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29 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

angariação de fundos, excepto para os Partidos Políticos que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º, n.º 8, caso em que não haverá lugar àquela dedução.

Artigo 26.º [»]

1. (») 2. O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3. Para efeitos do numero anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos Partidos Políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4. O prazo referido no n.º 2 interrompe-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 33.º [···]

1. A aplicação das coimas previstas no presente capítulo cabe à secção competente do Tribunal Constitucional, com recurso para о Plenário, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no Código do Processo Penal.
2. Na graduação das coimas, o Tribunal Constitucional terá em conta a gravidade do ilícito, o grau da culpa, o benefício obtido, a proporção da subvenção publica atribuída e o facto de o Partido Político infractor integrarse no n.º 8, do artigo 12.º, bem como todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes.
3. No caso dos Partidos Políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, as coimas previstas no presente diploma são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
4. Actual n.º 2.
5. Actual n.º 3.
6. Actual n.º 4.

Proposta de alteração

Nota Justificativa

Os procedimentos e prazos fixados para a subvenção pública para as campanhas eleitorais, vêm revelando alguns desajustamentos que importa corrigir.
Assim propõe-se, com vista a tal correcção, a seguinte alteração:

Artigo 17.º [»]

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a Assembleia Municipal e para a câmara municipal e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.

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