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50 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

b) E da introdução de um reforço das condições mínimas aplicáveis aos exames de condução, com a reestruturação da prova teórica e a introdução da prova das aptidões e do comportamento, em substituição da prova prática».

4. «O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro foi depois parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho12, essencialmente nas disposições relativas à habilitação legal para conduzir».
5. «No Anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, estabelecem-se as exigências mínimas para o exame de condução, determinando-se que o exame deverá ser composto por uma prova teórica, seguida de uma prova de aptidões e de comportamento na estrada».
6. «A regulamentação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi confirmada pela aprovação da Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho13, que aprova o «Regulamento das Provas de Exame», a que se refere o artigo 7.º, e pelo Despacho n.º 810/2007, de 17 de Janeiro14, da Direcção-Geral de Viação, relativo ao «Modelo do livro de registo de lições de teoria de condução».

IV. Enquadramento legal europeu

De salientar a Directiva 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, substituída pela Directiva 2006/126/CE, de 20 de Dezembro de 2006.
Para efeito complementar importa registar que a nota técnica dos serviços da Assembleia da República apresenta legislação comparada para Espanha e França.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Em relação ao âmbito específico de aplicação do projecto de lei em análise não se encontram, em sede parlamentar, iniciativas pendentes.

PARTE II – Opinião do relator

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. Em 8 de Janeiro de 2009, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, o projecto de lei n.º 635/X (4.ª) que está conforme com o disposto na Constituição Portuguesa e com o Regimento da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 635/X (4.ª) prevê a alteração do Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. 4. Sugere a signatária do presente parecer a audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
5. Face ao acima exposto a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de Parecer que o projecto de lei sub judice reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
12 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39453947.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/118B00/39073923.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/01/012000000/0134501346.pdf

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