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24 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

derrogação do sigilo bancário, sem que tenha previamente de se socorrer de qualquer autorização ou de se submeter a qualquer permissão de instância judicial.
Contraditoriamente (ou talvez não), quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário, quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública, em especial a administração tributária e fiscal, totalmente impossibilitada de aceder a informações bancárias reservadas para comprovar e determinar situações fiscais duvidosas de contribuintes. A regra geral continua, assim, a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmos poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos às instituições de supervisão.
Nos últimos anos foi entretanto aprovada alguma legislação que alarga, embora de forma insuficiente, senão mesmo paralisante, a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária: o Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, definiu condições para requerer informação protegida pelo sigilo bancário, constituindo a primeira vez que se estabeleceu a possibilidade da administração tributária poder passar a aceder a certa informação sob reserva de sigilo bancário; a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate generalizado à criminalidade económica, permitindo o acesso a informação fiscal perante indícios de determinados crimes; a Lei n.º 30-G/2000 que alterou a Lei Geral Tributária, (estabelecendo condições de derrogação do sigilo bancário e obrigações de apresentação de informação fiscal relevante), e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, (estabelecendo condições para o processo especial de derrogação, incluindo no caso de recursos interpostos pelo contribuinte); finalmente, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2005, introduziu algumas alterações adicionais às já introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000 na Lei Geral Tributária, passando a prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações.

3. Iniciativas legislativas e propostas durante a X Legislatura 3.1. Da parte do Governo surgiu nesta legislatura uma proposta de lei, a proposta de lei n.º 85/X (2.ª), que alterava o «Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa».
Esta proposta desceu à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 132/X (1.ª), de 29 de Julho de 2006.
Para serem debatidas em conjunto com a iniciativa legislativa do Governo, deram entrada algum tempo depois, em Setembro de 2006, dois projectos lei, um do Bloco de Esquerda, com o n.º 315/X (2.ª) - «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal», outro do PSD, ao qual foi atribuído o n.º 316/X (2.ª) – «Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal».
O debate das três iniciativas legislativas ocorreu no dia 6 de Outubro de 2006, sendo todas remetidas sem votação, para as duas atrás citadas comissões parlamentares, tendo, na circunstância sido elaborado pela Comissão de Orçamento um relatório apenas sobre a Proposta de Lei do Governo já que os dois outros projectos-lei não deram entrada na Comissão em tempo útil para o efeito.
A proposta de lei do Governo pretendia alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e suas posteriores alterações, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes. Para tal, a proposta de lei estabelecia que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passaria a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Sobre esta matéria, o Programa do Governo assumia como objectivo a adopção de um «regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais». No entanto, por ocasião da discussão em Plenário do Relatório sobre o Combate à Fraude e à Evasão Fiscais, em 1 de Março de 2006, o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, recuou de forma muito significativa, anunciando na altura a intenção de apresentar, durante o primeiro semestre daquele ano, uma proposta que, «à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, iria consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação».

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