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44 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Proposta de alteração e aditamento (PS/PSD)

Nota Justificativa

Partidos há que, atenta a sua dimensão e escassez de recursos, nem sempre se candidatam aos diferentes actos eleitorais, ou, pelo menos, não apresentam candidaturas, em todos os círculos.
De qualquer forma não deixam de constituir correntes de opinião que a Democracia pluralista que somos e o sistema de representação proporcional constitucionalmente consagrado não podem deixar de acolher, respeitar e até estimular, por enriquecer o debate ideológico.
A lei do financiamento partidário não atentou, porém, como resulta até da jurisprudência do Tribunal Constitucional, no quadro mais frágil em que se inserem as mais pequenas organizações partidárias, quando comparadas com os grandes partidos.
Importa, pois, por força até dos princípios da adequação e da proporcionalidade, introduzir na Lei do Financiamento dos Partidos, algumas alterações que assegurem, em certos pontos, um tratamento mais justo e mais adequado às organizações partidárias de menor dimensão.
Com vista a uma aproximação ao anteriormente referido, propõem-se as seguintes alterações e aditamentos:

Artigo 11.º [»]

1 — (»)

a) (») b) Eliminado c) Actual alínea с) passa a alínea b).

Artigo 18.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, excepto para os Partidos Políticos que se encontrem nas condições previstas no art.
12.º, n.º 8, caso em que não haverá lugar àquela dedução.

Artigo 26.º [»]

1 — (») 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no art.
14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 — Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos Partidos Políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 — O prazo referido no n.º 2 interrompe-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

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