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24 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

11 — O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 — (»)

Artigo 19.º [»]

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 20.º [»]

1 — (»)

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 21.º [»]

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — (»)

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