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29 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Para o Orçamento do Estado de 2009 e para o recente Orçamento Rectificativo, aprovado em Janeiro de 2009, quer o PCP, quer o BE voltam a apresentar as mesmas soluções e propostas, acima referidas, que haviam apresentado no debate relativo ao Orçamento do Estado de 2008. Quem aparece pela primeira vez com propostas nesta matéria é o PSD que, para o Orçamento do Estado para 2009, apresentou uma proposta de alteração do artigo 63.º-B da LGT, acrescentando duas alíneas ao seu número um, e passando a permitir o acesso a informações bancárias quando não tenha sido efectuada qualquer declaração ou quando se torne indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal. Retomou assim integralmente as propostas de alteração apresentadas pelo PSD no debate na especialidade da proposta de lei do governo que o Tribunal Constitucional viria a considerar inconstitucional.

4. A necessidade de derrogação do sigilo Quinze dias atrás, o Parlamento discutiu e aprovou o projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE, que «determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal». As alterações propostas nesta iniciativa reproduzem sem qualquer alteração os conteúdos das propostas apresentadas por este partido ao Orçamento de 2008, 2009, e ao recente Orçamento Rectificativo, de modificação do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária e de aditamento ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Entretanto, o Governo apresentou uma iniciativa legislativa anunciada para combater o «enriquecimento ilícito» através de uma majoração de taxas aplicáveis. Não obstante não se conhecerem ainda os contornos exactos desta iniciativa, já que ela não deu, até ao momento, entrada na Assembleia da República, parece tratar-se de uma opção insensata já que, no fundo, não criminaliza o enriquecimento ilícito, passando apenas a multá-lo de forma mais pesada. Um crime desta natureza não pode nunca ser suportado (legalizado) através do pagamento de uma taxa mais elevada. Um crime desta natureza mina as bases do regime democrático, tem que ser combatido tal como é, como um crime.
Neste âmbito, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa para tipificar e criminalizar o enriquecimento ilícito que foi debatida e rejeitada pelo PS, em conjunto com uma outra sobre o mesmo tema, da autoria do PSD, durante o último agendamento potestativo deste partido.
Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para combater a evasão e a fraude fiscal, para detectar e combater crimes de branqueamentos de capitais, de tráficos diversos e de sustentação do terrorismo, entende o PCP que é tempo de permitir que a eliminação do segredo bancário possa ser usada, caso existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, para todos os sujeitos passivos, individuais ou colectivos, em igualdade de circunstâncias.
Não é aceitável que quem é candidato a beneficiário do Rendimento Social de Inserção ou ao Complemento Solidário para Idosos tenha obrigatoriamente que aceitar a derrogação do segredo bancário e permitir o acesso indiscriminado às respectivas contas bancárias, (se é que tais sujeitos passivos têm rendimentos passíveis de permitir a detenção e manutenção de qualquer conta bancária), e, por outro lado, quem, por exemplo, aufere benefícios fiscais ou apoios de fundos comunitários continue a beneficiar de uma situação de condicionamento, que na prática redunda em impedimento, de acesso a informações bancárias mesmo quando existem fundadas dúvidas da administração fiscal sobre a respectiva situação tributária. Tendo sido confrontado com a impossibilidade de apresentar formalmente e fazer debater as suas propostas durante o debate potestativo que o BE agendou, o PCP entende que é ainda tempo de o fazer.
Por isso o PCP apresenta neste projecto de lei diversas alterações aos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da LGT, que permitem abarcar na derrogação do sigilo bancário os sujeitos passivos em sede de IRS e em sede de IRC, tal como sempre o temos.
Propomos a caducidade do sigilo bancário através de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. As alterações propostas permitirão, nuns casos, o acesso, naquelas circunstâncias, à informação bancária dos sujeitos passivos sem pendência de consentimento, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, sempre depois de audição prévia obrigatória e igualmente enquadrada pela fundamentação atrás referida.
Propomos, no entanto, ir ainda mais longe, apresentando também outras alterações legislativas que reponham algumas ideias que têm sido apresentadas ao longo desta legislatura, seja as que dizem respeito à obrigação de reporte à Administração Fiscal de transferências de capitais para paraísos fiscais, seja a de

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