8%, do investimento em 5,5%, do consumo privado em 0,2%, a par de um aumento do desemprego para 8,8% (em sentido restrito), valores apontados pela Comissão Europeia – estão confirmadas ou ultrapassadas, perspectivando-se um ainda maior agravamento de alguns destes indicadores já em 2009 ou em 2010. O país enfrenta uma das mais graves situações no plano económico e social desde o 25 de Abril.
Uma crise cuja real dimensão e impacto, ainda longe de serem completamente avaliados, coloca em evidência o fracasso de uma política vinculada à defesa dos interesses do capital financeiro e dos grandes grupos económicos e responsável pela dramática situação económica e social em que o país se encontra.
A dimensão da crise económica e social e as extremas dificuldades e fragilidades do tecido económico nacional para fazer face a actual situação têm responsáveis no plano nacional: décadas de política de direita levadas a cabo pelos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS, conduziram o país a uma situação de maior desemprego, de baixos salários, de menor protecção social dos que menos podem e menos têm, situação alterada para pior com o Código do Trabalho do PS.

O distrito de Aveiro

Desemprego

De acordo com os dados do IEFP, em Fevereiro de 2009, o número de desempregados registados no distrito de Aveiro era de 32 834, ou seja 7,24% do continente (453 582), verifica-se assim um crescimento de 7773 relativamente a Fevereiro de 2008 (25 061). A variação homóloga foi 31,02% no Distrito para 17,65 % no continente. A variação mensal foi de 5,80% no distrito para 4,72% no continente.
Segundo a União de Sindicatos de Aveiro / CGTP-IN, além dos números de Fevereiro do IEFP, verificaramse em Março, ou perspectivam-se no imediato, em 28 empresas do distrito, mais cerca de 1.950 despedimentos de trabalhadores.
Aveiro é o quinto distrito com mais desemprego. O número de desempregados registados em Fevereiro representava já 8,47% da população activa do distrito. As mulheres continuam a ser as mais afectadas: são 19 305, 58,80%. Os desempregados de longa duração atingem 11 168 trabalhadores, 34%. Os jovens com idade

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inferior a 35 anos, são 12 595, 38,36 %. E na faixa etária dos 35 aos 54 anos os desempregados registados são 14 177, ou seja 43,18%.
Tratando-se à partida de um número de desempregados registados muito elevado e preocupante, a verdade é que os dados do IEFP não reflectem a realidade do desemprego no distrito, dado que excluem da estatística muitas centenas de desempregados em formação profissional, estágios profissionais, RVCC (reconhecimento, validação e certificação de competências) e noutras ―medidas activas de emprego‖. O desemprego real, tendo em conta a aplicação da chamada taxa de desemprego corrigido do INE (10,2% em Dezembro de 2008), mais próxima da realidade, atinge um número de desempregados no distrito superior a 40 000.
Por outro lado, estes indicadores não podem ser separados do crescente trabalho precário que atinge hoje 23% da população activa do país (cerca de 92 000 no distrito) sem incluir o falso trabalho independente.
Juntando o número de desempregados e de trabalhadores precários conclui-se que mais de 33% da população activa do distrito está desempregada ou com trabalho precário, o que, relativamente ao emprego no distrito, representa uma situação muito grave e preocupante.

Pobreza e exclusão social

A protecção social diminui enquanto o desemprego aumenta. Do total de desempregados inscritos nos Centros de Emprego do distrito, 32 834, em Fevereiro de 2009 apenas 19 502 recebiam subsídios de desemprego, 59,3%, contra 61,5%, 15 413, em Fevereiro de 2008 (estatísticas da Segurança Social), subsídios esses de valor inferior à média nacional.
Relativamente ao rendimento social de inserção, o número de pessoas a receber esta prestação de combate à pobreza tem vindo a crescer significativamente. Em Dezembro de 2007 existiam 9658 ―beneficiários com processamento de rendimento social de inserção‖, em Dezembro de 2008 (de acordo com os õltimos dados disponíveis) esse número ascendia a 11 223, registando um crescimento de 16,2%, a auferir a prestação mçdia de €85,25, a sexta mais elevada do país.
O número dos pensionistas de invalidez é também preocupante, Aveiro é o quinto distrito relativamente a este índice – em Dezembro de 2008 eram 19 265. Quanto aos pensionistas activos de velhice, Aveiro é o quarto distrito, com 11 979, dos quais 52% são mulheres, mas que representam apenas 39,8% da despesa total com pensões de velhice. As mulheres do distrito representam ainda 80,4% dos pensionistas de sobrevivência.
Relativamente a acidentes de trabalho, em 2005, o distrito, de acordo com as estatísticas da Segurança Social disponíveis, registou o maior número de participações obrigatórias, revelando a falta de condições de segurança em que laboram os trabalhadores do distrito.
A protecção social revela-se muito insuficiente enquanto a pobreza continua a aumentar, inclusive entre quem trabalha. A União de Sindicatos de Aveiro – USA/CGTP-IN – identificou recentemente 34 empresas com salários e/ou subsídios em atraso, num valor de muitos milhares de Euros. As políticas do Governo PS, como se vê pelas estatísticas citadas, têm agravado substancialmente as condições de vida dos trabalhadores e das populações do distrito, ao mesmo tempo que as grandes empresas têm registado lucros fabulosos.

Situação económica e social

Por todo o distrito várias empresas, ―á boleia‖ da crise económica procuram retirar direitos aos trabalhadores, destruir postos de trabalho, aplicar ilegalmente os mecanismos de adaptabilidade dos horários de trabalho previstos no Código do Trabalho do PS (procurando aumentar a jornada de trabalho e diminuir as remunerações com o não pagamento do trabalho extraordinário e do trabalho suplementar), enquanto a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho se revela manifestamente insuficiente face ao desinvestimento do Governo PS.
É inaceitável que muitas das 50 maiores empresas do distrito de Aveiro – que obtiveram 218 milhões de euros de resultados líquidos em 2007 –, estejam a utilizar a crise para aumentar os lucros e a exploração, em vez de melhorar as condições de vida dos trabalhadores.

