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35 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

É, pois, necessário fixar, nesta oportunidade, o sentido e alcance da lei vigente, por via de normas interpretativas que clarifiquem e permitam ultrapassar, com coerência, esta questão.
Trata-se, assim, de matéria em que, dada a natureza interpretativa das normas agora introduzidas, se quer deixar claro o que o legislador já tinha pretendido através da Lei vigente, de modo a que não haja qualquer conflito ou sobreposição, institucionalmente indesejável, relativamente ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Constitucional, quer no respeitante a situações anteriores, ou seja, ao passado, quer no que se refere a situações actuais, ou seja, ao presente, quer, obviamente, em relação ao futuro.
Aliás, não há razões para que os grupos parlamentares das assembleias legislativas tenham, a este propósito e nesta matéria, trato diferente do dado aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
Aproveita-se, também, para clarificar determinadas situações em que se afigura necessário, ainda que, por vezes, para efeitos restritos, a atribuição de números de identificação fiscal próprios, distintos dos atribuídos aos Partidos, por razões de maior rigor e transparência, a órgãos ou entidades que se inserem na actividade eleitoral e partidária.
Propõe-se, pois, o seguinte:

Artigo 5.º [»]

1. (») 2. (») 3. (») 4. A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido, e ao Deputado não inscrito, da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS acrescida de metade daquele valor, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5. Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6. As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
7. A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 25 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8. A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares, ou deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 12.º [»] 1. (») 2. (») 3. (»)

a) (») b) (») c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; Outras despesas com a actividade própria do partido;

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