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8 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão deveria constar do próprio texto do projecto de lei, pelo que, tal como é referido no ponto II, a actual norma de vigência do artigo 3.º ficaria melhor com a seguinte redacção: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Caso a iniciativa venha a ser aprovada, o próximo Orçamento do Estado deve prever um reforço de verbas para a segurança social.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 694/X (4.ª) (ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), que estabelece «Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], pelo que a sua aprovação em votação final global carece de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aditando-lhe o artigo 35.º-A (Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa).
De acordo com a exposição de motivos, o objectivo da presente iniciativa é o de alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) se relaciona com a Assembleia da República.

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