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A CACIA/RENAULT obteve em 2007 5,4 milhões de euros de lucros – um crescimento de 109% face ao ano anterior. Agora alega dificuldades para tentar alargar a ―bolsa de horas‖, com o objectivo de não pagar trabalho extraordinário e reduzir a massa salarial. Os trabalhadores receiam que os postos de trabalho, garantidos no acordo com o Governo por um investimento de 28,8 milhões de Euros, possam ser postos em causa. A empresa foi visitada há dias pelo Primeiro-Ministro que nada disse sobre a matéria.
A Bosch Termo tecnologia, SA (Vulcano) teve lucros de 22 milhões de euros em 2007. Entretanto encerrou um turno, temporariamente, despedindo trabalhadores precários. Também visitada recentemente pelo Primeiro-ministro nada constou além da propaganda.
A Corticeira Amorim, teve 6,15 milhões de euros de lucro em 2008, com as vendas do grupo a atingir 468,3 milhões de euros – um aumento de 3,2% face a 2007. Mas apesar dos contratos com o Governo em que se comprometeu a manter e criar postos de trabalho, tendo para isso recebido avultados fundos e isenções fiscais, em Fevereiro despediu 193 trabalhadores. Está agora a receber mais umas largas dezenas de milhões, conforme explicitou em visita recente o Primeiro-Ministro.
A Faurécia, Assentos de Automóvel L.da, obteve lucros de 2,8 milhões de euros em 2007, um crescimento de 34,5%. Nos õltimos meses despediu inõmeros ―temporários‖ e obrigou os trabalhadores a ficar em casa, por conta de férias de 2009 e para compensar em sábados.
A Grohe Portugal realizou lucros de 8,6 milhões de euros em 2007. Mas insiste em elevados índices de precariedade e ritmos de trabalho que provocam doenças profissionais.
A Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos obteve 10 milhões de euros de lucros em 2007 – um aumento de 57%. Ao longo dos anos procedeu à deslocalização da produção para destinos diversos. Dos 7000 trabalhadores de 1996 restam hoje cerca de 1400. O Grupo visa continuar os despedimentos e decidiu colocar 786 trabalhadores em lay off. Os trabalhadores, com os salários custeados significativamente pela segurança social mas reduzidos a 2/3, ficam à disposição da empresa, quando e como esta quiser.
A CPK que, apesar dos 7,8 milhões de euros de lucros em 2007,que representam um acréscimo relativamente a 2006 de 170% (!), está em processo de encerramento, com o despedimento de 40 trabalhadores.
A Ecco´Let, que depois de ter superado em 15% o volume de vendas previsto para 2008 e de ter recebido do Governo cerca de 4 milhões de Euros, e após ter despedido 369 trabalhadores, procedeu em final de Março ao despedimento colectivo de mais 180.
Aumentam as situações de desrespeito pelos trabalhadores e pelos seus direitos. Em Dezembro de 2008, 470 trabalhadores de 24 empresas do distrito, com processo judicial a decorrer, tinham a haver 5.874.843,03 € de salários em atraso e indemnizações. O Grupo Aerosoles, onde o Governo, devido a intervenções anteriores, detém uma posição maioritária, que não usa em defesa dos interesses nacionais, insiste num processo de despedimentos e de deslocalização da empresa para a Índia e exige mais 20 milhões de investimentos do Estado. O Grupo Suberus, apesar dos muitos milhões de Euros de dinheiros de Estado recém-encaminhados para os grupos corticeiros, mantém mais de 150 trabalhadores com salários em atraso sem que o Governo actue.
Crescem as situações em que as grandes empresas introduzem métodos de exploração dos trabalhadores característicos do Século XIX, atingindo 12 e mais horas de trabalho diário e impondo trabalho não remunerado. Crescem as falências fraudulentas, como parece ser o caso da Jotex – 62 despedimentos.
Cresce a utilização ilegal do lay off para continuar a produção, paga pelo erário público e a Segurança Social, e a sua utilização recorrente e ilegítima, como na Trecar de S. João da Madeira, ou na Facol, da Santa Maria da Feira, que tem vários meses de salários e subsídios em atraso e que até a ACT reconheceu não respeitar os direitos das trabalhadoras, e em tantos outros casos.
E o Governo tem anunciado muitos milhões de ajuda às grandes empresas – 900 milhões para o sector automóvel, 800 milhões para o têxtil e calçado, 180 milhões para a indústria da cortiça. A que é necessário somar muitos outros milhões da segurança social (em Fevereiro no Centro Distrital da Segurança Social foram registados 296 processos de reclamação de créditos sobre o fundo de garantia salarial no valor de 3.289.996,61 €) e do erário põblico, mas esses apoios não se repercutem nas pequenas e mçdias empresas, nos salários e direitos nem se projectam na dinamização da economia e na resolução dos problemas do distrito.

