O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 259/X (4.ª) (APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2006/960/JAI, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), que «Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida a consulta escrita, em 3 de Abril de 2009, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se o envio do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 24 de Abril de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades competentes nos Estados-membros da União Europeia em matéria de investigação criminal.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª) vem estabelecer o regime jurídico do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros para efeitos de realização de investigações criminais ou operações de informações criminais, consagrando a extensão deste regime à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança.
O diploma proposto pelo Governo, que contém em anexo dois tipos de formulários (os Anexos A e B, referentes, respectivamente, ao formulário a utilizar nos casos de transmissão, atraso ou recusa da informação e formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado-membro requerente), encontra-se estruturado da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais e definições Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Limites do dever de cooperação Artigo 4.º — Igualdade de tratamento Artigo 5.º — Segredo de Justiça e sigilo profissional

Capítulo II — Intercâmbio de dados e informações Artigo 6.º — Fornecimento de dados e informações Artigo 7.º — Pedidos de dados e informações

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Capítulo IV Disposições finais e transi
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Aliás, tal não poderia deixar de se ver
Pág.Página 64