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9 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

procedeu a essas alterações, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, era assim que, no preâmbulo, o Governo descrevia as suas intenções: «garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior».
Ora, tomar como sérios e credíveis estes objectivos implica reconhecer as dificuldades financeiras que hoje se colocam a muitos portugueses, em particular aos mais jovens e às suas famílias, no prosseguimento de estudos.
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior — a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do País. A imposição de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos direitos e bens públicos e que, simultaneamente, tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas, pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia — o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira e a justiça social faz-se pela política fiscal.
O impasse político criado nesta matéria pela actual maioria parlamentar leva o Bloco de Esquerda a propor medidas que desde já permitam impedir o abandono e o não prosseguimento de estudos que as elevadas propinas do primeiro e do segundo ciclo de estudos superiores está a gerar.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda vem propor:

— A revisão da fórmula de fixação do valor das propinas, indexando-o ao valor do salário mínimo nacional; — Que as propinas relativas ao ciclo de estudos para a obtenção de grau de mestre e doutor tenham o mesmo valor das estabelecidas para o ciclo de estudos relativo à obtenção de grau de licenciado; — O estabelecimento da isenção do pagamento de propinas para todos os estudantes a quem foi atribuída bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar para os desempregados e para os estudantes cujo rendimento líquido per capita do respectivo agregado familiar não ultrapasse o dobro do Indexante dos Apoios Sociais em vigor; — A criação de um regime de isenção de 50% para os professores do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de modo a estimular a formação e qualificação do corpo docente do sistema educativo português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece propinas de igual valor para o primeiro, segundo e terceiro ciclo de estudos superiores e cria isenções totais e parciais ao pagamento de propinas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (») 2 — O valor da propina corresponde ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor.

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