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No sector das pescas as dificuldades são cada vez maiores, com os preços baixos (ou mesmo em queda) do pescado em lota, quando no consumidor final chegam a crescer 300% e até 600% – caso da sardinha – contrastando com custos dos factores de produção incomportáveis, em particular dos combustíveis, a que se juntam o controlo do mercado pelas grandes importadoras, e subsídios da UE que não chegam à realidade da grande maioria dos pescadores, são um mero paliativo, ou vêm tarde de mais.
É o caso dos pescadores de Bivalves da ria de Aveiro, que em 2008 estiveram de Maio a Novembro privados de trabalhar, por razões de saúde pública ou para salvaguarda dos recursos, e que só em Março receberam a prometida ajuda para compensar salários perdidos. Agora, à beira de novo defeso, mais uma vez, a situação não foi acautelada.
O sector agrícola vive dias difíceis no distrito de Aveiro, não obstante a sua importância e o facto de ser responsável por milhares de activos que, dia-a-dia, produzem riqueza e alimentos essenciais. Os apoios à agricultura familiar e a novos produtores, que contribuam para alterar a balança agro-alimentar, altamente dependente de outros países, são manifestamente insuficientes.
O baixo Vouga lagunar, foi deixado para trás e não há qualquer orientação para a conclusão das obras nesta importante zona de produção agrícola e animal - o dique continua por concluir, a água salgada inviabiliza a produção em milhares de hectares. A produção vinícola, nomeadamente na região demarcada da Bairrada, tem sido afectada pelo abandono de muitos produtores e o colapso de adegas cooperativas. Os horticultores enfrentam enormes dificuldades de comercialização. Os produtores de leite da principal bacia leiteira do país são arrastados para a falência pelo garrote dos preços, pelos grandes distribuidores e pelo fim iminente das quotas leiteiras, pondo também em causa a indústria leiteira de Oliveira de Azeméis. Os custos dos processos de licenciamento das explorações pecuárias não têm quaisquer ajudas do Estado. A agricultura familiar está ameaçada de liquidação.
A situação das micro, pequenas e médias empresas, que assumem grande importância em todo o distrito, continua também a deteriorar-se - nas curtas margens de comercialização, nas dificuldades de escoamento do produto – dada a retracção do mercado interno – num IVA pesadíssimo, nos custos muito elevados dos factores de produção, nomeadamente a energia, no garrote do crédito e nas imposições do sistema bancário, no esmagamento que resulta da proliferação das grandes superfícies, na dinâmica de concentração monopolista, como na área da cortiça onde cerca de 600 micro, pequenas e médias empresas, que dão emprego a mais de 5.000 trabalhadores, estão à beira da exaustão, confrontadas com o estrangulamento comercial e o dumping sistemático do Grupo Amorim e afins.
Crescem as dificuldades para as populações que resultam do encerramento de serviços e empresas públicas, em diversas áreas, mas nomeadamente na saúde – em que o encerramento de SAP, urgências, maternidades e valências hospitalares e a falta de capacidade de resposta dos serviços, as taxas moderadoras e a redução na comparticipação nos medicamentos criam situações desesperadas; ou no ensino, em que o encerramento de dezenas de escolas nos concelhos do interior do distrito de Aveiro (sem que um único centro escolar tenha sido concluído), potencia dificuldades e aprofunda as assimetrias sociais e intra-regionais.
Acrescem as dificuldades das acessibilidades no distrito, com a inaceitável paragem há longos meses das obras de alargamento da A1, entre os nós de Santa Maria da Feira e Estarreja, e sem que haja qualquer redução no custo das portagens, com a perspectiva do Governo PS introduzir portagens na A17, A25, A29 e outras, com a intenção de construir uma nova via, a A32, cujo perfil de auto-estrada com portagens é condenável e cujo traçado deve ser revisto, por razões ambientais e patrimoniais. Ao mesmo tempo o Governo desinveste no caminho-de-ferro, não valorizando este importante meio de transporte, como é o caso da linha do Vale do Vouga.
Reduzem-se dramaticamente os índices de segurança e tranquilidade pública, tendo-se registado no distrito, em 2008, um dos mais elevados crescimentos das taxas de criminalidade no país, que avançam no ―caldo de cultura‖ da recessão da economia, da exclusão social, da degradação de valores que caracteriza a crise do capitalismo, do acréscimo da corrupção e da alta criminalidade económica, de políticas de inserção social injustas e de políticas de segurança erradas, que reduzem investimentos e menorizam o policiamento preventivo de proximidade e favorecem as acções repressivas e a arbitrariedade contra os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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Outro caminho é possível – em defesa das populações do distrito

Para o PCP é possível inverter o caminho de degradação do nível e qualidade de vida dos trabalhadores e das populações, de redução de direitos, de encerramento dos serviços públicos, de destruição das capacidades produtivas do distrito, de continuidade e agravamento da crise económica e social. É necessária a ruptura com a política de direita, uma nova política e um novo rumo para o distrito e para o país.
É necessário um novo modelo de desenvolvimento para Portugal e para o distrito de Aveiro. Centrado na melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das populações laboriosas, na defesa e qualificação do aparelho produtivo, da produção nacional e do mercado interno e na afirmação da nossa soberania.
É possível, imprescindível e urgente uma política de respeito por quem trabalha e de defesa dos direitos dos trabalhadores e das populações.
Uma política que valorize as prestações sociais como verdadeiros direitos e não numa perspectiva assistencialista, garantindo um verdadeiro combate à pobreza e à exclusão social.
Uma política de defesa de serviços públicos de qualidade e proximidade, de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito e de uma Escola pública para todos.
Uma política de dinamização da economia e do mercado interno, de defesa do aparelho produtivo e de apoio aos micro, pequenos e médios empresários.
Uma política que promova a elevação do nível de vida das populações através da garantia de melhores salários e do trabalho com direitos.
Uma política que combata a discriminação salarial entre mulheres e homens que, no distrito de Aveiro, tem dimensão gravosa nos sectores corticeiro e do calçado, com diferenças que chegam aos 100 euros.
Uma política que apoie e valorize a agricultura familiar, os pequenos e médios agricultores e o crescimento da produção, nomeadamente com medidas de crédito e de escoamento da produção, e que combata o défice agro-alimentar do País.
Uma política para as pescas, que incentive e apoie a produção, a modernização da frota, a valorização do produto, o respeito pelos direitos e a vida humana, uma politica que defenda os interesses e a soberania nacionais.
Neste quadro de razões e objectivos, visando a defesa da dignidade dos trabalhadores, dos agricultores, dos pescadores, dos micro, pequenos e médios empresários, dos intelectuais e quadros técnicos, dos reformados, da juventude, das mulheres e das populações do distrito de Aveiro, o PCP propõe:

Plano de Emergência Social para o Distrito de Aveiro,

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo:

1 — O aumento substancial e imediato do investimento público por forma a:

a) Dotar o distrito das infra-estruturas capazes de fazer crescer a sua capacidade económica e a qualidade de vida da população, nomeadamente: a rede de transportes colectivos; a rede ferroviária – terminal ferroviário de Aveiro e reabilitação da linha do Vale do Vouga; a rede viária – conclusão das obras da A1 e da A29, renovação do IC2, construção da A35 e das ligações Aveiro – Águeda e Santa Maria da Feira – S. João da Madeira e suspensão e revisão do projecto da A32; a rede de fornecimento de energia; a defesa da ria de Aveiro e da orla marítima; a requalificação ambiental.
b) Aumentar e qualificar, em meios técnicos e humanos, a resposta dos serviços públicos, em especial na área da saúde, na educação, na segurança social, no emprego e formação, nas finanças, na agricultura, na justiça e na segurança das populações, não permitindo que mais nenhum serviço ou unidade seja encerrado, reabrir os entretanto fechados em resultado das políticas de desinvestimento nestas áreas; c) Apoiar as iniciativas de emprego, as actividades e o investimento produtivos, a qualificação dos serviços à população, de ordenamento do território, de saneamento básico, de fornecimento de água e de defesa do património.

