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39 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — A suspensão do contrato é obrigatória quando:

a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra; b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.

3 — Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.

Artigo 6.º (… )

1 — Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos termos do artigo anterior, o senhorio fica obrigado, em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização; ou b) À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.

2 — O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.
3 — A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.
4 — Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 67.º daquele regime.

Artigo 7.º (… )

1 — Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM); b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.

Artigo 8.º (… )

1 — A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos ou para demolição é feita mediante acção judicial, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.