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12 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

balnear, que deve ser uniforme, o Governo deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — A época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
2 — A época balnear pode ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear.»

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — José Soeiro — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 750/X (4.ª) PRORROGA O PRAZO LEGAL PARA A ACTUALIZAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EMERGÊNCIA

A Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, determina, no seu artigo 19.º, que os planos municipais de emergência devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil.
A directiva da Comissão Nacional de Protecção Civil relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil foi publicada em 18 de Julho de 2008 (Resolução n.º 25/98), pelo que o prazo para a actualização dos planos municipais de emergência terminou em Janeiro de 2009.
Acontece, porém, que a maior parte dos municípios portugueses não teve condições para aprovar atempadamente a actualização dos respectivos planos de emergência. Não é alheia a este facto a complexidade técnica desses planos. Na verdade, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, os planos municipais de emergência devem conter a tipificação dos riscos, as medidas de prevenção a adoptar, a identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe, a definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal, os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis, e a estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação, devendo ainda conter uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

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