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d) Apoiar aos diversos níveis a rede de micro, pequenas e médias empresas do distrito e a sua modernização e qualificação, nomeadamente na área da cortiça, do têxtil e calçado, da metalomecânica, da cerâmica, no agro-alimentar e no comércio e serviços; e) Garantir e aumentar a formação e qualificação de recursos humanos, tendo em conta as especificidades e necessidades do tecido produtivo;

2 — Congelar os preços na energia, nas telecomunicações e nas portagens, por forma a apoiar o tecido produtivo no distrito. Suspender e reconsiderar o actual regime das taxas de recursos hídricos, incluindo a taxação da utilização do domínio público marítimo na Ria de Aveiro. Não permitir a instalação de novas portagens na rede de auto-estradas.
3 — Intervenção do Estado, por via da Caixa Geral de Depósitos, para a rápida concessão de créditos acessíveis e de seguros de crédito às micro, pequenas e médias empresas do distrito, bem como a outras situações onde esteja em causa o interesse nacional.
4 — Redução do IVA e eliminação do Pagamento Especial por Conta para as micro, pequenas e médias empresas, regularização das dívidas do Estado e concretização de acordos para o pagamento das dívidas às Finanças e à Segurança Social, de modo a contribuir para a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho.
5 — Combate às deslocalizações, às práticas monopolistas e de dumping. Controlo criterioso dos fundos do Estado envolvidos nos acordos com grandes empresas e sectores económicos.
6 — Tomar medidas de apoio à agricultura familiar e à produção vinícola e leiteira e às pescas, aos pescadores e mariscadores em tempo de paragem, nomeadamente através do investimento do Estado e da agilização da aplicação dos fundos comunitários.
7 — Implementar medidas imediatas de elevação dos salários reais da generalidade dos trabalhadores, nomeadamente na Administração Pública, aumento das pensões e reformas e revogação do respectivo factor de sustentabilidade.
8 - Combate firme à precariedade laboral, à discriminação salarial das mulheres, às violações de direitos dos trabalhadores, ao aumento do tempo de trabalho, à redução salarial e aos salários em atraso. Promoção, no âmbito da Autoridade para as Condições do Trabalho, de um programa específico de fiscalização rigorosa do recurso ao lay-off.
9 — Concretização de aumentos substanciais no âmbito e duração do subsídio de desemprego, particularmente para os jovens, e de outras prestações sociais conexas e o alargamento da rede de centros de emprego e formação profissional no distrito.
10 — Criação de um Observatório da Pobreza e Exclusão Social no Distrito de Aveiro que integre, nomeadamente, representantes do Movimento Sindical, das Autarquias e da Universidade de Aveiro e que recolha e analise os dados, causas e consequências da situação actual e proponha medidas de combate à pobreza e exclusão social.
11 — Concretização de uma rede pública de combate à pobreza e exclusão social, incidindo particularmente na população idosa, dotada dos recursos humanos e materiais e dos equipamentos necessários.
12 — Centralização do processo de atribuição e gestão do Rendimento Social de Inserção na Segurança Social, com a dotação dos meios necessários e reduzindo o tempo de espera para a sua atribuição. Aplicação dum plano de inserção social a todos os beneficiários deste apoio.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago — Honório Novo — José Alberto Lourenço — José Soeiro — João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 469/X (4.ª) PROPÕE A IMEDIATA SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO DO NOVO MUSEU DOS COCHES E A ABERTURA DE UM PROCESSO DE DISCUSSÃO PÚBLICA

