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55 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

uma prova prática de condução com a duração de 3 horas, podendo esta formação ser dada 1 mês antes da conclusão do 2.º aniversário da posse da carta de condução para veículos da categoria B.
No âmbito desta temática é ainda importante referir o Arrêté du 8 février 199927, com as alterações introduzidas pelos Arrêté du 5 avril 200628, Arrêté du 12 juin 2007 e Arrêté du 27 novembre 2008, que fixa as condições de estabelecimento, emissão e validade das cartas de condução.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.
Apesar de se encontrar pendente o projecto de lei n.º 552/X (BE), que «Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada», o mesmo não tem um âmbito de aplicação semelhante ao da iniciativa em análise.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.
Sugere-se, contudo, a audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2009 Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 724/X (4.ª) (DETERMINA REGRAS DE ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS EM ZONA FISCALMENTE PRIVILEGIADA SOB A TUTELA DO ESTADO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 17.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão decidiu emitir o parecer que abaixo se transcreve:

«O regime em vigor no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) foi negociado no momento da adesão de Portugal à União Europeia tendo sido sucessivamente autorizado pela Comissão Europeia como um regime de auxílio de Estado com finalidade regional.
Os principais objectivos deste regime são o de contribuir para a promoção do desenvolvimento económico e social da Região, a diversificação da economia, facultar novas oportunidades de emprego qualificado, 27 http://admi.net/jo/19990220/EQUS9900105A.html 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000639519&dateTexte=

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