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10 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

A relatora considera meritórias e importantes todas as iniciativas de carácter ambiental, tanto mais que a utilização de Óleos Alimentares Usados para produção de Biodiesel é uma boa solução para o tratamento de resíduos. Aumenta as fontes de energia renovável, podendo ainda contribuir de forma substancial para atingir as metas traçadas, e assumidas por Portugal relativamente às obrigações decorrentes da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, transposta para o Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março, relativa à promoção da utilização de Biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Todavia, uma leitura atenta ao projecto apresentado pelo BE, obriga a uma apreciação crítica, que a seguir se resume. A análise apresentada não será exaustiva, focando apenas alguns aspectos que se consideram mais relevantes.
No artigo 3.º — Princípios de Gestão —, no ponto 2, estabelece-se a hierarquia de gestão dos OAU.
Parece-nos não ser compreensível que a eliminação surja preferencialmente à valorização energética, contrariando, deste modo, a estratégia comunitária para a gestão dos resíduos. É sempre preferível valorizar um resíduo, seja de que forma for, a pura e simplesmente eliminá-lo. No artigo 4.º — Responsabilidade —, a proposta apresentada pelo BE, atribui às câmaras municipais a responsabilidade pela gestão dos OAU, em regime de «quase» exclusividade, apenas excluindo para este efeito os grandes produtores de OAU, com uma capacidade de produção de 1100 litros/dia. Este quantitativo é consideravelmente elevado, o que se irá traduzir num universo de produção muito alargado, sob a responsabilidade das CM, ficando de fora apenas uns poucos produtores deste resíduo.
Este regime poderá causar uma situação de desresponsabilização dos produtores de OAU na gestão destes resíduos.
No artigo 7.º — Valorização —, no ponto 2, a obrigatoriedade de entrega gratuita de 50% da produção de biodiesel, por parte dos operadores da valorização às Autarquias, poderá tornar aquilo que à partida poderia ser uma oportunidade de mercado interessante, e com consequências ambientais e económicas muito significativas, numa oportunidade perdida. Esta actividade só subsistirá no tempo se se vier a provar interessante do ponto de vista económico e empresarial. Esta obrigatoriedade poderá afectar qualquer oportunidade de desenvolvimento deste mercado, tornando a recolha e valorização deste resíduo inexequível.
Ainda, no artigo n.º 7, os conteúdos apresentados nos pontos 3 (produção ilimitada) e 4 (dispensa de licenciamento), vêm acentuar a desigualdade concorrencial entre as Autarquias e os operadores privados, e contribuir negativamente para a viabilidade do sector.
A acrescentar, a actividade de valorização de OAU para a produção de biodiesel, ao contrário do descrito no ponto 4, não está dispensada de licenciamento. O regime aplicável à produção de Biodiesel vem descrito no Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), que obriga a um parecer (vinculativo), por parte da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta actividade não está, no entanto, sujeita à emissão de alvará para a operação de gestão de resíduos.

Parte III Conclusões

1) A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 558/X (3.ª) do Grupo Parlamentar do BE — foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem estabelecer um regime aplicável à gestão de Óleos Alimentares Usados.
4) O presente projecto de lei foca-se exclusivamente na produção de Biodiesel, sendo que existem outras formas de aproveitamento dos Óleos Alimentares Usados.
5) Parece-nos não ser compreensível que a eliminação surja preferencialmente à valorização energética, contrariando, deste modo, a estratégia comunitária para a gestão dos resíduos. É sempre preferível valorizar um resíduo, seja de que forma for, a pura e simplesmente eliminá-lo.

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