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27 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.»

Entretanto, o PCP apresentou várias propostas de alteração e de aditamento ao artigo 63.º B da Lei Geral Tributária, essencialmente centradas nos seguintes aspectos:

– Derrogação do sigilo bancário, sem pendência de consentimento, nos casos de dívidas à Segurança Social, (dando assim continuidade ao proposto nos projectos de lei n.os 66/IX e 376/IX que tinha apresentado na anterior legislatura e que tinham então sido rejeitados pela maioria PSD/CDS, não obstante ter contado com os votos favoráveis do PS, do BE e dos Verdes), aditando uma nova alínea ao número um do supra citado artigo. O registo da votação do PSD, relativamente àqueles dois projectos votados na IX Legislatura, mostra bem a profunda alteração de posição deste partido nesta matéria, facilmente verificável no texto do projecto de lei n.º 316/X (2.ª), atrás citado. De igual forma, embora em sentido contrário, se posicionou desta vez o Partido Socialista, que tendo viabilizado por duas vezes aquela alteração, acabou desta vez por rejeitar todas as propostas que o PCP fez.
– Eliminação dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 8 do mesmo artigo 63.º-B com o objectivo da derrogação do sigilo bancário prevista nas situações aí descritas deixar doravante de estar condicionada ou poder ser objecto de impugnações judiciais com efeitos suspensivos.

O PCP apresentou também propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transcreveu para o direito interno a «Directiva Poupança», propondo que também passasse a ser obrigatória a informação dos rendimentos (juros) de poupanças das pessoas singulares com residência em território nacional.
Os restantes partidos acabaram também por apresentar propostas de alteração em sede de especialidade, quer à proposta de Lei do Governo, quer aos seus próprios projectos de lei. O BE abandonou o texto que criava um novo dispositivo para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário e, em sua substituição, apresentou também um novo articulado para o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, seguindo de perto o proposto no projecto de lei n.º 316/X (2.ª), da autoria do PSD, densificando os n.os 1 e 2 e apresentando um novo n.º 4. O PS veio propor uma alteração ao artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para também permitir a possibilidade de acesso a informação bancária relevante nas situações em que tenha havido impugnação judicial; aditou uma alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária para obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras ao dever da comunicação de transferências transfronteiriças para algumas entidades com regimes de tributação especial; e aditou uma alínea nova ao número um do artigo 63.º-B da mesma LGT para proceder à eliminação do sigilo bancário nas situações em que não houvesse entrega de declaração de rendimentos. O PSD alterou substancialmente a sua proposta, abandonando o anunciado objectivo de proceder a uma alteração profunda do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, e passando a propor apenas alterações ao número um da actual redacção desse artigo:

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