O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 105 | 28 de Abril de 2009

DECRETO N.º 281/X REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º Natureza e missão

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por CNECV, é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Artigo 3.º Competências do CNECV

1 — Compete ao CNECV:

a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida; b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 6.º, ou por sua iniciativa; c) Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes; d) Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise; e) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dispondo para o efeito de capacidade editorial própria; g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

2 — O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com excepção das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º Composição

1 — O CNECV tem a seguinte composição:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 105 | 28 de Abril de 2009 a) Seis pessoas de reconhecido mérito qu
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 105 | 28 de Abril de 2009 2 — Salvaguardadas as situações de sigi
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 105 | 28 de Abril de 2009 Artigo 11.º Norma revogatória É re
Pág.Página 5