Preâmbulo

A decisão tomada pelo actual Governo de construir um novo Museu dos Coches é uma decisão desastrosa pela falta de perspectiva estratégica em termos de política museológica e cultural que traduz, mas também pelas consequências que acarreta.
Por um lado, o Governo não conseguiu até hoje explicar a necessidade de construir um novo Museu dos Coches, muito menos justificar a construção desse museu como prioritária face a outras necessidades de investimento museológico ou cultural.
A esta realidade não será certamente alheio o facto de se tratar de uma decisão tomada no âmbito do Ministério da Economia e Inovação que, sem cuidar do necessário enquadramento em termos de política sectorial, entendeu despender cerca de 32 milhões de euros resultantes de contrapartidas da construção do Casino de Lisboa na construção de um novo museu para substituir aquele que é hoje o mais visitado do país.
O que se conhece depois disso são sucessivas decisões e acordos inter-ministeriais que, em consequência da decisão tomada pelo Ministério da Economia e Inovação, tratam de adaptar, reaproveitar, despejar, realojar e transferir instalações físicas, equipamentos e serviços. Tudo em consequência da decisão de construir o novo Museu dos Coches e não em obediência a qualquer perspectiva estratégica de requalificação, modernização ou melhoria dos serviços e museus sob tutela do Ministério da Cultura.
Por outro lado, a decisão de construir o novo Museu de Coches é desastrosa pelas consequências que acarreta para outros museus, serviços e monumentos.
É, antes de mais, desastrosa porque o acordo estabelecido entre os Ministérios da Cultura e da Defesa implica a transferência do Museu Nacional de Arqueologia (MNA) para a Cordoaria Nacional.
Esta solução, cuja origem remonta a um projecto assumido em 1962 pelo Presidente da República do regime fascista Américo Thomaz, veio ao longo do tempo a demonstrar-se completamente desadequada.
Desadequada pelos custos dos investimentos necessários para adaptar a Cordoaria às exigências de instalação do MNA identificados em estudos técnicos há mais de vinte e cinco anos.
Desadequada pelas consequências dessas adaptações num edifício – Cordoaria Nacional – que é, ele mesmo, classificado como monumento nacional.
Desadequada pelo abandono dos projectos de expansão do MNA no Mosteiro dos Jerónimos que, aliás, foram já em parte concretizados e melhor serviriam a requalificação e valorização daquele museu.
É igualmente uma decisão desastrosa pela forma como estão a ser desocupadas as antigas Oficinas Gerais do Exército e pelos prejuízos que dela podem resultar para o acervo patrimonial e arqueológico e os serviços do ex-Instituto Português de Arqueologia (IPA) ainda ali instalados, nomeadamente o Arquivo Histórico da Arqueologia Portuguesa, o espólio de Arqueologia Náutica e Subaquática, a Biblioteca de Arqueologia, os laboratórios de Arqueociências, o sistema de informação Endovélico e os três depósitos com espólio de numerosos sítios arqueológicos.
É ainda uma decisão desastrosa pelas consequências que dela resultam para o conjunto de significativo valor patrimonial das antigas Oficinas Gerais do Exército (OGE), a demolir para se construir o novo Museu dos Coches, e para o actual Museu dos Coches classificado como monumento nacional.
De acordo com o projecto que é conhecido, pretende-se devolver as actuais instalações do Museu dos Coches à sua função original de picadeiro real, para as quais nunca chegaram no entanto a ser utilizadas.
Ora, tendo em conta o valor patrimonial do edifício, decorrente não só da sua construção em 1770 mas também da decoração completada para a sua reconversão em museu no início do século XX, esta utilização é completamente incompatível com a preservação que se impõe ser assegurada pelo Estado.
Consciente das graves consequências que podem resultar desta decisão do Governo e da necessidade urgente da sua reponderação, o PCP apresenta o presente:

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Projecto de resolução

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Suspenda imediatamente o processo de construção do novo Museu dos Coches nas instalações das antigas Oficinas Gerais do Exército, pondo fim às demolições entretanto iniciadas; b) Inicie um processo de discussão pública sobre o projecto de construção de um novo Museu dos Coches e suas consequências para os museus e serviços envolvidos, divulgando todos os estudos e avaliações técnicas existentes relativamente às opções assumidas; c) Apresente publicamente, para discussão, um projecto de transferência dos serviços do extinto Instituto Português de Arqueologia ainda instalados nas antigas Oficinas Gerais do Exército, com a respectiva calendarização.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 470/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NA DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, ELIMINE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROMOÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Nos termos do artigo 7.º da Lei-Quadro, o Governo tem a incumbência de apresentar à Assembleia da República até 15 de Abril de 2009 a proposta de lei de política criminal para o biénio 2009-2011. Abrir-se-á portanto dentro em breve o processo de revisão das orientações de política criminal.
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, relativo às medidas de coacção, foi determinado que o Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida. O objectivo referido na aludida alínea é o de garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.
Os dados constantes do Relatório de Segurança Interna relativo a 2008, primeiro ano de aplicação integral das orientações de política criminal estabelecidas, conheceu um significativo aumento da criminalidade violenta e foi marcado por momentos de particular alarme social.
A par do aumento da criminalidade, estatisticamente comprovado, houve dois factores que contribuíram decisivamente para o alarme social que se gerou: As alterações ao Código de Processo Penal em matéria de prisão preventiva e as orientações de política criminal que impuseram ao Ministério Público a promoção de medidas de coacção diversas da prisão preventiva. Tais factores foram implicitamente reconhecidos pelo Governo, que tentou ―remediá-los‖ de forma indirecta. No caso do Código de Processo Penal, atravçs de uma espõria alteração á ―Lei das Armas‖ que se propõe criar um regime paralelo de prisão preventiva para os crimes cometidos com armas. No caso das orientações de política criminal, esperando que o Procurador Geral da República, através de directivas e instruções genéricas, repusesse o bom senso que o Governo não teve e viesse afinal contrariar o sentido das orientações estabelecidas.

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Impõe-se por isso que, na definição das orientações de política criminal para o biénio 2009-2011 não sejam cometidos os erros do passado e que seja respeitada a autonomia do Ministério Público nos termos da lei. Isto é: O Ministério deve promover a prisão preventiva quando nos termos da Constituição e da lei, que já impõe um critério restritivo, entendam em cada caso concreto, que essa medida de coação se justifica em nome dos valores que importa defender.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo que, no âmbito do processo legislativo conducente à aprovação da lei de política criminal para o biénio 2009-2011, elimine as restrições à promoção da prisão preventiva pelo Ministério Público constantes do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Honório Novo — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 471/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EXCEPÇÃO DE APOIO AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR COM DIFICULDADES ECONÓMICAS, FACE AO MOMENTO DE RECESSÃO ECONÓMICA QUE O PAÍS ATRAVESSA

