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52 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

associados, a satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento das instituições do sector.
2 — A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do território.

Artigo 4.º Objectivos de política florestal

1 — A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade e estratégico para o desenvolvimento económico do País, na diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona; b) Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal, com base em produtos e gestão certificados; c) Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território, industrial e fiscal; d) Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e socio-económico integrado por forma a responder às necessidades das gerações presentes e futuras; e) Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, optimizando a utilização do potencial produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais; f) Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal; g) Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade, na salvaguarda dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da qualidade do ar e no combate à desertificação; h) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade, nomeadamente as zonas de montanha, os sistemas dunares, os povoamentos de quercíneas e as matas ribeirinhas; i) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras; j) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.

2 — Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.

Artigo 5.º Administração Florestal

1 — A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.