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118 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Artigo 268.º Direito à restituição

Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 269.º Montante da restituição

1 — As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadores e aos beneficiários, a requerimento dos interessados, quer directamente, quer por compensação com débitos.
2 — O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.

Artigo 270.º Registo de remunerações

Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito à restituição total das contribuições e das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.

Artigo 271.º Requerimento e prazo

1 — A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes.
2 — O prazo para requerer a restituição de contribuições e de quotizações pagas indevidamente é de um ano contado da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 272.º Prescrição

1 — O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 — A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.
3 — O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.

Título II Disposições transitórias e finais

Capítulo I Disposições transitórias

Artigo 273.º Situações especiais

1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:

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