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28 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

acrescentou duas alíneas, uma para derrogar o sigilo bancário, sem dependência de consentimento, nas situações em que não tenha sido efectuada qualquer declaração, (passando a identificar-se com a alteração também proposta no mesmo artigo pelo PS), outra para derrogar o sigilo bancário quando tal se mostre necessário ao combate à evasão e fraude fiscal, mas mantendo sem qualquer outra alteração ou aditamento o actual texto dos restantes números do referido artigo da LGT.
O texto final de substituição da proposta de lei do Governo foi apenas aprovado com os votos do Partido Socialista, tendo sido suscitada a verificação preventiva da constitucionalidade do novo diploma pelo Presidente da República. O Tribunal Constitucional acabou por dar razão às dúvidas suscitadas pela Presidência da República – dúvidas que já tinham sido suscitadas em diversas ocasiões durante as diferentes fases do debate, mormente por causa das soluções adoptadas pelo Governo e pela maioria PS determinarem o levantamento do sigilo bancário apenas para quem reclamasse ou impugnasse as decisões de liquidação da administração tributária.
Devolvido o documento ao Parlamento, o Partido Socialista nunca mais tomou qualquer iniciativa para o corrigir ou expurgar das inconstitucionalidades apontadas.
3.2. No âmbito do Orçamento do Estado para 2009, o Governo, em articulação com a bancada do PS, introduziu uma alteração, anunciada como elemento para combater a evasão fiscal. Sem retomar nenhuma das alterações da lei considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nem sequer a alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária que visava obter informação das instituições financeiras sobre «transferências transfronteiriças» tendo como destinatários entidades sediadas em «paraísos fiscais», o Governo procede então a alterações de forma e de redacção dos números um e dois do artigo 63.º A da LGT.
No último destes casos, a alteração aprovada restringe o âmbito pois que a informação sobre o «valor dos fluxos de pagamento com cartões de crédito», aí prevista, passa a abranger apenas os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B de certos sectores de actividade, em vez de poder abranger os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B, independentemente do sector de actividade.
3.3. No Orçamento Rectificativo aprovado em Julho de 2005, na sequência da entrada em funções do actual Governo, o PCP, e também o BE, apresentaram propostas de alteração visando alargar também aos residentes em Portugal a obrigação das instituições bancárias e financeiras informarem a administração tributária sobre os rendimentos das poupanças depositadas. O PCP alterava os artigos 1.º e 15.º do DecretoLei n.º 62/2005, de 11 de Março, que tinha transposto de forma insuficiente e insatisfatória a Directiva 2003/48/CE, conhecida por «Directiva Poupança».
3.4. O mesmo foi sucedendo nos sucessivos processos orçamentais, nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
Durante o debate para a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006, o PCP, para além de retomar as propostas apresentadas em sede do Orçamento Rectificativo de 2002, referidas no ponto anterior, volta a insistir com a alteração dos artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, propondo a eliminação das informações protegidas pelo sigilo bancário previstas nesses artigos, dando seguimento ao que antes tinha sido legislado na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que tinha sido objecto de várias iniciativas legislativas do PCP, durante a nona legislatura. Por sua vez, o BE, nos debates orçamentais relativos aos Orçamentos do Estado para 2006 e para 2007, apresentou exclusivamente propostas para obrigar ao registo e caracterização das transferências financeiras superiores a dez mil euros, propondo a sua comunicação obrigatória ao Ministério das Finanças e ao Banco de Portugal.
Para o Orçamento do Estado de 2008, o PCP apresentou uma proposta para alteração do artigo 63.º-B da LGT, que correspondia às alterações apresentadas no debate da Proposta de Lei que o Governo apresentara em 2006/2007 (ponto 3.1.) e que acabou por ser considerada inconstitucional. Com soluções concretas, o PCP pretendia evitar as impugnações com efeitos suspensivos na eliminação do segredo bancário. Porém, neste debate orçamental, o PCP apresentou pela primeira vez uma outra proposta para alterar também o artigo 63.ºC da mesma Lei Geral Tributária, o qual passaria a permitir igualmente, nas mesmas condições e circunstâncias previstas no artigo 63.º-B, o acesso a informações bancárias, para fins fiscais, das contas exclusivamente afectas à actividade empresarial. O BE, entretanto, reproduzia a proposta dos dois anos anteriores (relativa às transferências financeiras), e o texto integral da proposta de alteração ao artigo 63.º-B da LGT e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que já apresentara no debate da frustrada proposta de lei do Governo, atrás citada.

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