O ambiente de recessão económica, que o país enfrenta, coloca um conjunto de graves constrangimentos à generalidade das famílias portuguesas, pondo em causa a sua qualidade de vida, ameaçando a desejável estabilidade e equidade social, deixando muitos milhares de portugueses sem esperança, nem soluções à vista.
Também os estudantes e as suas famílias sentem cada vez mais o peso do esforço financeiro necessário para que a qualificação superior possa ser atingida.
Sendo a formação um dos pilares fundamentais de progresso e desenvolvimento, é imperioso tomar medidas para que a crise económica que o país actualmente enfrenta não tenha reflexos na qualificação dos portugueses, designadamente por via das opções com que os estudantes do ensino superior se vêem crescentemente confrontados, quanto à prossecução dos seus estudos. Tal poderá, no curto prazo, redundar no aumento do abandono do sistema de Ensino Superior.
Consequentemente, é imperioso criar um conjunto de instrumentos que, não tendo o propósito de assumir um carácter assistencialista, possam fazer face a uma situação de carácter excepcional que exige por si, também, medidas de natureza extraordinária.
Ao já de si sobrecarregado esforço que as famílias têm de suportar para fazer face às regulares despesas com as necessidades básicas, bem como a custos contraídos ao longo dos anos, somam-se as despesas com a educação, directas ou indirectas, que nem sempre são olhadas como prioritárias em épocas de crise.
A frequência de um curso superior, seja em estabelecimentos de Ensino Superior público seja de Ensino Superior privado, traduz-se numa despesa significativa nem sempre fácil de suportar, somando-se ao respectivo valor da propina, um conjunto de despesas relacionadas com o material escolar, a alimentação, despesas de transporte, alojamento, entre outras.
Tais despesas poderão, assim, face à actual conjuntura de crise económica, ser arduamente suportáveis.
Neste novo enquadramento, as famílias vêem-se obrigadas a reequacionar as suas prioridades na aplicação dos recursos dos seus orçamentos familiares.
A impossibilidade objectivas de muitas famílias poderem continuar a suportar um pesado investimento, ao nível do Ensino Superior, não poderá deixar indiferente os responsáveis pela definição das políticas educativas e sociais.
Neste contexto, o PSD considera urgente a apresentação, também nesta área, de um pacote de medidas anti-crise, recomendando a sua adopção pelo Governo, dando cumprimento ao que lhe incumbe,

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por força da lei: ―assegurar a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar‖, como vem expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
O abandono ou a desistência de frequência de um curso superior, por parte de um estudante, é uma realidade dramática que tem de ser evitada. Contudo, tal dramática realidade irá, seguramente, acentuar-se, caso nenhuma medida urgente venha a ser adoptada pelo Governo.
O Grupo Parlamentar do PSD, atento à realidade e consciente das dificuldades que atravessam tantas famílias portuguesas, não pode permanecer indiferente perante o risco de ruína de todo o esforço financeiro, bem como das legítimas expectativas dos estudantes.
Por recusar uma atitude passiva, o PSD recomenda ao Governo que adopte um conjunto de medidas com o intuito de minorar o impacto que o grave momento social, económico e financeiro já impende sobre as famílias portuguesas, acautelando e salvaguardando as legítimas aspirações dos estudantes do sistema de Ensino Superior.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao apresentar a presente recomendação ao Governo, pretende que seja assumida a garantia de que nenhum estudante abandone o sistema de ensino superior por razões económicas, em linha, de resto, com o princípio consagrado e claramente expresso no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES): ―A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema de ensino superior por incapacidade financeira‖.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1. Abertura de uma nova época para candidatura a bolsas de estudo de emergência O recente e alarmante crescimento do desemprego e o agudizar da crise económica e social são factores que, no presente momento, não são considerados para o efeito de cálculo de atribuição de bolsas de acção social, uma vez que este cálculo é feito com base no rendimento anual do agregado familiar do estudante correspondente ao ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa. Ou seja, para o presente ano lectivo 2008-2009, os dados relevantes são os referentes ao IRS de 2007.
Assim, propõe-se a abertura de uma época especial de candidaturas para atribuição de bolsas de estudo de emergência, que permita a todos os estudantes que hoje se encontram em situação económica especialmente grave, candidatar-se a este apoio de acção social escolar do Estado. Vale a pena recordar que o Regulamento, em vigor, de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, prevê no n.º 2 do seu artigo 21.º a atribuição de bolsas de estudo ―face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no àmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo‖.
Naturalmente, o mesmo princípio deverá ser aplicável aos estudantes do Ensino Superior não estatal. De resto, embora o respectivo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo – Despacho n.º 12190/2007, de 19 de Junho – seja omisso nesta matéria, o mesmo prevê a aplicação supletiva das normas em vigor para o ensino superior público.
Acresce que, no que respeita aos estudantes do Ensino Superior não público, há já sinais evidentes, amplamente divulgados pela comunicação social, de forte agravamento das dificuldades económicas que tem levado a um aumento do número de alunos que não está a cumprir o pagamento das propinas.

2. Uma maior comparticipação do Estado nos apoios indirectos da acção social escolar – serviço de refeições A acção social escolar indirecta, no que respeita ao acesso à alimentação, é outra das áreas que necessita de conhecer da parte do Governo um reforço e um apoio substanciais.

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Impõe-se um aumento da contribuição do Estado no custo das refeições, para que, assim, o preço final das refeições pagas pelos estudantes sofra uma significativa redução.
Esta medida favorece não apenas os estudantes considerados pela lei como carenciados, mas também um vasto conjunto de estudantes que, embora não sejam reconhecidos legalmente como carenciados, no presente momento, enfrentam graves dificuldades financeiras.
Ninguém pode ficar indiferente às notícias que nos dão conta do crescente número de alunos que já recorrem ao Banco Alimentar contra a Fome.

3. Revisão do modelo de cálculo para efeitos de atribuição de bolsas Aqui se recomenda um novo sistema de atribuição de bolsas que, desde logo, garanta que, para efeitos de cálculo do rendimento líquido do agregado familiar, relevante para atribuição de bolsas, sejam contabilizados somente 12 meses de rendimento familiar, e não 14 meses, à luz dos princípios que fundamentam o princípio social de remuneração de dois meses suplementares. Esta medida assegura, naturalmente, que um maior número de estudantes possa aceder a apoio social.
De igual modo, deve caminhar-se para a introdução de um sistema de cálculo, para efeitos de atribuição de bolsas, com uma fórmula mais linear, atenuando as injustiças relativas causadas pelo vigente sistema de escalões.

4. Alargamento do programa e_escola dos 4-18 para os 4-26 Os estudantes do Ensino Superior utilizam crescentemente os transportes públicos nas suas deslocações, o que se traduz numa despesa significativa no final do mês, agravada pelo facto de não disporem, para este efeito, de qualquer tipo de apoio financeiro.
O programa «e_escola 4-18», que reduz em 50% o preço dos transportes públicos para os estudantes deste escalão etário (entre os 4 e os 18 anos), foi uma medida que esqueceu os estudantes do ensino superior.
Em consequência, o Governo deverá proceder ao alargamento do referido programa até aos 26 anos, para que também os estudantes do ensino superior sejam abrangidos.

