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31 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

formas de financiamento mais intrinsecamente ligadas à participação militante e popular. Invocando necessidades de fiscalização e combate aos financiamentos ilegais, criaram-se regras que a vida veio a demonstrar serem injustas, absurdas e em muitos casos impraticáveis.
Estas regras atingiram particularmente o PCP, designadamente as suas iniciativas político-culturais que envolvem a oferta de bens e serviços, como é o caso da Festa do Avante!, bem como as contribuições militantes dos seus filiados. As regras da lei foram entretanto ainda agravadas pelas interpretações abusivas que em muitos casos foram adoptadas pela Entidade das Contas e Financiamento dos Partidos, aliás largamente contrariadas pelo recente acórdão do Tribunal Constitucional.
Não há nenhuma contradição entre a necessidade de uma fiscalização acentuada e da garantia de transparência, que desejamos e exigimos, e o respeito pela liberdade de organização de cada partido, na realização de iniciativas políticas e na participação militante. O processo legislativo agora em curso, aberto com o projecto de lei n.º 606/Х (4.ª), não visa alterar, como o PCP tem vindo a defender, os pressupostos centrais da legislação sobre o financiamento dos partidos, mas abre uma janela de oportunidade, tal como o demonstrou o debate na generalidade, para que pelo menos se corrijam e minorem algumas das suas normas mais gravosas.
É isso que o PCP, sem abdicar de continuar a lutar por uma revisão mais abrangente desta lei, vem agora propor.
Nesse sentido apresentamos as seguintes propostas de alteração:

Artigo 3.º (Receitas próprias e financiamento privado)

1. (») 2. (») 3. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 4000 IAS.
4. (»)

Artigo 6.º (Angariação de fundos)

1. O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 4000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2. Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3. As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Assembleia da República, 11 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.º (»)

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

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