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52 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

condução de veículos da categoria A1, sob a condição de o titular executar com sucesso um exame de condução para esse efeito», o que, de acordo com os proponentes, contribuiria para facilitar a opção pelo motociclo, que, por sua vez, seria um factor importante na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da mobilidade individual e a fluidez do tráfego.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; – A presente iniciativa procede à oitava alteração ao Código da Estrada. Tratando-se de códigos e tendo em conta o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica. No entanto, tendo em conta que já houve antecedentes relativamente ao Código da Estrada, em que essa referência foi feita (Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, «Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro»), é de ponderar a alteração do título, no sentido de mencionar «Oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da Categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da Categoria B», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas.
Após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, é em 2005 1 O artigo 3.º remete a entrada em vigor desta iniciativa, para a publicação da respectiva regulamentação, que nos termos do disposto no artigo 2.º tem o prazo de 30 dias, após a respectiva publicação da lei.‖ 2 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf

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