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110 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 229.º Declaração de remunerações

Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.

Artigo 230.º Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações

Constitui contra-ordenação muito grave a acumulação de prestações com o exercício de actividade remunerada contrariando disposição legal específica.

Artigo 231.º Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação

Constitui contra-ordenação leve, a falta de apresentação de declaração ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida.

Título II Das coimas e sanções acessórias em geral

Artigo 232.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 233.º Montante das coimas

1 — As contra-ordenações leves são puníveis com coima de € 50 a € 250 se praticadas por negligência e de € 100 a € 500 se praticadas com dolo.
2 — As contra-ordenações graves são puníveis com coima de € 300 a € 1200 se praticadas por negligência e de € 600 a € 2.400 se praticadas com dolo.
3 — As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de € 1250 a € 6250 se praticadas por negligência e de € 2500 a € 12 500 se praticadas com dolo.
4 — Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:

a) Em 50% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores; b) Em 100% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.

Artigo 234.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a actuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infracções ao presente Código.

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