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45 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Artigo 33.º [»]

1 — (») 2 — Na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída, sem prejuízo de, relativamente aos partidos políticos a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas, serem reduzidos a metade.
3 — Actual n.º 2 4 — Actual n.º 3 5 — Actual n.º 4

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).

Proposta de eliminação (PS/PSD)

Nota Justificativa

O actual n.º 5, do artigo 28.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê que o procedimento criminal relativamente às infracções previstas nos n.os 2, 3 e 4, da mesma disposição, depende de queixa da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Ora, aquele órgão, apesar de independente, tem a função de coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Não faz assim sentido que o procedimento criminal dependa de queixa de uma entidade que tem uma função de coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional nesta matéria O Tribunal apreciará as situações em conformidade com a lei e, se for o caso, o Ministério Público tomará as iniciativas que tenha por adequadas.
Por ser esta a solução mais coerente e mais consentânea com o respeito pelas competências próprias do Tribunal Constitucional, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 28.º [»]

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (Eliminar)

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).

Proposta de alteração (PS/PSD)

«Artigo 3.º [»]

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

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