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33 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

3 — (») 4 — (novo) Exceptua-se do disposto no número anterior os adiantamentos de curto prazo, por parte de filiados do partido, no pagamento de despesas de valor inferior a um IAS e desde que reembolsadas no prazo máximo de 3 meses após a sua realização.
5 — Actual n.º 4 do projecto de lei.

Artigo 15.º (···)

1 — (») 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — (») 4 — (») 5 — Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha, sendo permitido o reembolso por esta via de despesas efectuadas pelo partido ou por terceiros, no âmbito do prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 16.º (»)

1 — (»):

a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou. Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal.
3 — As receitas previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1, desde que individualmente superiores a 20% do IAS são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando referentes ao último dia de campanha, são depositadas no prazo máximo de 5 dias.
5 — (»).

Artigo 18.º (...)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 — (...).

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