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57 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

4 — As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas elaborado pela AFN.

Artigo 22.º Uso do solo percorrido por incêndios

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.
2 — A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio, ou a todo o tempo no caso de acções de interesse geral.
3 — O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.
4 — É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência.
5 — O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
6 — Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
7 — Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

Artigo 23.º Recuperação estrutural

1 — O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:

a) Esteja prevista outra utilização do solo que não a florestal, em instrumento de gestão florestal aprovado ou em instrumento de gestão territorial; b) Os terrenos estão destinados às actividades agrícola ou silvopastoril, no âmbito das redes primárias de faixas de gestão de combustível, previstas em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios; c) Os terrenos se situem em estações de produtividade lenhosa muito baixa e a floresta não constitua aí um recurso fundamental para a satisfação de outras funções, designadamente de protecção, de conservação de espécies ou habitats ou de recreio e enquadramento paisagístico; d) O proprietário ou produtor florestal comprove junto da AFN, no prazo de três meses contados da data de extinção do incêndio, a incapacidade económica para executar as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e condições contratuais associadas à exploração florestal ou agro-florestal não o permitam fazer de uma forma economicamente vantajosa;