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18 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Artigo 4.º Republicação

A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª) REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE

[Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro]

Preâmbulo

No processo de negociação que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro, o Governo, através do Ministério da Educação, assumiu com as organizações representativas dos professores que, no n.º 7, alínea b), do artigo 5.º daquele Decreto-Lei, a referência «à data da transição para a nova estrutura de carreira» docente se reportava a 31 de Dezembro de 1989.
Este tem sido, aliás, o entendimento presente em todas as matérias onde tal questão se coloca. Ainda recentemente, o Ministério da Educação mantém esse entendimento quando questionado pelas organizações sindicais.
Acontece porém, que a Caixa Geral de Aposentações se tem vindo a recusar a proceder à aposentação, referida a carreira completa, dos professores e educadores que, na referida data de 31 de Dezembro de 1989, possuíam 13 ou mais anos de serviço docente, e que no momento da apresentação do requerimento de aposentação têm pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço.
Assim, o presente projecto de lei visa garantir aos educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência o direito à aposentação nos termos que estiveram presentes no processo negocial que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro, e que o próprio Ministério da Educação ainda hoje reconhece como sendo o espírito das disposições publicadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro.

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