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63 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas

1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva; b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos; c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º, pelo promotor do espectáculo desportivo.

2 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. Artigo 51.º Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 52.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro.

Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 255/X (4.ª) (ALTERA AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS PRODUTORES, ARRENDATARIOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA NA EXPLORAÇÃO DA TERRA, E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA DAS ACTIVIDADES SUBSIDIÁRIAS DO SECTOR PRIMÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao vosso ofício com a referência 277/GPAR/09-pc, de 20 de Março de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 42.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 89.º e 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 255/X (4.ª) — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira — , pronunciando-nos, na integra, em termos positivos.
O diploma ora em análise visa harmonizar as taxas contributivas para a segurança social do universo de trabalhadores identificado em epígrafe com as taxas contributivas vigentes na Região Autónoma dos Açores, conduzindo α uma maior equidade e justiça social no tratamento desta situação.

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