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46 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 8.º; g) Actual alínea f) h) Actual alínea g) i) Actual alínea h) j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes seja vedado por lei.

2 — As receitas referidas no numero anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 3000 IAS.
4 — (»)

Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).

Proposta de alteração (PS/PSD)

Artigo 6.º (»)

1 — Consideram-se angariações de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedado por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 —Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 — O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 3000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
4 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).

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