5. Criação de protocolos para aquisição de equipamento informático Os efeitos da crise económica não escolhem destinatários, afectando toda a sociedade, sendo cada vez mais difícil conhecer um estudante que não sinta necessidade de receber algum tipo de apoio suplementar à sua frequência no sistema de Ensino superior.
Sinal da crescente instabilidade da situação financeira dos estudantes e respectivas famílias é o aumento dos pedidos de bolsas de estudo fora do prazo.
É hoje absolutamente incontornável a exigência de recursos informáticos na frequência e conclusão de qualquer curso do Ensino Superior, em qualquer dos ciclos de estudo.
A adopção de uma medida semelhante à que é presentemente praticada junto dos alunos até ao 12.º ano de escolaridade, no sentido de permitir um meio acessível de aquisição de material informático, garantiria a equidade e igualdade de acesso a esse equipamento, por qualquer estudante, e seria um forte contributo para diminuir os seus pesados custos.

6. Estímulos ao aproveitamento de material usado São poucas ou nenhumas as instituições que promovem a criação de um mercado de material escolar usado. Estão em causa não apenas livros ou sebentas, mas também instrumentos escolares que muitas vezes podem ser reutilizados.
Recomenda-se, assim, ao Governo que adopte medidas no sentido de impulsionar junto das Instituições a máxima reutilização de todo o material escolar.

7. Incentivo à contratação de estudantes como prestadores de serviços nas Instituições de Ensino Superior Há um conjunto de tarefas de prestação de serviços remunerados, que se praticam quotidianamente nas Instituições de Ensino Superior, que podem ser realizadas por estudantes do Ensino Superior.

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Esta realidade é já prática corrente em determinadas Instituições de Ensino Superior. Contudo, não é a regra.
Neste sentido, recomenda-se ao Governo a definição de um quadro regulamentar de incentivo à contratação de estudantes do Ensino Superior para a realização de pequenas tarefas que tenham lugar nas Instituições de Ensino Superior, com regras claras e com processos concursais devidamente publicitados, ficando a cargo das associações de estudantes a fiscalização e o acompanhamento destes programas de contratação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — André Almeida — Mendes Bota — Emídio Guerreiro — Fernando Antunes — Helena Oliveira — Luís Campos Ferreira — José Manuel Ribeiro — Ricardo Martins — António Montalvão Machado — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 472/X (4.ª) EM DEFESA DA JUSTIÇA FISCAL

O Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado (CIVA), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, contempla no número 15, a) do seu artigo nono – sobre isenções – a isenção de pagamento de imposto das «prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores» por: «actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;» A intenção legislativa desta isenção é a de proteger, entre outras, uma actividade que reconhecidamente se pauta pela intermitência e pela insegurança profissional, ao mesmo tempo que representa a valorização do estado pelo seu papel social.
A amplitude do sujeito passivo que desta forma é isentado do pagamento de imposto sobre valor acrescentado não deixa nenhuma margem para dúvidas quanto à diversidade do modo de prestação de serviço nem quanto o suporte de som e imagem em que o serviço é prestado.
Contudo, de acordo com os representantes da Cooperativa de Gestão dos Direitos de Artistas Intérpretes e Executantes, CRL (GDA), desde 2008, a Administração Fiscal começou a notificar ou citar artistas vários para procederem à liquidação de IVA, que estes não tinham cobrado aos respectivos promotores por se encontrarem ao abrigo da isenção prevista no CIVA, mas que foram compelidos a pagar. Acresce que nem todas as repartições de Finanças actuaram à luz da mesma interpretação do CIVA, o que gera uma dupla injustiça de procedimento. Por um lado é feita uma interpretação do CIVA que altera o seu conteúdo e por outros criam-se dois regimes diferentes dependendo da Interpretação da Repartição de Finanças.
Esta é uma situação inaceitável que suscita desigualdade perante a lei, colide com um princípio de segurança fiscal e carece de um esclarecimento urgente e da reposição da legalidade.
De acordo com a Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008, prestada pelo Gabinete do Director Geral dos Impostos, este problema é suscitado pela interpretação de que só se encontram isentas de pagamento de IVA «as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores ou organizadores», sendo o entendimento da Direcção-Geral dos Impostos – de acordo com o número 5 do referido despacho – que « deve entender-se por promotor, qualquer entidade singular ou colectiva, que no exercício da sua actividade promova ou organize espectáculos de natureza artística (») garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (») bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem».
No entanto, no n.º 9 do mesmo despacho acrescenta-se: «Porém, quando os artistas efectuem os seus serviços a entidades diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja quando efectuadas a entidades que actuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não

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isentas, havendo nestes casos, lugar à liquidação de imposto à taxa normal sem prejuízo de lhes ser aplicável o regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, quando reunidas as condições ali referidas».
Desta forma, a Administração Fiscal incorre num duplo erro. O primeiro erro consiste em reduzir o leque amplo de modos de realização de actividade previsto no CIVA ( espectáculos, filmes, discos ou outros suportes) à realização de espectáculos. Em segundo lugar confunde a protecção do exercício de actividade artística – como contemplada pela isenção do CIVA – com a tentativa de distinção em torno do conceito de promotor e de intermediário. Quando a prestação de serviço da parte de um ou uma artista se faz por mediação de um agente ou manager entre o artista e o promotor, a natureza e particularidades da actividade exercida não muda em nenhum aspecto e não se vislumbra nenhuma razão para a leitura interpretativa de Direcção-Geral dos Impostos sobre o texto do CIVA.
Na sequência destes considerandos o Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que dirija uma recomendação ao Governo no sentido da reposição do princípio da justiça fiscal:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que, no exercício da sua competência tutelar clarifique a distinção entre o artista que no exercício da sua actividade se encontra isento de pagamento de Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, e a actividade de promotor ou agente ou intermediário a nenhum dos quais esta isenção se aplica.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 473/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DO IC2 JUNTO DA CIDADE DE COIMBRA DE MODO A PRESERVAR A MATA DO CHOUPAL

