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72 | II Série A - Número: 110S1 | 7 de Maio de 2009

Parecer da ANMP

A presente de proposta de lei pretende criar um Regime Geral dos Bens do Domínio Público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
É sabido que até ao momento inexiste no ordenamenlo jurídico nacional um diploma que, considerando o domínio público um instituto central do direito administrativo, lhe confira um tratamento legislativo global e integrado, motivo este que justifica a oportunidade da presente iniciativa legislativa, que a ANMP reconhece.
Aliás, a absoluta e incontestável necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo e abrangente em matéria dominial é um ponto que já foi, precisamente, salientado pelo Conselho Directivo da ANMP, aquando da emissão de parecer no âmbito da apreciação da proposta que deu origem ao Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto.
Cumpre salientar, no entanto, que o Conselho Directivo da ANMP, no mês de Novembro do passado ano de 2008, teve já a oportunidade de se pronunciar sobre esta iniciativa legislativa, ainda na fase de projecto de proposta de lei.
A presente versão, face à versão anterior, e no que aos municípios tange, contém uma mudança essencial; mudança que se prende o facto de a presente proposta não determinar que os infra-estruturas de rede, com especial destaque para as infra-estruturas de água e saneamento, integrem o domínio público do Estado. Esta era uma solução inaceitável e incompreensível, que mereceu uma apreciação inequivocamente desfavorável por parte do Conselho Directivo da ANMP.
Assim, a formulação legal agora proposta relativamente às infra-estruturas de rede tomou outros contornos, remetendo, como princípio, essa determinação para os respectivos regimes que sobre as mesmas dipõem.
Ora, a presente proposta dispõe no n.º 6 do seu artigo 3.º «As infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integram o domínio público, quando tal resulte dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza pública.» Apesar desta reformulação, a questão de princípio mantém-se, pois entende esta Associação que qualquer infra-estrutura urbanística da natureza acima e que sirva fins colectivos no território do município deve integrar, por princípio, o domínio municipal.
Nessa medida, deverá caber aos municípios, de forma exclusiva, não só a titularidade e a gestão de todas das infra-estruturas que servem o seu território bem como a eventual rentabilização das mesmas, atentos, naturalmente, os fins a que estas, por natureza, se destinam.
Posto este aspecto prévio e que nos parece fundamental, chamamos a atenção para três pontos cuja clarificação se impõe e que são merecedores da maior atenção:

A) Chamamos, desde já, a atenção para o facto de ser esta uma excelente oportunidade para a resolução definitiva da questão dos caminhos vicinais, integrando-os expressamente no domínio público das freguesias.
B) Quanto às concessões de uso privativo, e de exploração, parece-nos que deveria ser previsto um prazo máximo para estas figuras de concessão.
C) Quanto ao procedimento de delimitação administrativa previsto nos artigos 85.º e seguintes da proposta, parece-nos importante a definição do órgão, ou órgãos competentes, no âmbito do município, para a prática dos actos a que os mesmos artigos se referem, devendo caber à Assembleia Municipal esta competência, sob proposta da Câmara Municipal, Face ao exposto, a ANMP emite parecer desfavorável à presente proposta.

Coimbra, 5 de Maio de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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