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10 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

3 — O valor da propina devida pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor é fixado nos termos do número anterior.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (») 7 — (») 8 — As instituições de ensino superior devem criar um sistema de pagamento que permita que o valor da propina possa ser pago em 10 prestações mensais de igual valor.»

Artigo 3.º Isenção de propinas

Estão isentos do pagamento de propinas do ensino superior público todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar; b) Estejam desempregados e inscritos no centro de emprego; c) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor.

Artigo 4.º Isenção parcial de propinas

Estão isentos do pagamento de pelo menos 50% do valor das propinas todos os estudantes que façam prova de serem docentes do ensino pré-escolar, básico, secundário ou superior, em instituições públicas ou privadas.

Artigo 5.º Requerimento de isenção

As isenções previstas no actual diploma podem ser requeridas junto dos serviços de acção social escolar das instituições públicas de ensino superior a qualquer momento.

Artigo 6.º Alteração da situação do estudante

1 — No caso do estudante, durante o ano lectivo, passar a estar numa situação na qual deva beneficiar da isenção total ou parcial de propinas, e caso esse estudante tenha efectuado o pagamento integral da propina, o mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao período em que se encontra em nova situação.
2 — No caso da situação que permitiu a isenção parcial ou total do pagamento de propinas cessar, devem ser pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da sua nova situação.

Artigo 7.º Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 — É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de isenção total ou parcial, nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição.
2 — No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à isenção do pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.