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36 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 64.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 5.º Recálculo das pensões

1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, serão recalculadas de acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recálculo previsto no número anterior, devem ser integralmente pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª) COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado. Mas para a efectivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-activo nessa luta, que é, no fundo, uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da actuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis

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