Os cidadãos de Coimbra têm vindo a contestar de forma muito sustentada e veemente o projecto que o Governo tenciona levar por diante de fazer passar o novo traçado do IC2 junto à cidade de Coimbra através de uma ponte sobre o Rio Mondego que implicaria a destruição de mais quatro hectares da Mata do Choupal.
Foi inclusivamente constituída em Coimbra uma ―Plataforma para a Defesa do Choupal‖ que tem mobilizado os cidadãos contra esse projecto e que apresentou uma petição à Assembleia da República com mais de 4 mil assinaturas. Trata-se de uma iniciativa de cidadania credora de todo o apoio e solidariedade.
A Mata do Choupal tem uma importância ambiental e cultural enorme para a cidade de Coimbra. O traçado projectado para o IC2, amputando parte da Mata, degradaria irreversivelmente a qualidade de vida das populações e do ambiente urbano. Com um volume de tráfego superior a 100 000 veículos por dia, a passagem do IC2 num local ambientalmente tão sensível, seria um verdadeiro atentado contra a saúde pública.
Importa e este respeito referir que o Secretário de Estado do Ambiente emitiu uma Declaração de Impacto Ambiental (DIA) favorável ao traçado projectado para o IC2, contrariando as conclusões da Comissão de Avaliação (CA), que afirma que a construção da ponte e do viaduto sobre o Choupal terá efeitos ―negativos significativos e permanentes‖ sobre os recursos hídricos, o ambiente sonoro e a componente biológica da Mata Nacional do Choupal. Acresce que a Autoridade Florestal Nacional também emitiu parecer desfavorável devido á ―afectação do Regime Florestal Total e incompatibilidade com a Lei de Bases da Política Florestal.‖ Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que suspenda o concurso público para o atravessamento da cidade de Coimbra pelo IC2 tendo em conta os pareceres negativos quanto ao seu impacto ambiental.

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2. Que promova uma discussão pública alargada sobre as alternativas existentes para um futuro traçado dessa via rodoviária que salvaguarde a saúde e a qualidade de vida das populações afectadas e que não implique a lesão do valioso património ambiental e cultural que é a Mata do Choupal.
3. Que mantenha a Mata do Choupal no domínio público sob tutela do ICNB, a exemplo do que já foi anunciado em relação a outras matas nacionais e que promova a sua requalificação e preservação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 474/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, aprovou, pela primeira vez, um quadro de relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões autónomas.
A referida lei previa, no seu artigo 7.º, o estabelecimento de projectos de interesse comum entre a República e as Regiões. Dizia a lei que «Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balanço de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional».
Previa ainda a referida disposição da Lei n.º 13/98 que «(») as condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixados por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas». Esse decreto-lei, não obstante, nunca foi publicado apesar de a Lei ter vigorado durante uma década.
Em 2007, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, revogou a Lei n.º 13/98, estabelecendo outros critérios e outras normas no relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões. No entanto, manteve, no seu artigo 40.º, a ideia dos projectos de interesse comum, alargando, inclusivamente, o seu âmbito: Dispõe o referido artigo da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro: «1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e das comunicações.
2 — A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional.
3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras».

Decorridos mais de um ano desde a entrada em vigor da lei, a verdade é que o decreto-lei sobre os projectos de interesse comum ainda não foi elaborado e aprovado o que impede as regiões autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.

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Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 475/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO, NA PROPOSTA DE LEI QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009-2011, DE ORIENTAÇÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVA, NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DE ATENUAÇÃO ESPECIAL, DISPENSA DA PENA E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO RELATIVAMENTE A CORRUPTORES QUE COLABOREM COM A JUSTIÇA

A luta contra a corrupção deve constituir um objectivo essencial da política criminal num Estado de direito.
A corrupção é um flagelo que subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado democrático.
Há, por isso, que apostar em mecanismos que potenciem e reforcem a eficácia no combate a este tipo de crime.
Todos sabemos bem da importância da contribuição do agente corruptivo (activo ou passivo) para a descoberta dos crimes de corrupção.
A prova disso é que a nossa legislação contempla a possibilidade de aplicação de certos institutos – atenuação especial, dispensa da pena, suspensão provisória do processo – relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.
Com efeito, a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, prevê três meios para beneficiar o corruptor que denuncia o crime ou colabora com a justiça: a atenuação especial da pena, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena – cfr. artigos 8.º, 9.º e 9.º-A.
Por outro lado, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, consagra, relativamente aos agentes corruptores, a dispensa e a atenuação especial da pena – cfr. artigo 19.º.
Também a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que estabelece o regime da responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada prevê, para o agente colaborante, a atenuação e dispensa da pena – cfr. artigo 5.º.
É inequívoco que estes mecanismos se justificam pela necessidade de protecção dos bens jurídicos protegidos e pelo reforço da eficácia da investigação.
A aplicação efectiva desses mecanismos constituirá, decerto, um estímulo à denúncia do crime e a que a colaboração com a Justiça possa ser ainda mais forte.
Cremos, por isso, que, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais, o Ministério Público deverá promover preferencialmente a aplicação dos mecanismos de ―recompensa‖ do agente corruptor colaborante.
Pela sua importância, esta orientação não poderá deixar de ser vertida na proposta de lei de política criminal para o biénio de 2009-2011.

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Considerando que a proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011 foi aprovada no Conselho de Ministros do passado dia 9 de Abril e ainda não deu entrada na Assembleia da República, entendemos que o Governo ainda está em tempo de incluir na sua proposta a orientação supra mencionada.
Estamos em crer que não basta, como o Governo fez, eleger a corrupção como crime de investigação obrigatória. É preciso, também, em complemento, fomentar a aplicação dos mecanismos que beneficiam os agentes corruptores colaborantes, assim se contribuindo para potenciar as denúncias e reforçar a eficácia no combate ao crime de corrupção.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

— A inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei de Política Criminal, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a Justiça.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Ricardo Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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