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53 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro3, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho4, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril5, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto6, e a Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto7, com a redacção dada pela Portaria n.º 528/2000 , de 28 de Julho8, criou o «Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir».
O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro9, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE10, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE11 do Conselho, veio revogar a legislação referida no parágrafo anterior, aplicando o n.º 7 do artigo 126.º12 do Código da Estrada, no sentido:

a) Da adopção de uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados membros sem obrigação de troca; b) E da introdução de um reforço das condições mínimas aplicáveis aos exames de condução, com a reestruturação da prova teórica e a introdução da prova das aptidões e do comportamento, em substituição da prova prática.

O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi depois parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho13, essencialmente nas disposições relativas à habilitação legal para conduzir.
No Anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, estabelecem-se as exigências mínimas para o exame de condução, determinando-se que o exame deverá ser composto por uma prova teórica, seguida de uma prova de aptidões e de comportamento na estrada.
A regulamentação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi confirmada pela aprovação da Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho14, que aprova o «Regulamento das Provas de Exame», a que se refere o artigo 7.º, e pelo Despacho n.º 810/2007, de 17 de Janeiro15, da Direcção-Geral de Viação, relativo ao «Modelo do livro de registo de lições de teoria de condução».

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

A Directiva 91/439/CEE16, de29 de Julho de 1991, mencionada na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, prevê a possibilidade de estabelecimento pelos Estados-membros, para a condução no seu território, de equivalências entre as categorias de cartas de condução previstas no n.º 3 do artigo 5.º, que refere nomeadamente o caso de motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B (veículos automóveis tal como definidos no artigo 3.º).
Refira-se igualmente que o n.º 2 do artigo 3.º estabelece a possibilidade de ser emitida dentro da categoria A (motociclos, com ou sem carro lateral) uma carta específica para a condução de veículos da subcategoria A1 (motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 cm3 ou com uma potência máxima de 11KV) e que no artigo 7.º estão previstas as disposições relativas à realização de exames teóricos e práticos para efeitos de emissão de carta de condução às diferentes categorias de veículos. 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/161A00/33893408.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/093A00/20912092.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52365237.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/187B00/39583973.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/173B00/36663668.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/16251639.pdf 10 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2000&id=300L0056 11 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1991&id=391L0439 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_635_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39453947.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/118B00/39073923.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/01/012000000/0134501346.pdf 16 Versão consolidada em 1 de Maio de 2004 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0439:20040501:PT:PDF

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