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54 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — O sistema de planeamento florestal integra quatro níveis de planeamento distintos:

a) Nível nacional, de referência estratégica; b) Nível regional, de orientação sectorial; c) Um nível local e enquadrador da gestão florestal; d) Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal local.

3 — A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e programas especiais de âmbito nacional, compete à AFN.

Artigo 10.º Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal

1 — Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal são constituídos pelos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), Planos de Gestão Florestal (PGF) e pelos Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF) e o seu regime consta de legislação especial.
2 — Os PEIF relativos à defesa da floresta podem adequar-se, ainda, à realidade distrital.

Artigo 11.º Planos e programas especiais

Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.

Título IV Gestão dos espaços florestais

Capítulo I Gestão florestal

Artigo 12.º Gestão florestal

A gestão florestal engloba o conjunto de processos de planeamento e de execução de práticas de administração e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente e equilibrada, visando a prossecução de determinados objectivos ambientais, económicos, sociais e culturais.

Artigo 13.º Obrigatoriedade de gestão florestal

1 — A elaboração e execução de PGF é obrigatória para os seguintes casos:

a) Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias; b) Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF; c) Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial; d) Zonas de Intervenção Florestal, nos termos previstos em legislação própria;

2 — Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o