O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Capítulo IV Disposições finais e transi
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Aliás, tal não poderia deixar de se ver
Pág.Página 64